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Collision detection

Chapter II. Related work

1. Physically based simulation

1.3. Collision detection

Como fundamento do Estado Democrático de Direito, nosso texto constitucional afirma a soberania, a cidadania, a dignidade humana, a livre iniciativa e o trabalho além do pluralismo político. Tendo por objetivo “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que possa garantir o desenvolvimento social, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, atuando na promoção do bem de todos sem qualquer forma de preconceito ou discriminação” (art.3º), os direitos sociais previstos em nossa Carta Magna passam pela educação, saúde, segurança, moradia, trabalho, previdência, e assistência social (presente no art.6º).

A Constituição brasileira representa, pois, um passo diante de uma história nacional que assistiu a muitos quadros de dependência. Todavia, a realidade em que vivenciamos se apresenta em contradição com estes valores albergados em Lei Maior.

Nosso constante contraste social, alimentado por elementos como uma gritante concentração de renda e corrupção endêmica, nos insere num processo de freqüente negação dos direitos. Enquanto concebermos a democracia como um regime capaz de propiciar o fortalecimento e o crescimento da cidadania, destacamos os elementos da participação popular e a garantia da liberdade como fundamentais neste processo. Democracia é desta forma, compreendida como um regime político que se fundamenta na soberania popular, bem como, em nosso caso, nossa Constituição aonde se pode vislumbrar um caminho para a cidadania real, ou seja, que incluem as liberdades civis, os direitos sociais, políticos, mas principalmente a participação política.

Historicamente, os direitos econômicos e sociais, hoje albergados em nossa Constituição, têm sido aqueles que encontraram mais dificuldade de serem reconhecidos, ou

mais especificamente, não apenas inscritos, mas acompanhados de garantias realmente eficazes. Tendo um perfil ligado a classes desfavorecidas economicamente, as suas condições de ausência de autonomia ou poder político se refletiram na prioridade dada a estas demandas. Arendt coloca claramente a impossibilidade de liberdade sem a liberdade das necessidades da vida, ou, na análise de Maria Garcia, “a liberdade entendida (no conceito de Arendt) como a possibilidade de palavra e ação ter de ter um âmbito próprio de realização194”.

Destarte, um dos obstáculos aos direitos garantidos constitucionalmente tem sido sua não-efetividade, uma vez que sua defesa tem dependido sempre de um poder institucionalizado. Os direitos econômicos e sociais dependem de políticas públicas ou programas governamentais, cujo sujeito passivo - o Estado- tem diante de si um titular com pouca ou fraca possibilidade de pressão, já que sua participação política possui espaços restritos, ou com pouca eficácia.

Ao observarmos ao longo de nossa história, verificaremos que o acesso aos direitos políticos (ainda que com limitações) foi-nos mais franqueado que direitos sociais. É perceptível, inclusive, que isto tornou-se por vezes um jogo de significados visando, quem sabe, a conformação social uma vez que resumindo nossas decisões exclusivamente na representação política, tornou-se comum transferir à sociedade a responsabilidade pelo seu próprio abandono, fruto de uma questionável “incapacidade de eleger seus representantes” tornando difusa a culpa de uma complexa estrutura deficiente para um operador freqüentemente menor desta mesma estrutura. Observa a socióloga Maria Victoria Benevides:

é fato inegável, ademais, que sempre tivemos a supremacia dos direitos políticos sobre os direitos sociais. criamos o sufrágio universal- o que é, evidentemente, uma conquista- mas, com ele, criou-se também a ilusão do respeito pelo cidadão. A realização periódica de eleições convive com o esmagamento da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões. Portanto, é possível afirmarmos que,

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ao contrário dos países europeus e da América do Norte, aqui ao sul do Equador os direitos econômicos e sociais são a condição essencial para a realização das liberdades. Ou seja, os direitos econômicos e sociais, são, para nós, a condição da democracia e não o contrário195.

Os direitos fundamentais, já reconhecidos e proclamados, não apenas em nossa Constituição, mas consignados em diversos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário196, não podem ser revogados por emendas posteriores. Contudo, não se pode considerar satisfatório que a participação política se esgote na liberdade da sociedade para votar, enquanto se encontra presa a aviltantes condições de ignorância e pobreza.

Arendt coloca-se afirmativamente, aos estabelecer seus conceitos de vida ativa, sobre o empobrecimento do agir político enquanto agir na esfera pública, destacando a necessidade de recuperar a sua dignidade. Ao dividir as atividades humanas em labor – as atividades básicas do ser humano enquanto ser biológico; trabalho – as atividades humanas que visam transformar a natureza ao invés de submeter-se a ela e finalmente a ação, propriamente dita, que constitui o horizonte possível ao homem transcender a sua condição de trabalhador para se impor como cidadã ou cidadão197. Ou, como coloca Adeodato: “a vita

activa é constituída pelas atividades através das quais o ser humano responde ao ambiente que

o cerca e às condições que determinam sua existência198”. Em outra oportunidade, relembrando as conquistas relativas ao direito primário de petição, Arendt reforça :

Todas essas conquistas, às quais poderíamos acrescentar nossas próprias aspirações a sermos libertados da penúria e do medo, são, de fato, essencialmente negativas; elas são produtos da libertação, mas não constituem, absolutamente, o verdadeiro conteúdo da liberdade, a qual, como veremos posteriormente, significa participação nas coisas públicas, ou admissão ao mundo político199.

195

BENEVIDES, Maria Victoria. A Questão Social no Brasil – os direitos econômicos e sociais como direitos fundamentais. Disponível em <http://hottopos.com/vdletras3/vitoria.htm>. Consultado em 17 de agosto de 2005.

196

Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação das Mulheres, 1980; Convenção contra Tortura e Outras Penalidades ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, 1984.

197

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1987, p.15 e 16..

198

ADEODATO, João Maurício. O Problema da Legitimidade. No rastro do pensamento de Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 13.

199

Dentro desta perspectiva, vale lembrar que a autora esclarece na mesma obra a diferença entre libertação e liberdade, afirmando que a libertação ainda que seja a condição da liberdade, não leva automaticamente a ela, e que a intenção de libertar não pode ser categorizada ä conta do desejo de liberdade.200 O instrumento da desobediência civil, neste contexto, seria exatamente o que é: um instrumento. Ou seja, algo a ser utilizado, algo a amparar a construção da cidadania, sendo que de uma cidadania que englobe a participação política da sociedade civil de forma efetiva, com poder de interferência.

3.3 O que os conceitos de cidadania, espaço público e sociedade civil organizada tem