3. Commonly used mortality tables produce decelerating life expectancies
3.2. Why do common actuarial tables and models produce life expectancy deceleration,
A necessidade de regionalização e adequação da oferta educativa era já proposta pelo Decreto nº 2947, de 20 de Janeiro de 1917, através da criação dos «Bairros Escolares» com proximidade geográfica como forma de rentabilização dos recursos existentes. Mais tarde a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), no artigo 38º, refere que “o planeamento e reorganização da rede escolar”, assim como “a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento,” devem assentar numa “política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes”, de modo a “proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes” (artigo 3º, alínea l), nomeadamente na criação de estabelecimentos de educação pré-escolar (artigo 5º, nº 5), no desenvolvimento de acções educativas na educação especial (artigo 18º, nº 6) e na educação extra-escolar (artigo 23º, nº 5).
A Lei nº 159/99, de 14 de Setembro veio, então, estabelecer um quadro de transferência de competências para as autarquias locais e, de entre elas, a “participação no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos, realização de investimentos de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, das escolas do ensino básico”. Pressupondo um planeamento integrado das escolas, no modo da sua organização, gestão de recursos e práticas e das relações com a comunidade, entendendo que a escola é um centro de uma rede local de educação e formação ao longo da vida, competia-lhes elaborar “a carta escolar a integrar nos planos directores municipais”, criar os “conselhos locais de educação” e ainda na rede pública assegurar “os transportes escolares”, “a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico”,
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158 garantir “o alojamento dos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar”, comparticipar “no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar”, apoiar “o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico”, participar “no apoio à educação extra-escolar”, e gerir “o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico” (artigo 19º, nº 1, 2 e 3). Esta Lei fixa as regras de delimitação da intervenção das administrações central e local, em matéria de investimento educativo.
Na opinião de Benavente (2001) o ensino básico é “desigual, pois relativamente ao investimento na educação pré-escolar e nas escolas completas do 2º e 3º ciclo, mantém-se muitas escolas do 1º ciclo em situações de desvantagem” porque os edifícios que estão dependentes das autarquias locais apresentam equipamentos e recursos longe de ser satisfatórios e assim, incapazes de assegurar a “igualdade de oportunidades e a qualidade de aprendizagens”.
A concretização efectiva da transferência de competências surge com o Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro. Conforme se lê no preâmbulo, os conselhos municipais de educação, são “um órgão essencial de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível do concelho” e a carta educativa “um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino”. Regulamenta, ainda, que os investimentos nos domínios “da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico” e a “gestão do pessoal não docente” são da competência dos mesmos, o que permite uma maior aproximação dos cidadãos ao sistema educativo e uma co-responsabilização entre ambos pelos seus resultados.
Define o Conselho Municipal da Educação como “uma instância de coordenação e consulta” a nível municipal (artigo 3º) que, de forma articulada com os agentes educativos e os parceiros sociais interessados, analisa, acompanha e propõe acções adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do funcionamento do sistema educativo. Estes Conselhos devem integrar representantes de diversos agentes e parceiros sociais, nomeadamente, representantes dos professores, dos alunos, das famílias, da respectiva autarquia e de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais. As avaliações, propostas e recomendações serão remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas, nas matérias a que os mesmos respeitem (artigo 9º).
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159 A Carta Educativa, definida no mesmo decreto (artigo 10º) é “a nível municipal o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas educativas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município”, entendida como o principal instrumento de apoio à decisão por parte de quem tem a responsabilidade de gerir os destinos da educação e formação num determinado território. Torna-se um instrumento que, além de se debruçar sobre os equipamentos educativos existentes, agrega também outros equipamentos sociais e, tendo em conta as pessoas que quer servir, vai detectar as respostas mais eficientes aos anseios dessas populações.
Dando cumprimento aos objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo visando a racionalização e redimensionamento do leque de recursos físicos existentes, a Carta Educativa surge como uma metodologia de planeamento dos organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Autarquias, nomeadamente ao:
“- prever uma resposta adequada às necessidades de redimensionamento da Rede Escolar colocadas pela evolução da política educativa, pelas oscilações da procura da educação, rentabilizando o parque escolar existente;
- caminhar no sentido de um esbatimento das disparidades inter e intra-regionais, promovendo a igualdade do acesso ao ensino numa perspectiva de adequação da Rede Escolar às características regionais e locais assegurando a coerência dos princípios normativos no todo nacional.” (Martins, 2000, p. 7)
O Decreto 7/2003, de 15 de Janeiro, expõe no artigo 11º que os objectivos da Carta Educativa visam garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município, incluídos numa análise prospectiva que fixe objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazo, assegurando a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, para que as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva necessária e promovam o desenvolvimento do processo de Agrupamento de Escolas, com vista à criação de condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, através de uma gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
Presentemente, os agrupamentos de escola são uma referência legal expressa na Carta Educativa, entendida como um “instrumento de planeamento” e “ordenamento da rede educativa” de um determinado concelho, na respectiva organização e funcionamento dos
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160 edifícios educativos constituindo um elemento indispensável de desenvolvimento cultural, social e económico de um país ou região (Martins, 2000, p. 7).
No seu conteúdo deverá constar a caracterização sumária da localização e organização espacial dos edifícios e equipamentos educativos, o diagnóstico estratégico, as projecções de desenvolvimento e a proposta de intervenção, relativamente à rede pública. A Carta Educativa, custeada em partes iguais pelas Câmaras Municipais e pelo Ministério da Educação, faz parte integrante do Plano Director Municipal (é um instrumento de planeamento que “estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção” - Decreto-Lei nº 380/99) é elaborada pela Câmara Municipal, que após discussão e parecer do Conselho Municipal de Educação, é aprovada pela Assembleia Municipal respectiva e o parecer vinculativo do Ministério da Educação. A sua revisão será feita obrigatoriamente de cinco em cinco anos, ou ainda, quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objectivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa o exigirem e poderá ser solicitada pelo Ministério da Educação ou pelas das Câmaras Municipais (Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro: artigos 18º, 19º e 20º).
Após parecer favorável de todos os intervenientes acima mencionados, a Carta Educativa constituirá um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, de acordo com as competências do Ministério da Educação e dos municípios, fornecendo instrumentos de apoio quanto à colocação de recursos humanos, materiais e financeiros por parte do Ministério da Educação ou outras entidades públicas, às iniciativas privadas, cooperativas e solidárias.
Este decreto define ainda, que a construção e manutenção dos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é da competência dos municípios e, nos edifícios escolares do 2º e 3 ciclos do ensino básico efectiva-se através de contrato entre o Ministério da Educação e os municípios, embora, presentemente, estejam a ser desenvolvidas negociações para que os edifícios escolares a construir ou manter do 2º e 3º ciclos do ensino básico também passem a ser da responsabilidade dos municípios.
As escolas existentes, principalmente as do 1º Ciclo do Ensino Básico, estão longe de fornecer uma formação integral de qualidade efectiva a todos os alunos. O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva. As actuais
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161 escolas não permitem concretizar as inovações pedagógicas, com actividades diversificadas, sem a perturbação das restantes actividades lectivas. Um ensino de qualidade que promova o sucesso educativo para todos os alunos e com isso proporcione uma efectiva igualdade de oportunidades é possível quando tiverem em consideração o espaço escolar organizado, diversificado, com áreas mais disponíveis para actividades extra-curriculares e de ocupação de tempos livres, pois as áreas escolares são pequenas para as diversas actividades a desenvolver.
Actualmente, o Ministério de Educação (www.portugal.gov.pt) pretende proporcionar melhores condições de aprendizagem aos alunos do 1º ciclo, colocando em igualdade de circunstâncias todas as crianças, independentemente do local do país onde frequentam a escola, possibilitando-lhes a escola a tempo inteiro. Esta escola a tempo inteiro garante o funcionamento do estabelecimento em regime normal, com aulas de manhã e de tarde, o fornecimento de almoço, o transporte escolar e o acesso a actividades extra-curriculares, mas impõe uma reorganização da rede escolar do 1º ciclo, já iniciada no ano lectivo 2005/2006. Assim, os estabelecimentos de ensino que possuam menos de 20 alunos e uma taxa de aproveitamento inferior à média nacional ou, então menos de 10 alunos, serão transferidos para escolas acolhedoras ou novos centros escolares que permitam não só o desenvolvimento académico, como físico, social e emocional e a frequência de actividades extra-curriculares, de Inglês, de Actividade Física e Desportiva, de Música ou outras actividades artísticas, de Estudo Acompanhado e ainda, o acesso a bibliotecas ou recursos informáticos.
Para a concretização desses objectivos, o Ministério da Educação precisa de dar um parecer favorável às cartas educativas dos diferentes concelhos do País. No ano de 2006 foram já aprovadas 82 cartas educativas e em Agosto de 2008 totalizavam 267 homologadas, 5 em avaliação e 6 em elaboração (www.gepe.min-edu.pt) que permitirão o planeamento e ordenamento dos seus equipamentos educativos. Também é do entendimento do Ministério da Educação, através do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, (GIASE), que os equipamentos educativos devem privilegiar:
“Os equipamentos de maior dimensão que incluam a educação pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico (centros escolares), ou, quando se justifique, escolas básicas integradas (com ou sem jardim-de-infância) e que possuam condições físicas indispensáveis ao cumprimento dos actuais objectivos curriculares e ao desenvolvimento educativo e social das crianças de forma qualificada e qualificante”. (Ministério da Educação, 2006d, p. 7)
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162 Subentende-se que quando não seja possível a reconversão dos equipamentos escolares, a solução passa pela construção de novos equipamentos ou centros escolares, o que permitirá encontrar soluções definitivas para o problema da rede escolar, proporcionando às crianças uma oferta de actividades extra-curriculares e apoio às famílias, garantindo a escola a tempo inteiro e assegurando a permanência dos alunos durante todo o dia. A escola a tempo inteiro verifica-se com os jardins-de-infância desde o ano lectivo 2005/2006, uma vez que o Despacho nº 16795/05, de 3 de Agosto, estipula que os estabelecimentos de educação pré- escolar se mantenham obrigatoriamente abertos até às 17 horas e 30 minutos e no mínimo oito horas diárias. O mesmo se estendeu ao 1º Ciclo do Ensino Básico, no ano lectivo de 2006/2007.
Quanto aos edifícios escolares, o Ministério da Educação, através do GIASE, define que devem ser concebidos na perspectiva de diversificação e versatilidade de soluções:
“- Cada escola deve ter características próprias e todas devem ser dotadas de capacidade de acompanhar sem rupturas e por adaptações sucessivas a evolução das práticas pedagógicas e dos currículos e as oscilações da procura;
- O edifício escolar deve ser concebido de forma a responder cabalmente às necessidades do tempo em que é projectado e construído e ao mesmo tempo ser dotado de flexibilidade e adaptabilidade de modo a poder evoluir e acompanhar com agilidade, eficiência e economia as sucessivas exigências e solicitações que o decurso do tempo e as sociedades necessariamente geram;
- As alterações e os ajustamentos progressivos dos edifícios escolares (quer se trate de pequenas obras de adaptação quer de obras de maior volto como sejam remodelações em sectores mais complexos – laboratórios, áreas oficinais, ampliações do edifico) devem ser acauteladas no processo de concepção e implantação do edifício de forma a permitir as intervenções necessárias.” (Ministério da Educação, 2006d, p. 17)
Estas recomendações, propostas pelo Ministério da Educação para a concepção e programação dos edifícios escolares, apontam para que a construção se adapte às mudanças das correntes educativas ao longo do tempo; tenha capacidade para abarcar mais que o previsto; seja flexível, ou seja, a estrutura permita a variação de serviços e dependências supondo conseguir espaços convertíveis e moldáveis, adaptáveis a diversas funções e comunicáveis; tenha adaptabilidade, permitindo a possibilidade do edifício mudar as estruturas, por exemplo as mudanças físicas na eliminação ou adição de elementos constrututivos de serviços educativos ou outra característica do edifício, como seja o ajuste do edifício à evolução dos métodos pedagógicos.
Assim pensados, os equipamentos educativos para além das actividades escolares, actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra- curriculares, devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado, flexível e
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163 adaptável, permitindo sempre que possível prever a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e da sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
Considerando como muito positiva a experiência desenvolvida pelos municípios no âmbito do sistema educativo na resolução dos problemas e na redução das assimetrias que subsistem na prestação do serviço educativo, o Ministério da Educação transfere para os municípios as competências relativas ao pessoal não docente do ensino básico, ao fornecimento de refeições e apoio, ao prolongamento de horário na educação pré -escolar, às actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, à gestão do parque escolar e à acção social nos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico. Esta transferência das competências é acompanhada da transferência das verbas adequadas, tendo em conta o disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2008, tal como expõe o Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de Julho.
De acordo com esse decreto, a partir do ano lectivo de 2008/2009, as competências a transferir para os municípios, em matéria de educação, abrangem as seguintes áreas:
- gestão do pessoal não docente do ensino básico e da educação pré-escolar (artigo nº 5º) – em matéria de recrutamento, afectação e colocação, gestão de carreiras e renumerações, bem como poder disciplinar, sem prejuízo do poder hierárquico da direcção das escolas;
- acção social escolar (artigo nº 7º) – a gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares, seguros escolares e leite escolar ao alunos do ensino pré-escolar e dos 2.º e 3.º ciclos;
- construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino (artigo nº 8) – a construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas;
- transportes escolares (artigo nº 9º) - organização e de funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo;
- educação pré-escolar da rede pública (artigo nº 10º) - a gestão do pessoal não docente, a componente de apoio à família, nomeadamente o fornecimento de refeições e o apoio ao prolongamento de horário, a aquisição de material didáctico e pedagógico;
- actividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo (artigo nº 11) - designadamente o ensino do Inglês, o ensino de outras línguas estrangeiras, a actividade física e desportiva, o ensino da Música e outras expressões artísticas e actividades organizadas neste âmbito, são transferidas para os municípios;
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164 - residências para estudantes do concelho (artigo nº 14º): - transferência do património e do pessoal das referidas residências.
As condições de transferências das atribuições referidas são definidas em protocolos de execução a celebrar entre o Ministério da Educação e os Municípios. Os primeiros protocolos celebrados efectuaram-se em 16 de Setembro, com 90 autarquias, com o objectivo de dar início ao processo de descentralização de competências, em matéria de educação, para os municípios (www.min-edu.pt).
Em suma, através de uma nova geração de políticas locais e sociais de proximidade às populações, designadamente na área da educação, o Ministério da Educação procura resolver os problemas e reduzir as assimetrias que subsistem na prestação do serviço educativo português.
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