2.2 Inclusion dans un code maximal fini
2.2.2 Codes baïonnettes modulaires complets
Trata-se de uma cláusula genérica, que vem a admitir que outras formas, que não sejam vedadas em lei, possam ser utilizadas como garantias ao parceiro privado. Vale destacar que não é necessária a instituição destas garantias em lei, pois o dispositivo fala em “admitidas em lei”. Nesta linha, mesmo garantias expressamente previstas, como o seguro-garantia, poderiam ser oferecidos nos contratos mesmo sem permissão explícita na norma de regência desta modalidade de concessão.
Algumas legislações estaduais, como as dos Estados do Ceará (art. 15 da Lei Estadual n. 13.557/2004), de Minas Gerais (art. 16 da Lei estadual n. 14.868/2003), de Pernambuco (art. 17 da Lei Estadual n. 12.765/2005), do Rio Grande do Norte (art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 307/2005), de São Paulo (art. 16 da Lei Estadual n. 11.688/2004), e do Distrito Federal (art. 14 da Lei Distrital n. 3.418/2004), prevêem a atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito em relação a terceiros. Estes créditos devem ser provenientes da arrecadação de cobrança judicial, por meio de execuções fiscais. Sobre eles, deve-se ressaltar a mesma restrição anteriormente falada, de que não podem ser execuções fundadas em débitos de natureza tributária e que, mesmo a não tributária, não pode estar voltada para um fundo específico. E se os encargos disserem respeito aos honorários advocatícios, também fica vedada sua vinculação, pois são devidos aos procuradores que atuaram no feito, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906/1994, mormente quando existe lei estadual garantindo que estes honorários compõem a remuneração dos advogados públicos.
41 CRETELA NETO aponta uma incongruência na criação de empresa pública para servir de garante aos contratos de PPP, sustentando que a ideia do projeto de Reforma do Estado em curso é justamente o de retirar das atribuições estatais a intervenção na economia. Acrescenta, ainda, que estas novas empresas públicas não poderiam ser instituições financeiras, por expressa vedação do inciso VI do art. 8º da Lei n. 11.079/2004 (CRETELA NETO, José. Comentários à Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 71-72).
3. Conclusões
As pessoas sempre farão promessas. Faz parte do jogo da vida. Por vezes as promessas são aceitas e se tornam compromissos. A preocupação do Direito é reger estes compromissos, assegurando que possam ser cumpridos42. A contribuição da teoria
econômica mostra-se, a seu turno, fundamental para se analisar a eficiência tanto das regras como dos próprios compromissos, para que estes atinjam o seu objetivo, tornando o ambiente institucional de confiança na lealdade dos agentes, inseridos num âmbito racional de conduta. A teoria econômica permite ainda avaliar o grau de risco nos contratos, os custos de transação e as salvaguardas que as partes devem oferecer para incentivar o cumprimento eficiente do pactuado.
As Parcerias Público-Privadas constituem espécie do gênero concessão pública, instituídos no Direito brasileiro dentro do processo de reforma da Administração Pública, que passou a buscar o apoio financeiro e gerencial da iniciativa privada para prestação de serviços públicos. Por demandaram objetos de elevado valor econômico e um longo prazo para amortização dos investimentos, há uma nítida percepção de desconfiança no cumprimento destas contrapartidas devidas pelo Poder Público, em face do seu reconhecido histórico de mau pagador.
Para dirimir este problema, aumentar o grau de confiança e prevenir a circunstância
42 People continually make promises: Sales people promise happiness; lovers promise marriage;
generals promise victory; and children promise to behave better. The law becomes involved when someone seeks to have a promise enforced. (COOTER, Robert e ULEN, Thomas. Law & Economics. 5. ed. Boston: Pearson, 2008p. 195). Esta preocupação de ordem jurídica fundamenta-se no próprio princípio democrático, pela identificação da democracia com o respeito às regras do jogo (BOBBIO, Norberto. Trad: NOGUEIRA, Marco Aurélio. O Futuro da Democracia. 9. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004, p. 77-95).
de descumprimento racional é que a legislação brasileira, seguindo uma linha só adotada em sociedades economicamente menos desenvolvidas – uma vez que em países como Inglaterra e França não se prevê esta possibilidade –, oferta ao parceiro privado uma série de garantias.
Sucede que estas garantias devem ser, elas mesmas, seguras o suficiente para que atinjam seu objetivo. Se sobre elas pender fundado receio de decretação de inconstitucionalidade, é preferível que não se apliquem estes dispositivos ou que sejam aplicados em uma interpretação conforme a Constituição. É que se prevê nas hipóteses de vinculação de receitas, que não podem atingir verbas tributárias, notadamente de impostos, salvo se de tributos vinculados à própria garantia, situação que se repete nos fundos especiais e no Fundo Garantidor, que devem ser admitidos como fundos de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320/1964.
Noutro aspecto, mesmo que não haja pecha de inconstitucionalidade, ao menos com fundado embasamento doutrinário, algumas garantias não se mostram adequadas para contratos de longa duração, pois por vezes os encargos exigidos podem ser superiores a outras modalidades. É o exemplo da contratação de seguros-garantia ou de garantias prestadas por organismos internacionais, que podem exigir um custo de concessão mais elevado que saídas adotadas pelo próprio Estado e que são mais viáveis e seguras, como a afetação de recebíveis a título de royalties.
Busca-se, assim, um modelo de efetiva garantia, evitando-se o risco moral de garantir algo que mais tarde não possa ser exigido, tal qual na trama shakespereana “O Mercador de Veneza”. Nesta obra, o bardo inglês nos remete à Itália renascentista, onde o agiota Shylock concede um vultoso empréstimo ao habilidoso comerciante Antonio, sob uma garantia inusitada: 453 gramas da carne do devedor. Ocorre que, no momento de exigir a garantia, revela-se que Shylock não poderia retirar o sangue de Antonio, que assim preserva a própria pele e mantém a dívida.
O risco do Estado brasileiro agir como o mercador veneziano da peça é o de causar a própria quebra da sua credibilidade, que duramente vem conquistando, assim como provocar a inviabilidade do modelo de Parcerias Público-Privadas.