B. QUELS SONT LES ELEMENTS PRIS EN COMPTE PAR LES ENSEIGNANTS POUR
B.5. LA COHERENCE DE L'ENSEIGNANT
5.2.1 Conceituação do Dumping Ambiental
Se não é mais possível frear os efeitos nocivos do aquecimento global com o comprometimento de apenas meia dúzia de países, com efeito, faz-se imperioso a criação de uma consciência ecológica global. Tendo em vista a unicidade do meio ambiente, ou seja, a sua indivisibilidade, não há que se falar em fronteiras entre o nacional e o internacional. A poluição gerada em um país alcança os demais, logo, as ações para proteção do meio ambiente atualmente fazem parte de normas internacionais .
O ecodumping, como os demais tipos de dumping, traz prejuízos diretos ao fenômeno da concorrência.
Com as discussões sobre o meio ambiente deixando a esfera doméstica e habitando o cenário internacional, surge a figura do dumping ambiental, dumping ecológico ou ecodumping. Conceitua-se
dumping ambiental como a prática desleal de comércio na qual uma empresa ao produzir um bem não
utiliza medidas que visem à redução dos impactos ambientais, por isso, o custo final do produto é mais barato do que os similares de empresas que o fazem em observância das leis ambientais, vez que não está “interiorizado” no preço final as despesas para produzir o bem de maneira limpa e sustentável. Ainda pode ser entendido o ecodumping como o deslocamento de empresas estrangeiras para países onde a legislação ambiental não seja rigorosa ou mesmo não exista, com isso, o empresário pode auferir lucros exorbitantes em sacrifício do meio ambiente .
Portanto, a primeira forma de dumping ambiental é quando uma empresa não desenvolve meios para proteger o meio ambiente durante a produção de um bem. Com isso, o produto final é mais barato do que o similar, fazendo com que no comércio internacional haja a circulação de bens que foram produzidos em detrimento do meio ambiente. Neste caso os empresários teriam a vantagem de vender os produtos a preços mais baratos do que os concorrentes, fazendo com que os consumidores
se interessem pelo bem mais barato mesmo que durante a sua produção tenha havido grande degradação ambiental.
5.1.2 O Dumping ambiental e o fenômeno da concorrência
Em princípio, importa destacar que os agentes no mercado possuem a garantia constitucional da livre concorrência, contudo, existem regras para evitar o abuso da posição dominante. De fato, a concorrência causa prejuízos aos concorrentes, contudo, estes prejuízos, desde que reflexos de um processo natural de eficiência, não são ilícitos .
Ademais, a eficiência econômica nasce como um elemento positivo na perspectiva social, havendo, portanto, no que se mostra conexo com a atividade empresarial, vários tipos de eficiência, entre estas, a alocativa e a técnica ou produtiva. Logo, pela importância do termo “eficiência”, este passou a ser utilizado pelo direito, para que houvesse uma solução nas questões conflituosas relativas ao comércio e à concorrência .
Partindo-se da premissa de que a produção de um bem ou serviço é realizada sem a interiorização dos custos ambientais, subtende-se que os consumidores, pessoas leigas sobre o abuso praticado pelas empresas ou a concorrência desleal, facilmente demonstram preferência pelo produto menos oneroso.
Para exemplificar um caso de dumping ambiental, basta imaginar duas empresas de países diferentes. A empresa “1” produz um bem que chega ao mercado no valor de “US$ 40”, porém, para isto, não investe em tecnologia para descartar os resíduos, a madeira que utiliza não possui qualquer certificação ambiental e as máquinas são altamente poluentes. A empresa “2”, do contrário, preocupa-se em obter matéria-prima certificada, investe em máquinas que não poluem o meio ambiente, e se mantém atenta para que o descarte dos resíduos não traga nenhum efeito nocivo ao meio ambiente, por isso, o mesmo produto chega ao mercado custando “US$ 70”.
Claro que o processo descrito é muito simplista para explicar o custo final de um produto, neste caso, não se estar analisando os impostos ou até mesmo a margem de lucro para o empresário, porém, tão somente a “interiorização” dos custos ambientais. Com esta noção, observa-se que no segundo caso, o aumento do preço é decorrente do investimento feito pela empresa em gerar um produto que não cause impacto ambiental, é isso que se entende como a interiorização dos custos ambientais.
Em relação à inclusão dos custos ambientais no preço do produto, Remi Soares adverte:
De fato, a inclusão dos custos ecológicos no produto final, deve ser feita para que parte dos rendimentos da indústria possa ser investida no meio ambiente, impedindo a degradação ambiental de se proliferar. Também porque é preciso ter cuidado com produtos com preços mais competitivos, pois a diferença de preços pode ser justamente a adoção de uma política ambiental na sua cadeia produtiva.
Assim, um produto mais barato, se for produzido em detrimento do meio ambiente, trará um preço implícito que a sociedade mais tarde poderá não suportar. Está claro que os efeitos das práticas industriais nocivas nem sempre podem ser resolvidos com facilidade ou em curto prazo, o meio ambiente também dispõe de recursos limitados e o ser humano não pode deixar de reconhecer este fato .
A outra forma de dumping ambiental é quando as indústrias poluidoras se transferem para produzir seus bens em países onde à proteção ao meio ambiente não é prioridade, neste caso, não há leis ambientais ou as leis são muito brandas para intimidar ou desmotivar as práticas de agressão ao meio ambiente.
É evidente que nesta segunda modalidade de dumping ambiental, apenas as empresas poluidoras conseguem as vantagens, afinal, no país em que houve à prática do dumping ambiental, o meio ambiente foi atingido, seus recursos naturais foram utilizados de maneira espúria; e os lucros auferidos pelas multinacionais não trazem nenhum tipo de crescimento econômico ao país, assim como os empregos gerados são facilmente perdidos depois que se esgotam os recursos naturais do local e a empresa precisa de outro parque industrial.
5.3 A SUBORDINAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS À LEGISLAÇÃO