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Dans le document Document de recherche 2007/007 (Page 23-29)

A Convenção sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural (1972) da UNESCO é um dos marcos mais significativos para a salvaguarda do património (UNESCO, 1972a). A instituição de uma rede de proteção de Bens à escala global e o envolvimento de centenas de Estados dispostos a cooperar para esse fim, é uma conquista sem precedentes. Desde as suas primeiras linhas que o documento alerta para o risco crescente a que os Bens estão expostos, salientando que a perda de qualquer um desses testemunhos ou a sua degradação insuprível, resulta no empobrecimento da herança comum dos povos. Ao assumir o valor universal de cada cultura e das suas manifestações, a Organização alcança (indiretamente) outro feito: o reconhecimento da igualdade e da responsabilidade individual de cada Estado de salvaguardar o seu património e o de outrem. Consciente das dificuldades associadas à defesa patrimonial, que variam consoante o interesse, a envergadura económica de cada governo e da paz, a Organização propõe a criação de uma rede internacional de assistência. Apesar do cariz coletivo do “projeto”, a soberania dos Estados sobre o seu próprio património é irrefutável (UNESCO, 1972a). No sentido de esclarecer o conceito de “Património

Mundial”, o Artigo 1º do documento estabelece que os Bens culturais podem assumir a forma de (UNESCO, 1972a):

1) Monumentos: obras arquitetónicas; de escultura ou pintura monumental; elementos estruturais de natureza arqueológica; inscrições; grutas e elementos de valor universal para a História, a Arte ou a Ciência.

2) Conjuntos: grupos de edificados reunidos ou apartados que, pela sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, possuem um valor universal excecional para a História, a Arte ou a Ciência.

3) Locais de interesse: obras da Humanidade, do Homem e da natureza, zonas de interesse arqueológico ou com valor universal excecional do ponto de vista histórico, estético, etnológico e/ou antropológico.

Uma vez que os Bens naturais fogem ao âmbito da presente Dissertação, esta categoria será abordada de forma sintética apenas para propósitos de conceptualização. Logo, perante o Artigo 2º, o Património Mundial natural pode surgir na forma de monumentos naturais, formações geológicas, fisiográficas e áreas delimitadas, locais de interesse natural ou zonas naturais (UNESCO, 1972a).

Ao ratificar a Convenção, os Estados tornam-se responsáveis pela identificação, proteção e transmissão dos Bens que estão inseridos no seu território, sendo que são os Países Membros, e não a Organização, os principais incumbidos de garantir a sua salvaguarda. Os governos são responsáveis por adotar políticas favoráveis à proteção patrimonial, à inclusão do património na vida das populações e à sua consideração nos projetos de planeamento. Para isso, são aconselhados a: criar serviços em zonas subdesenvolvidas; fundar equipas para a conservação e apresentação dos Bens; fomentar estudos científicos e técnicos para a elaboração de sistemas de prevenção e gestão de riscos; adotar medidas legais e administrativas para a salvaguarda dos sítios e, ainda, a construir centros de formação e investigação para o tema (UNESCO, 1972a). A criação de uma rede de cooperação transfronteiriça implica a nomeação de um Comité composto por quinze Países Membros, cuja representação geográfica se quer equilibrada. Esta Comissão é apoiada por representantes do ICCROM, do ICOMOS,

da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) e, caso necessário, por membros intergovernamentais ou de organizações não governamentais. Da Convenção, surge ainda a Lista de Património Mundial (LPM). Para que um Bem seja inscrito na LMP este deve possuir um valor universal excecional (OUV) baseado em pelo menos um dos dez critérios propostos nas Linhas Operacionais para a Implementação da Convenção do Património Mundial (que são periodicamente atualizadas). Para além disso, a sua integridade, autenticidade e gestão, também devem ser tidas em consideração. No período anterior a 2004, havia uma distinção entre os critérios de seleção culturais e naturais, todavia, atualmente já não existe essa diferenciação. Assim sendo, a lista dos dez critérios de inscrição de Bens na LPM da UNESCO e a sua respetiva justificação são demonstradas na Tabela 1 (Sítio Oficial da UNESCO, 2005).

Tabela 1 – Critérios de inscrição de Bens na LPM da UNESCO

(Critério) Definição

(i) Representar uma obra-prima do génio humano.

(ii) Exibir um intercâmbio de valores humanos sobre desenvolvimento, arquitetura, tecnologia, arte monumental, urbanismo ou paisagismo ao longo de um extenso período ou dentro de uma área cultural.

(iii) Possuir um testemunho único ou excecional de tradições culturais, de civilizações vivas ou desaparecidas.

(iv) Ser um exemplo excecional de uma tipologia de edifício, conjunto arquitetónico, tecnológico ou uma paisagem que ilustre uma ou várias etapas da história da Humanidade.

(v) Ser um exemplo excecional de assentamento urbano tradicional, de uso da terra ou do mar que seja representativo de uma ou mais culturas. Ou ser um exemplo excecional de interação humana com o meio ambiente, especialmente desde que este se tornou vulnerável devido a mudanças irreversíveis. (vi) Estar associado de forma direta ou tangível a eventos ou tradições vivas, ideias, crenças, obras artísticas e literárias de reconhecido significado universal.

(vii) Conter fenómenos naturais superlativos ou áreas de excecional beleza natural e importância estética. (viii) Ser um exemplo excecional de representação dos primeiros estágios da história do planeta, incluindo registos de vida, processos geológicos em andamento e de relevo para a criação de formas terrestres, características geromórficas ou fisiográficas significativas.

(ix) Ser um exemplo excecional de processos ecológicos ou biológicos em andamento e de relevo para a evolução e desenvolvimento de ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros, marinhos, mas também de comunidades, plantas e animais.

(x) Conter habitats naturais importantes e significativos para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo espécies ameaçadas de elevado valor universal para a ciência ou a conservação.

Fonte: Inês Costa a partir de Sítio Oficial da UNESCO, 2005.

Apesar da inscrição nesta Lista ser um sinónimo de prestígio, o documento salienta que a ausência do título “Património da Humanidade” não significa necessariamente que um Bem carece de valor (UNESCO, 1972a). Para a presente Dissertação, a alínea 4 do Artigo 11º é particularmente relevante na medida em que propõe uma primeira conceptualização de Património Mundial em risco, ainda que indireta e generalizada, ao sugerir a criação de uma Lista destinada aos Bens em perigo (UNESCO, 1972a):

«(…) "List of World Heritage in Danger", a list of the property appearing in the World Heritage List for the conservation of which major operations are necessary and for which assistance has been requested under this Convention. (…) The list may include only such property forming part of the cultural and natural heritage as is threatened by serious and specific dangers (…).» (Alínea 4 do Artigo 11º; UNESCO, 1972a).

A inscrição de um Bem na Lista de Património Mundial em Risco (LPMR) significa que um determinado sítio é afetado por ameaças graves e específicas. Em caso de emergência, o Comité tem a autoridade de inscrever os Bens na LPMR e a obrigação de divulgar a sua entrada imediatamente. Porém, para que um sítio seja inscrito em qualquer uma das Listas, o Comité deverá estabelecer quais os critérios que justificavam a sua inclusão e deve contactar o Governo responsável (UNESCO, 1972a). Se os Estados necessitarem de assistência internacional devem formular os pedidos que são posteriormente analisados pelo Comité, órgão responsável por autorizar e definir o caráter e extensão dos trabalhos. Em adição, o Comité terá de definir as prioridades de ação, a sua emergência e a análise dos recursos do Estado para a salvaguarda dos sítios. Assim sendo, os contributos internacionais de assistência devem ser partilhados e acessíveis.

A propósito da gestão dos Fundos, o Comité é responsável por gerir e garantir novas formas de angariação de recursos. A Comissão deve ainda cooperar com diversas organizações nacionais, internacionais e não governamentais, como o Centro de Roma, o ICOMOS e o IUCN (UNESCO, 1972a). O Fundo para a proteção do Património Mundial, Cultural e Natural pode ser constituído por diversos tipos de contributos como doações

obrigatórias ou voluntárias de Estados Parte ou ofertas de instituições públicas ou privadas. O pagamento regular ao Fundo deve ser feito a cada dois anos, os membros são encorajados a criar fundações e associações para a recolha de recursos, e a participar das campanhas internacionais de angariação (UNESCO, 1972a).

Ainda a propósito da assistência internacional, qualquer Estado pode requisitar auxílio para os Bens que integram as Listas da UNESCO. Para tal, deve apresentar a informação e documentação relacionada com o tipo de assistência necessária, quais as ações a realizar, uma estimativa do custo das operações, uma definição do seu grau de emergência e uma justificação que explique por que motivo é que os seus recursos não são suficientes. Considerando a urgência dos trabalhos envolvidos, os pedidos de assistência derivados de catástrofes naturais devem ser entendidos como prioritários, sendo que o Comité deve possuir um Fundo específico para tais ocorrências. As tipologias de assistência garantidas pelo Comité podem surgir na forma de estudos, opiniões de especialistas, formação, doação de equipamento, empréstimos e, exececionalmente, subsídios não reembolsáveis (UNESCO, 1972a). A cooperação pode atuar em larga escala, devendo ser precedida por estudos que façam uso das tecnologias mais avançadas e que respeitem os preceitos da Convenção. Por norma, e salvo raras exceções, apenas uma parte dos recursos financeiros necessários para as intervenções deve ser suportada pela comunidade internacional (UNESCO, 1972a). Os Países Membros comprometem-se ainda a apresentar relatórios à Conferência Geral, que abordem as provisões legislativas e administrativas tomadas para a aplicação da Convenção. Finalmente, o documento refere-se aos programas educativos que visam fomentar o respeito pelo património e a divulgação de informação acerca dos riscos que o ameaçam (UNESCO, 1972a).

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