I. RESULTATS ENREGISTRES EN 2017
1.1. G ENERALITES ET CHIFFRES CLES
1.1.8. Commercialisation des produits de la pêche
A possibilidade de acordos de leniência versando sobre os atos ilícitos previstos na legislação anticorrupção tem provocado uma série de questionamentos teóricos e práticos, muito em virtude da consolidada visão que até então vigorava e que via a indisponibilidade do interesse público de forma hermética e unidimensional.
Esse contexto jurídico vinha devidamente consagrado em termos normativos no art.17, §1º, da Lei nº 8.429/92, o qual dispõe ser inadmissível a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Ainda que algumas vozes292 e decisões judiciais293 se levantassem contra uma intepretação literal do dispositivo, em especial para a admissão de transação em atos de improbidade administrativa de menor expressão pecuniária, o fato é que a discussão passou a tomar corpo com a aprovação da Lei Anticorrupção e Lei do Crime Organizado, com a consequente previsão da possibilidade de acordos de leniência e acordos de colaboração premiada e os inúmeros desdobramentos sancionatórios daí decorrentes.
A visão da inadmissibilidade de composição em ações de improbidade administrativa passou então a sofrer uma releitura dogmática mais enfática a partir da abertura normativa da possibilidade de celebração de acordos de leniência e da própria possibilidade de colaboração premiada no âmbito penal, já que se tratam de disposições que não convivem de forma harmônica no microssistema de combate à corrupção.
Seria evidentemente de máxima incoerência sistêmica se admitir a colaboração premiada no âmbito penal, ramo orientado à tutela dos bens jurídicos de maior relevo e com os mais incisos instrumentos de repressão ou admiti-la no âmbito de acordos de leniência envolvendo atos corruptivos, e ao mesmo tempo vedá-la em matéria de improbidade administrativa, trazendo, pois, inolvidável insegurança jurídica a eventual colaborador, que estaria ainda sujeito às inúmeras e graves sanções ali cominadas.
Nessa esteira, também o próprio Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) trazem disposições que impõem uma releitura no manejo de instrumentos de consensualidade, incluindo aí a possibilidade de tais ajustes no âmbito da improbidade
292
LOBO FILHO, Fernando Rissoli; GUADANHIN, Gustavo de Carvalho. O compromisso de ajustamento de conduta como mecanismo de consenso em matéria de improbidade administrativa. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 15, n. 174, p. 27-33, ago. 2015.
293
BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº 2004.002.22949. Décima Quinta Câmara Cível. Rel. o Des. Celso Ferreira Filho. Decisão unânime. DJERJ: 09.06.2005.
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administrativa, havendo alguns294 até mesmo a sustentar a revogação do art.17, §1º, da Lei nº 8.429/92, já que o §4º do art. 36 da Lei nº 13.140/2015 é expresso ao dispor que: “nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator”.
Assim, tanto no prisma cronológico quanto sistêmico, o acordo compositivo em demandas versando sobre improbidade administrativa passou a ser juridicamente admitido, posição de resto encampada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e que vem sendo seguida no âmbito de inúmeros Ministérios Públicos dos Estados295.
O Conselho Nacional do Ministério Público, a propósito, editou a Resolução nº 179/2017, prevendo expressamente em seu art.1º, §1º, a possibilidade de se firmarem compromissos de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, o que há de ser feito sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
Os termos de ajuste de conduta e leniência deverão, portanto, articular os respectivos órgãos públicos responsáveis a fim de que se propicie a aplicação célere e proporcional das respectivas sanções, ainda que eventualmente minoradas, bem como a inafastável recomposição do erário, dando-se particular ênfase à eficiência e célere resolução das controvérsias.
Para tanto, cumpre ter por necessárias e obrigatórias cláusulas prevendo o completo ressarcimento ao erário, a completa cessação em práticas de caráter ilícito, a transferência de recursos obtidos eventualmente de forma ilícita para o Poder Público, o estabelecimento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento do acordo, bem como a oferta de garantias mínimas que atendam a possibilidade de atendimento do quanto acordado.
Ademais, para a adequação do acordo compositivo impõe-se como indeclinável a admissão quanto à participação nos fatos ilícitos, a identificação de outros eventuais envolvidos e o fornecimento de eventuais outras provas relacionadas à apuração com a colaboração plena e permanente com as investigações e com eventual processo judicial.
Em consequência, em havendo simultânea prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção e de Improbidade Administrativa, para além dos benefícios sancionatórios
294
DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela Santos. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade administrativa A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, p. 105-120, jan./mar. 2017.
295
BRASIL, Ministério Público do Paraná, Resolução CSMP nº 01/2017; Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Resolução CSMP nº 03/2017.
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previstos no art.16, §2º, da Lei nº 12.846/13, que consistem na isenção da pena de publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, bem como da redução em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável, se fará possível transacionar acerca das cominações previstas no art.12 da Lei nº 8.429/92, isentando a pessoa jurídica e seus responsáveis de uma ou alguma das sanções ali cominadas.
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