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Common Interval Enumeration

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Com o Decreto n.º 1, de 15 de novembro de 1889, proclamou-se, como forma de governo, a República Federativa, além de se instituir o Governo Republicano provisório, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca. O Congresso Constituinte perdurou de 15 de novembro de 1890 a 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição Republicana, cuja elaboração se deve principalmente a Rui Barbosa.

O regime republicano inaugurou uma nova concepção, mormente do controle de constitucionalidade das leis, que sofreu forte influência do Direito estadunidense,60 o que foi decisivo na consolidação do modelo difuso inaugurado na Constituição Provisória de 1890.

O Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, ainda durante o Governo provisório, transformou o Supremo Tribunal de Justiça em Supremo Tribunal Federal e previu o controle de constitucionalidade difuso (por via de exceção), o que foi mantido pelo Decreto de n.º 858/1890, responsável pela organização da Justiça Federal, e pela Constituição de 1891.

O Decreto n.º 848, de 11 de outubro de 1890, estabeleceu, em seu art. 3º, que a magistratura federal intervirá em espécie e por provocação da parte na guarda e na aplicação da Constituição e das leis nacionais (FERRARI, 2004).61 Estabelecia-se, destarte, o julgamento incidental da inconstitucionalidade, mediante provocação dos litigantes. Tal qual prescrito na Constituição Provisória, o art. 9º, parágrafo único, a e b, do referido decreto, assentava o controle de constitucionalidade das leis estaduais ou federais.

60 Loureiro Júnior (1957, p. 115) ressalta “Demasiado insistir na influência que as instituições do

direito público norte-americano exerceram, de modo quase absolutamente predominante, na legislação brasileira. Rui Barbosa, que tanta responsabilidade teve na elaboração da carta política de 1891, assinalou, por várias vêzes e em diferentes ocasiões, essa circunstância. Sente-se, nas suas palavras, sempre autorizadas, a convicção de que espelham com segurança e absoluta fidelidade, as doutrinas expostas pelos autores da América do Norte”.

61 “Art. 3º. Na guarda e aplicação da Constituição e das Leis Federais, a magistratura federal só

A Constituição de 24 de fevereiro 1891 incorporou essas disposições, prevendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças da Justiça dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerasse válidos esses atos, ou essas leis (inteligência do art. 59, § 1º, a e b).62 Além disso, cabe indicar que, de acordo com o art. 60, alínea a, 63 competia aos juízes e Tribunais Federais processar e julgar as causas em que alguma das partes sustentasse em dispositivo constitucional a sua causa de pedir ou defesa (LOUREIRO JÚNIOR, 1957).64

A Lei de nº. 221, de 20 de novembro de 1894, focalizou, mais ainda, o sistema judicial de controle de constitucionalidade que acabara de nascer. Fixou, de forma explícita, a competência dos juízes e tribunais para julgarem a inconstitucionalidade de leis, de forma que poderiam deixar de aplicá-las aos casos concretos se os

62 “Art. 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: [...] § 1º - Das sentenças das Justiças dos

Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas” (Acesso em 8 jan. 2008).

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“Art. 60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar: a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal” (Acesso em 8 jan. 2008).

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Mesmo em face da clareza dos preceitos, naquele momento, causou perplexidade em virtude da inovação. No entanto, Rui Barbosa (2004, p. 52-53), com a sapiência que lhe era peculiar, explicou: “O único lance da Constituição americana, onde se estriba ilativamente o juízo, que lhe atribui essa intenção, é o do art.III, seç. 2ª, cujo teor reza assim: 'O poder judiciário estender-se-á a todas as causas, de direito e eqüidade, que nasceram desta Constituição, ou das leis dos Estados Unidos. Não se diz aí que os tribunais sentenciarão sobre a validade, ou invalidade, das leis. Apenas se estatui que conhecerão das causas regidas pela Constituição, como conformes ou contrárias a ela. Muito mais concludente é a Constituição brasileira. Nela não só se prescreve que: 'Compete aos juízes ou tribunais federais processar e julgar as causas, em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal' (art. 60, a): como, ainda, que: 'Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, quando se questionar sobre a validade de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado for contrária (art. 59, §1ª,a). A redação é claríssima. Nela se reconhece não só a competência das justiças da União, como a das justiças dos Estados, para conhecer da legitimidade das leis perante a Constituição. Somente se estabelece, a favor das leis federais, a garantia de que, sendo contrária à subsistência delas a decisão do tribunal do Estado, o feito pode passar, por via de recurso, para o Supremo Tribunal Federal. Este ou revogará a sentença, por não procederem as razões de nulidade, ou a confirmará pelo motivo oposto. Mas, numa ou noutra hipótese, o princípio fundamental é a autoridade reconhecida expressamente no texto constitucional, a todos os tribunais, federais, ou locais, de discutir a inconstitucionalidade das leis da União, e aplicá-las, ou desaplicá-las, segundo esse critério. É o que se dá, por efeito do espírito do sistema, nos Estados Unidos, onde a letra constitucional, diversamente do que ocorre entre nós, é muda a esse propósito”.

entendessem manifestamente inconstitucionais (JEVEAUX, 2008).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal constituiu-se efetivamente em um poder, tornando-se indispensável a existência de um órgão que possuísse jurisdição em todo o território nacional e que fosse responsável por assegurar o império e a uniformidade da lei federal, assumindo um papel importante de jurisdição extraordinária no novo regime republicano, composto por 15 juízes, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, dentre os cidadãos de notável saber e reputação.

Com o STF, surgiu o Recurso Extraordinário, de forte inspiração no Direito inglês e no Direito norte-americano, com o writ of error, cuja finalidade era corrigir erros de uma corte inferior por uma superior.65

A reforma constitucional de 1926 66 realizou algumas pequenas mudanças, sem, entretanto, alterar substancialmente o sistema. Era o início do sistema de controle difuso de constitucionalidade do Direito brasileiro. Diz-se difuso, pois era inequívoco o entendimento de que os juízes e tribunais de todo o País deveriam averiguar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos (LOUREIRO JÚNIOR, 1957).

A Emenda Constitucional de 1926 ainda atribuiu ao STF mais duas hipóteses para julgar o Recurso Extraordinário:

[...] quando dois ou mais tribunais locais interpretarem de modo diferente a

65 “O governo provisório expediu o Decreto 848 de 24.10.1890 organizando a Justiça federal,

instituindo o STF e criando em recurso que viesse a se adequar às características da federação. (O texto do decreto foi uma tradução quase fiel às disposições legais norte-americanas). Parte da doutrina recebeu esse recurso, ainda inominado, como uma modificação do extinto recurso de revista. A opção do legislador em buscar no Judiciary Act de 1789 o modelo para a elaboração do texto legal não mereceu crítica por parte da doutrina na época. Pelo contrário, alguns doutrinadores entendiam que, se o writ of error era necessário no direito norte americano, muito mais necessária seria a implantação de recurso com as mesmas características no direito brasileiro. Isso porque nos EUA a competência legislativa acerca de direito privado e de direito processual ficaram sob a competência dos Estados-membros. No Brasil a competência para legislar sobre tais matérias ficam a cargo da União. Assim, considerando que no Brasil se aplicam mais leis federais que estaduais, há maior necessidade de uniformização do que se a competência legislativa da União fosse reduzida. Daí se verifica a origem da crise do STF” (MEDINA, 2002).

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A reforma constitucional nº. 51 teve como relator o deputado Herculano de Freitas, que explicava que a Emenda procurava evitar o acúmulo de processos no Supremo Tribunal Federal, definido que só caberá recurso de decisão de Tribunal de Estado para o STF quando se questionar sobre a vigência e a validade das leis federais, em face da Constituição (LOUREIRO JÚNIOR, 1957).

mesma lei federal, podendo o recurso ser também interposto por qualquer dos tribunais referidos ou pelo procurador-geral da República; e quando se tratar de questões de direito criminal ou civil internacional. 67

Desse modo, foram conferidos poderes ao Pretório Excelso para uniformizar a interpretação das leis federais e da Constituição, mediante recurso, aumentando consideravelmente seu volume de trabalho.

No entanto, ainda não havia o controle de constitucionalidade concentrado, apenas o difuso, com inspiração no Judicial Review dos Estados Unidos. Dessa forma, qualquer juiz – seja da Justiça Federal, seja dos Estados – poderia efetuar o controle de constitucionalidade das leis. O Supremo somente poderia se pronunciar por meio de recurso, no julgamento de um caso em concreto. Ressaltamos que a cultura jurídica da época não estava afeta ao precedente vinculante – apesar de ser um instrumento comum nos EUA – e o STF teve de julgar inúmeras vezes questões idênticas.

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