Contrariamente ao que se verificou entre os derradeiros anos da Monarquia Constitucional e as vésperas da institucionalização do Estado Novo, o Decreto-Lei n.º 23.122, de 1933-10-11, não se limitou a prever a classificação como único instrumento jurídico tendente à proteção dos pelourinhos portugueses.
Dotado de ideias que remontam a 1905 e foram amadurecidas em 1922, o diploma de 1933 consagrou não só um conjunto de medidas destinado a valorizar uma específica parcela do património cultural português, como também elenca as entidades encarregues de as prosseguir.
Da leitura do sucinto articulado do Decreto-Lei n.º 23.122, pode concluir-se que o edifício da proteção dos pelourinhos assenta nos seguintes pilares:
a) Classificação (artigo 1.º do diploma);
b) Inventário (artigo 2.º do diploma);
c) Conservação e reintegração (artigos 3.º e 4.º do diploma).
Ao longo dos próximos três capítulos proceder-se-á à análise individual e pormenorizada de cada um destes pilares de atuação.
22 A CLASSIFICAÇÃO (1.º PILAR)
A classificação constituía um instrumento jurídico com provas dadas no tocante à salvaguarda dos pelourinhos desde o final da Monarquia Constitucional.
Contudo, até 1933 não havia sido conferida uma amplitude geral àquele instrumento apesar das sucessivas iniciativas e sugestões realizadas nesse sentido por parte da RAACAP, Sebastião da Silva Leal (1905), Francisco Garcez Teixeira (1922), Luís Chaves (1930) e António do Couto (1932) que pugnaram pela atribuição da categoria de MN a todos aqueles antigos símbolos municipais.
Tal como reconhecia o próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 23.122, de 1933-10-11, o Estado Português «(…) apenas tem classificados 33 de entre os de mais valor artístico», ou seja, um número bastante baixo de classificações em torno desta espécie de monumentos relativamente ao seu potencial universo, sendo certo, porém, que esta última referência está incorreta. Na verdade, até ao surgimento do diploma de 1933 encontravam-
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se classificados 44 pelourinhos como MN,160 ainda que 8 o estivessem erradamente por já não existirem ao tempo da sua classificação em 1910. 161
A consagração de uma classificação geral destes monumentos apenas veio a ocorrer por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23.122, nos termos do qual «são classificados
como imóveis de interesse público, nos termos do artigo 30.º do decreto n.º 20:985, de 7 de Março de 1932, todos os pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados».
Verifica-se, assim, que esta classificação geral só parcialmente correspondeu aos anseios dos citados patrimonialistas, uma vez que o Estado optou por atribuir aos pelourinhos portugueses a categoria de IIP, atendendo ao facto de apenas oferecerem um «(…) considerável interêsse público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico
(…)»162, em detrimento da categoria superior de MN.163
Não obstante, sempre seriam aplicáveis àqueles IIP as disposições legais relativas à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos MN. Assim, a diferença entre aquilo que constituía o desejo dos patrimonialistas e aquilo que efetivamente foi fixado pelo legislador residia numa dissemelhança no tocante à dignidade (“interesse nacional” versus “interesse público”), uma vez que não se verificava uma divergência de maior em matéria do regime jurídico de proteção.
Atendendo à redação do artigo 1.º do referido decreto-lei de 1933 é possível afirmar- se que a classificação a que ele procede é simultaneamente geral e automática. Ou seja, por via da primeira norma do Decreto-Lei n.º 23.122, o legislador de 1933 não se limitou a classificar como IIP todos os pelourinhos existentes ao tempo do seu surgimento (i.e., classificação geral). Ele pretendeu também atribuir de forma imediata aquela categoria patrimonial a todos os pelourinhos que entretanto viessem a ser descobertos ou reintegrados (i.e., classificação automática) no decurso do tempo164 dispensando, assim, o Estado Português de publicar sucessivos diplomas classificadores individuais sempre que se verificassem aquelas duas últimas situações.165
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Número resultante da soma dos 36 pelourinhos classificados em 1910 com os 8 pelourinhos classificados entre 1915 e 1932, ou seja, Rua, Ranhados, Melo, Estremoz, Freixo de Espada-à-Cinta, Castelo Rodrigo (todos durante a 1.ª República), Carrazeda de Ansiães e Moreira de Rei (ambos durante a Ditadura Nacional).
161
Eram, em 1933, os casos de Alter do Chão, Amares, Batalha, Campo Maior, Fundão, Lousã, Póvoa de Lanhoso e Vila Franca de Xira.
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Artigo 30.º do Decreto n.º 20.985, de 7 de Março de 1932.
163
«A concessão do título de “monumento nacional” aos imóveis cuja conservação e defesa, no todo ou em parte, represente interêsse nacional, pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico, será feita por decreto expedido pelo Ministério da Instrução Pública, ouvido o Conselho Superior de Belas Artes, o qual terá também para êsse efeito a iniciativa de proposta» (Cfr. artigo 24.º do Decreto n.º 20.985, de 7 de Março de 1932). 164
Ao referir que «são classificados como imóveis de interesse público (…) todos os pelourinhos (…)» o legislador não fez qualquer distinção quanto ao período temporal e à integridade destes monumentos. Por força das regras de interpretação jurídica, não tendo o legislador feito essa distinção não pode o intérprete fazê-la em seu lugar, na medida em que se presume que o legislador expressou o seu pensamento em termos corretos e deliberadamente não quis efetuar uma diferenciação.
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Assim já não o entendia o Ministério da Educação Nacional, uma vez que a 1953-04-17 e a 1967-01-24 fez publicar respetivamente os diplomas classificadores dos pelourinhos de Água Revés e Castro e Longroiva, aliás as únicas classificações sobre esta espécie de monumento posteriores ao surgimento do Decreto-lei n.º 23.122, de 1933-10-11.
Dois efeitos podem ainda ser apontados à classificação geral e automática provocada pelo surgimento do decreto-lei de 1933.
Por um lado, além de procurar salvaguardar uma parcela específica do património cultural português, o diploma em causa provocou de forma quase imediata (1935) um aumento considerável do número de imóveis classificados atendendo ao facto do território português possuir já ao tempo cerca de 250 pelourinhos.166
Por outro, a classificação generalizada dos pelourinhos contribuiu para uma maior valorização destas estruturas e para o progressivo desanuviamento da aura patibular que sobre eles impendia,167 como referem Luís Chaves e Jaime Lopes Dias:
«Há uns anos para cá, desfez-se mais, se não de todo, a lenda negra e sinistra dos
pelourinhos e picotas. O pelourinho andava confundido com a forca e vice-versa»
(CHAVES, 1948a: 202);
«O que com certeza pode considerar-se realizada e bem demonstrada, é a
rehabilitação do pelourinho que ninguém hoje, medianamente culto, poderá considerar símbolo de despotismo ou ignomínia, e indigno de figurar na Praça pública» (DIAS, 1935: 23).
Curiosamente, vários anos após o surgimento do Decreto-Lei n.º 23.122 e da consequente classificação generalizada dos pelourinhos portugueses foi advogada a adoção de uma solução análoga relativamente a outra parcela do património cultural português, a qual recuperava um anseio que também remontava a 1905.168 Num parecer relativo à classificação do cruzeiro gótico de Atouguia da Baleia destinado à JNE, Diogo de Macedo propõe a 1949-02-23 que
«A exemplo do que foi decretado sobre os Pelourinhos portugueses, classificando-se
todos em bloco, como Imóveis de Interesse Público, deviam ser classificados do mesmo modo e por semelhantes motivos de Arte ou históricos, todos os Cruzeiros góticos ou manuelinos que se encontram no território português, sejam eles pertença do estado, Municípios ou particulares, assentes em lugares públicos ou terrenos reservados, porque no geral são ornamentados com esculturações e imagens de mérito artístico, mesmo quando de inspiração popular.»169
Porém, a opção legislativa pela classificação generalizada dos pelourinhos não ficou isenta de críticas, na medida em que conferiu um elevado grau de proteção a elementos que
166
Este aspeto será analisado com mais pormenor no capítulo dedicado ao Inventário (2.º Pilar).
167
Daí se ter referido no âmbito deste trabalho que o Decreto n.º 23.122 se traduz no fundo em uma reabilitação legal dos pelourinhos.
168
Como referido em capítulo anterior, no seguimento do parecer emitido pela comissão especial criada em 1905 pela RAACAP para apreciar a iniciativa de Sebastião da Silva quanto à proteção a conferir aos pelourinhos esta associação patrimonialista solicitou junto do Governo de então «(…) a conveniencia de fazer com que as camaras municipaes, juntas de parochia e irmandades fabriqueiras cuidem da conservação e restauração dos pelourinhos e cruzeiros (…)» (RAACAP, 1906a: 437).
169 BAFCG, fundo “Diogo de Macedo”, documento Parecer sobre o cruzeiro manuelino de Atouguia da Baleia,
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na realidade não eram merecedores de tal cuidado, ao mesmo tempo que contribuiu para um falso crescimento do património cultural classificado. Na opinião de Mário Cardoso,
«Àquela indiferença e lamentável ignorância em que, anteriormente a 1881, nos
encontrávamos perante os nossos monumentos históricos, sucedeu uma febre de classificação, nem sempre defensável (…). O mesmo [a desclassificação] virá, porventura, a acontecer a muitos pelourinhos, dos quais a própria lista que os incluíu diz existirem apenas… fragmentos dispersos.
Torna-se, portanto, indispensável uma cuidadosa e criteriosa revisão do actual inventário, antes de se reeditar uma nova lista geral dos nossos monumentos, a fim de prèviamente se eliminar o que não mereça classificação e aumentar o que dela necessite e ande esquecido» (CARDOSO, 1941: 121).
A este propósito, o referido autor relembrava a utilidade de uma das regras adoptadas na classificação de monumentos por parte do antigo Conselho dos Monumentos Nacionais em 1909, nos termos da qual «são excluídas as ‘mealhas’ ou restos de
monumentos que o tempo ou os homens têm destruído ou dispersado a ponto de não poderem ser reconstituídos, e de nenhum dos fragmentos dar ideia suficiente do seu conjunto ou de alguma das suas partes essenciais; êsses restos de monumentos são considerados do domínio dos museus» (idem, 122).170