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Dans le document Cours N1MA6014 : G´eom´etrie et Topologie (Page 60-73)

Após a CF de 1988, foi constituído grupo de trabalho no Congresso para ampla discussão de uma nova LDB. O projeto de lei teve ampla participação social, porém as condições políticas colocadas em meados dos anos de 1990 eram contrárias, em muitos casos, ao movimento de 1988. Em uma manobra legislativa, o projeto popular foi substituído pelo projeto governamental, denominado “Substitutivo Darcy Ribeiro”, aprovado pela maioria em 20 de dezembro de 1996.

Saviani (2011) afirma que a LDB 9394/96 antes de ser aprovada, já estava sendo regulamentada, havendo muitas divergências entre os educadores e o Governo de Fernando Henrique Cardoso, do Partido Social Democracia Brasileiro (PSDB), cuja orientação política não contemplava as reivindicações da sociedade. Com a chegada do Partido dos Trabalhadores (PT) ao poder, abriu-se a expectativa de uma nova fase para a educação, que também foi frustrada com a manutenção da orientação política do governo anterior, não havendo uma ruptura com a política da área da educação, tendo sido apenas tomadas algumas novas medidas. Conforme Oliveira (2007), a LDB toma como referência o texto da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente para explicitar o direito à educação, não

apresentando, em relação a esses documentos, alterações significativas. No entanto, cabe ressaltar algumas nuances. Uma primeira alteração foi redigida na seguinte disposição:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de

liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 2014a, p. 9).

O artigo acima é a repetição do Art. 205 da Constituição Federal, com a inversão da ordem da família e do Estado no dever de educar. A inversão dos termos suscita um debate de disputa de significados, historicamente muito definidos entre si (OLIVEIRA, 2007).

O art. 3º, inciso I, da LDB refere-se, especificamente, à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. A formulação desse princípio já pressupõe certa ampliação do direito à educação, por não se delimitar apenas ao acesso, mas por se estender também à permanência do aluno na escola. Essa ampliação do direito decorre do contexto da educação brasileira, em que existe um número significativo de crianças e jovens fora da escola, não apenas devido à dificuldade de acesso, mas, principalmente, pela exclusão de um grande número de alunos, o que impossibilita a efetivação desse direito (PEREIRA; TEIXEIRA, 2007).

Os incisos V, VII, VIII do art. 4º da LDB, sem alteração pela Lei nº 12.796 de 4 de abril de 2013, que incluiu todas as etapas da educação básica, repetem os incisos V, VI e VII do art. 208 da Constituição Federal, em relação ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta do ensino regular noturno, adequado às condições do educando e o atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte e assistência à saúde (OLIVEIRA, 2007). Nos incisos VII e IX do art. 4º da LDB, há dois acréscimos que não constam na Constituição, pois, no inciso VII, explicita-se o dever da oferta de ensino regular para jovens e adultos, com características adequadas, bem como as condições de acesso e permanência aos que forem trabalhadores, tratando-se de um mecanismo democratizador, mas que necessita de adequada regulamentação. O inciso IX detalha o inciso VII do art. 206 da Constituição “garantia de padrão de qualidade”, “[...] a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem” (BRASIL, 2014a). Atualmente, essa garantia é interpretada com a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) (OLIVEIRA, 2007).

A alteração da LDB nº 9.394/1996 feita pela Lei Federal nº 10.287, de 20 de setembro de 2001, foi em decorrência do Programa Pró-Escola, que foi implantado no Município da Serra em

1998, e que prescreve que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos educandos que representam faltas acima do cinquenta por cento permitidos em Lei.

No projeto de Lei nº 1.910/1999 que foi apresentado na Câmara Federal e que resultou na Lei nº 10.287, de 20 de setembro de2001, a deputada Miriam Reid apresenta o seguinte depoimento: Por acreditar que os programas de combate à evasão e reprovação escolar devem considerar os fatores intra e extraescolares e, pelo significativo resultado obtido pela feliz e bem-sucedida experiência do Município da Serra –ES, que apresentei Projeto de Lei (nº 1.910/99), alterando a Lei nº 9.394, de 1996, que “estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, nele incluindo, dentre os encargos dos estabelecimentos de ensino a obrigatoriedade de notificação – ao final de cada bimestre, da relação nominal dos alunos que apresentarem 25% de faltas não justificadas – ao Conselho Tutelar e ao Juiz da respectiva comarca onde estiver localizada a instituição de ensino (REID, 2000, p. 7).

A deputada explana as ações do Programa Pró-Escola no Município da Serra e conclui dizendo que espera que esse exemplo sirva para outros Municípios, acentuando os relevantes serviços prestados pelo Judiciário, quando encontra receptividade com o Poder Executivo. Por quê? “Porque o poder de agir é do executivo e o poder de fiscalizar – no caso específico os pais ou responsáveis legais por estudantes faltosos das salas de aula – é exclusivo do Judiciário” (REID, 2000, p.16).

No jornal A Gazeta na matéria “Projeto da Serra que pune pais vira modelo”, a ex-secretária Márcia Lamas faz a seguinte afirmação:

[...] o projeto de lei é da autoria da deputada Miriam Reid (PSB-RJ) que durante meses estudou o projeto da Serra “O grande mérito deste projeto foi diminuir a evasão escolar a custo zero para o Município. A deputada em sua cartilha que explica o programa, elogiou a iniciativa da Serra e nos convidou para a criação de uma Ong Nacional para o combate à evasão”, comemora. (PROJETO..., 2001, p. 15).

Esses relatos demonstram que a deputada Miriam Reid, ao apresentar na Câmara Federal o seu projeto de Lei, teve a preocupação de verificar, no cenário nacional, quais ações que estavam dando certo e poderiam ser colocados em prática em outros Municípios brasileiros, e o Programa Pró-Escola apresentava uma grande visibilidade no Município da Serra na redução dos índices de abandono, evasão e reprovação escolar naquele momento, possibilitando que as ações do Programa se transformassem em uma Lei Federal.

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