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N° COM-178 3 juin 2018

Dans le document AMENDEMENT présenté par (Page 192-195)

No sentido da ideia de compreensão do direito alimentar enquanto superação da sim- ples análise da igualdade material e a partir da filosofia hobbesiana que pretendeu, no dizer de BONAVIDES154 “excluir a relevância da desigualdade de corpo e alma, para cimentar uma igualdade natural”, percebe-se que o homem moderno ainda não se contemplou com a real necessidade de levar em conta a alteridade ou a inquietação com aqueles que vivem na graça do acaso e da exclusão, por problemas de índole social ou econômica.

É inexorável que a comunidade mundial procure atentar para esse reclamo do direito constitucional global, defendido explicitamente por CLÈVE155 quando adverte sobre “um conjunto de princípios compartilhados, verdadeiro patrimônio jurídico da humanidade cons- truído progressivamente a despeito da relatividade dos valores”.

A conjectura dessa realidade se ofusca na crença firme de que as leis dos leviatãs con- temporâneos tonificam o favorecimento de classes ou de povos específicos que nasceram e vi- vem em melhores condições de vida. Mas sem dúvida, isso pode desencadear revoluções e re- voltas. Esse, inclusive, era tacitamente um dos matizes do pensamento filosófico de HOB- BES156, in verbis:

A natureza fez os homens tão iguais, quanto às faculdades do corpo e do espírito 154BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 44.

155CLÉVE, Clemerson Merlin. Direito constitucional, novos paradigmas, constituição global e processos de

integração. In Constituição e democracia (estudos em homenagem ao Prof. J. J. Gomes Canotilho). (Coord.:

BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEBÊ, Fayga Silveira). São Paulo: Malheiros, 2006, p. 43.

que, embora por vezes se encontre um homem manifestamente mais forte de corpo, ou de espírito mais vivo do que outro, mesmo assim, quando se considera tudo isto em conjunto, a diferença entre um e outro homem não é suficientemente considerá- vel para que qualquer um possa com base nela reclamar qualquer benefício a que outro não possa também aspirar, tal como ele. Porque quanto à força corporal, o mais fraco tem força suficiente para matar o mais forte, quer por secreta maquina- ção, quer aliando-se com outros que se encontrem ameaçados pelo mesmo perigo.

Por outro lado, as leis instituídas pelo poderio nacional e internacional ou mesmo os Estados e suas políticas não observam nas relações internacionais de cooperação, uma equita- tiva política na distribuição de alimentos para povos que vivem longe dos grandes centros do poderio econômico, libando aqueles resultados infaustos da fome e da miséria. A intercorrên- cia letal nos remete a uma ineficácia concreta do postulado constitucional e internacional de proteção ao direito à vida que não deve ser avaliado fora do contexto do chamado direito constitucional global, defendido por CLÈVE157, nesse sentido:

[...] O direito constitucional global integra mero meio de legitimação material das constituições nacionais. Todavia, não há como deixar de reconhecer a existência de um modesto jus cogens internacional capaz de, do ponto de vista exclusivamen- te material, caracterizar o direito em questão. [...] o direito internacional transpa- rece como normatividade necessária para, através das instituições multilaterais, promover a revisão da dinâmica que, ultimamente, em virtude de ações unilaterais despidas de sustentação jurídica, tem contaminado as relações entre os povos.

No cenário doutrinário jus-filosófico, SKINNER158, num trabalho em qual apreciou parte das ideias do contratualista RAWLS, adverte que esse pensador procurou defender na obra Teoria da Justiça que a inação ou ausência de chances aos menos favorecidos importa em violação de direitos morais, nesse aspecto:

[...] os governos devem oferecer aos seus cidadãos a mais vasta gama possível de direitos civis e de oportunidades econômicas. Todo governo que não siga uma ori- entação democrática, que não ofereça oportunidades econômicas e não promova o bem estar social dos seus cidadãos menos favorecidos, está a violar os seus direi- tos morais e não pode exigir sua fidelidade.

Ademais, RAWLS159, em muitas de suas concepções teóricas reflexivas, convida a hu- 157CLÈVE, Clemerson Merlin, op. cit., 2006, p. 42.

158SKINNER, Quentin. As Ciências Humanas e seus pensadores. Lisboa: Nova Enciclopédia, 1992, p. 135-36. 159

manidade a avaliar ações de cooperação, sugerindo uma organização de instituições políticas, sociais e econômicas, com o fim de se descortinar um caminho justo, numa ordem de pacto social. Daí a razão da ideia inerente ao direito constitucional global, apontado por CLÈVE, se configurar num ensaio viável e salutar, sob a acepção da proteção à produção de alimentos em terras férteis, especialmente se no plano paradigmático se vislumbrar como ponto de partida os ideários da teoria da justiça160, enfatizando-se o caráter do justo sobre o bom.

Uma das vertentes cabíveis seria a concepção do caráter independente da chamada vida boa – aquela que proporcione realizações no viver com usufruição de bens de consumo e serviços de excelente padrão qualitativo - que a humanidade deseja alcançar, ainda que isso possa significar a preterição da fome em tom de violação a um direito fundamental das pesso- as. E é fundamental que seres mais favorecidos levantem vozes em tom de crítica ao estado de desatenção e omissão que acomete a todos aqueles dotados de alguns privilégios que os dife- renciam e os tornam seres que passarão pela existência fartos de boa saúde e de consumo ex- cessivo.

Os desafios acadêmicos, sociais e políticos desse singular entrelaçamento de normas e iniciativas são os primeiros passos do panorama globalizante ou da perspectiva de cooperação mútua para a boa convivência entre os seres humanos do planeta. A proposição conveniente e relevante de POGGE161 deve merecer reflexões, particularmente ao defender que: “[...] os Es- tados e seus cidadãos não devem ter plenos direitos de propriedade em relação aos recursos naturais de seus territórios, e que se pode exigir deles que partilhem uma pequena parte do valor de qualquer recurso que decidam utilizar ou vender.”

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