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V.5 Calculs pour une onde de lithium

V.5.1 Comparaison avec le sodium

A Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, vem regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e instituir, desta forma, o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN – para os profissionais do magistério público da educação básica.

Amparada pelo art. 206, VIII, da Constituição Federal, a referida Lei instituiu o piso salarial para os professores da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), relativo ao ano de 2008, mantido o mesmo valor para o ano de 2009, para uma carga horária semanal de 40 horas, sendo que, 2/3 da referida jornada deve ser utilizada no desempenho de atividades com os alunos e o restante de 1/3 em desempenho de atividades extra-classe.

Fundamentalmente, a Lei estabelece que o PSPN é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o

vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica. Portanto, estabelece um balizador que deve servir como referência para o pagamento do vencimento dos professores.

A Constitucional Federal de 1988 determinava no artigo 206, inciso VII, “Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de Lei federal” (BRASIL, 1988), como um dos pressupostos para a valorização dos profissionais do magistério. É diante dessas premissas, que a Lei 11.738/08, vai instituir o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), como um dos mecanismos para a valorização da carreira e da remuneração docente.

Porém, embora reconheça a Lei do Piso Nacional como uma importante conquista para a valorização docente, a CNTE lança críticas pois entende que a Lei atendeu somente parte da categoria, excluindo os funcionários, além de não assegurar uma completa valorização profissional, uma vez que serviu como referência apenas para o vencimento básico dos/as professores/as com formação de nível médio na modalidade normal (CNTE, 2015).

Ainda tecendo considerações sobre o PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional), a CNTE vê limitações de alcance na Lei do Piso e lacunas institucionais na política de valorização dos profissionais da educação que acabaram abrindo espaço para sucessivos ataques dos gestores aos planos de carreira, em especial do magistério, onde não raro o “piso” tem se transformado em “teto salarial”, desvirtuando por completo os objetivos da Lei Federal (ibidem). Inclusive cinco governadores entraram com uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - junto ao Supremo Tribunal Federal questionando o artigo 5º da lei 11.738 que trata do cálculo do reajuste do piso, entretanto o STF, em abril de 2011, considerou constitucional a definição de piso salarial para os professores e concordou que o cálculo fosse feito em cima do vencimento base. (CNTE, 2012).

No ano de 2008, o governo federal aprovou a Lei nº11.738/08. A partir de então, Estados e municípios deveriam adequar seus planos de carreira do magistério público de acordo com os preceitos da Lei que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). A esse respeito a lei dispõe no seu artigo 2º:

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal prevista no Art. 62 da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...]

§ 3. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4 º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica [...] (BRASIL, 2008).

A partir da Lei nº 11.738/08, o valor do Piso passou ser a referência mínima para os vencimentos iniciais da carreira docente em todo o território nacional. Portanto, nenhum governador ou prefeito pode, segundo a referida Lei, fixar os vencimentos da carreira docente da educação básica, abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN).

Porém, embora exista todo um aparato de Leis em prol de melhorias na remuneração do professores, ainda assim, alguns Estados e municípios não vem honrando com a valorização do trabalho docente, uma vez que, conforme Ribeiro (2012), a baixa remuneração tem levado à multiplicação da jornada de trabalho, [...] o que tem comprometido tanto a saúde desses profissionais, quanto a qualidade do processo educacional.

Ocorre que, embora o PSPN tenha significado avanço em termos da remuneração docente, na prática o país ainda não atingiu patamares considerados adequados em termos de salário e remuneração docente, uma vez que:

O Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para docentes da escola pública (Lei 11.738/2008), mesmo sendo um avanço em relação à situação anterior, está aquém não só do desejável, mas também daquilo que vem sendo considerado, por setores da sociedade, como patamares aceitáveis para se imprimir valorização a estes profissionais (JACOMINI; ALVES; CAMARGO, 2015, p. 2).

No que concerne aos critérios para remuneração dos profissionais do magistério, a Resolução CEB/CNE nº 02/09, art. 3º, se reporta aos preceitos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) e da Lei nº 11.738/2008 (PSPN) no que tange à

aplicação de parcela da verba do Fundo de no mínimo 60% destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, reafirmando e reforçando tal preceito. No Art. 4º, reafirma o dever dos entes federados, que oferecem alguma etapa da Educação Básica, instituírem planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, de acordo como alguns princípios, entre estes:

Art. 4º [...]

II- acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

III- remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimento ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008.

IV- reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreira profissionais de forma semelhante;

V- progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

VI- valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo;

VII- jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;

VIII- incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar. (BRASIL, 2009, grifos nossos)

A Resolução CEB/CNE nº 02/09 em seu Art. 5º determina que os planos de carreira sejam criados em consonância aos dispositivos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) e da Lei nº 11.738/2008 (PSPN) e dessa forma institui diferenciação nos vencimentos conforme a titulação:

Art. 5º [...]

VI- diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós- graduando lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

VII- assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. (BRASIL, 2009).

Ao apresentarmos as mudanças nas legislações educacionais possibilita-nos perceber a importância e a necessidade da organização da carreira docente, por meio da elaboração dos Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério público, para buscar garantir a valorização profissional, inclusive no que tange à remuneração, que deve efetivamente ser consolidada de acordo com

o que estabelece os termos da lei. Tais legislações certamente repercutiram no momento da elaboração de planos de carreira no âmbito local.

CAPÍTULO II – A CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DE