do ensino jurídico nacional
3.2.1 Portaria nº 1.886 de 1994
Destinada a fixar diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídicos (BRASIL, 1994), esta portaria representou um avanço no sentido de adequar os cursos jurídicos a um formato mais moderno e coerente com a situação sócio-política que vivia o país.
Art. 3º O curso jurídico desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão interligadas e obrigatórias, segundo programação e distribuição aprovadas pela própria Instituição de Ensino Superior, de forma a atender às necessidades de formação fundamental, sócio- política, técnico-jurídica e prática do bacharel em direito. (BRASIL, 1994)
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Inovou tanto em conteúdo quanto estrutura dos cursos, currículos e grades, trazendo exigências que elevariam o padrão dos cursos jurídicos ministrados, elevando o padrão nacional que há algum tempo já vinha em decadência, principalmente com a crise dos cursos jurídicos, onde houve uma expansão desenfreada de faculdades de direito pelo País.
Art. 4º Independentemente do regime acadêmico que adotar o curso (seriado, crédito ou outro), serão destinados cinco a dez por cento da carga horária total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direção ou coordenação do curso, incluindo pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação científica e disciplinas não previstas no currículo pleno. Art. 5º Cada curso jurídico manterá um acervo bibliográfico atualizado de no mínimo dez mil volumes de obras jurídicas e de referências as matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação. (BRASIL, 1994)
Apesar de, por si só, não revolucionar o sistema de ensino vigente à época, suas mudanças foram marco inicial para as inovações que viriam posteriormente, criando importantes instrumentos para a aproximação dos bacharéis em direito da população, e da ciência do direito em atuar, cotidianamente, com aqueles que dela necessitavam e a utilizavam constantemente. Dentre esses instrumentos, o importantíssimo Núcleo de Prática Jurídica, regulamentado pelo artigo 10º, que versa:
Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente. § 1º O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá instalações adequadas para treinamento das atividades de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para atendimento ao público. § 2º As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública outras entidades públicas judiciárias empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em dependência da própria instituição de ensino superior. (BRASIL, 1994)
Desse modo, percebe-se a importância da presença do estágio de prática jurídica, na intenção de tornar mais completa a formação acadêmica e profissional dos estudantes de Direito e de responder aos anseios sociais da época.
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3.2.2 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi promulgada com o intuito de renovar a educação nacional, provendo-lhe rumo que antes não possuía, estabelecendo os princípios e características basilares para que a educação, como um todo, pudesse se desenvolver e estabelecer metas e objetivos para o futuro.
A Lei de Diretrizes e Bases Lei 9.394 de 1996 (BRASIL, 1996) representou um grande marco no Direito Educacional Brasileiro e passou a ser a grande referência em matéria de organização na educação brasileira. Ao longo de mais de noventa artigos, a Lei base da educação brasileira disciplina diversos assuntos, entre os quais podemos destacar os princípios e finalidades da Educação nacional, os deveres do Estado na esfera educacional, as formas de organização do sistema educacional, com a repartição de competências entre os entes da federação e a colaboração entre todos. (BRASIL, 1996)
Assim, sua regulamentação é essencial não somente para o Ensino Jurídico nacional, que muito se aproveitou e se aperfeiçoou de seus artigos e determinações, mas para a educação, em todos os seus níveis, como um todo.
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1996)
3.2.3 Resolução nº 9 de 2004
Esta resolução se apresenta como um instrumento mais moderno para instituir as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito, em comparação com a portaria de 1.886 de 1994.
Alinhada com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e de acordo com os princípios e características da educação nacional, vem dispor sobre nova grade curricular dos cursos de graduação em direito, sobre a prática de estágios supervisionados obrigatórios, dentro ou não do obrigatório Núcleo de Prática Jurídica e determinar a parceria entre instituições
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aplicadoras do Direito, como Órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 7º O Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização. § 1º O Estágio de que trata este artigo será realizado na própria instituição, através do Núcleo de Prática Jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de assistência judiciária implantados na instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES, para a avaliação pertinente. (BRASIL, 2004)
Em especial, traz como novidade a exigência de um projeto pedagógico para o curso de graduação direito, de forma a abranger perfil, competências e habilidades do aluno e o conteúdo, sistema de avaliação, estágio e duração da Instituição de Ensino Superior.
A Resolução 9 de 2004 (BRASIL, 2004) surge dez anos após a Portaria 1.886, o novo instrumento normativo aborda o ensino jurídico no Brasil, dentro do cenário constitucional de 1988 e da Lei de diretrizes e Bases de 1996. A Resolução em seus treze artigos parte de uma grande novidade que representará um marco importante nos curso jurídicos, com a obrigatoriedade de um projeto pedagógico em que devem constar o perfil do formando, as competências, habilidades, conteúdos, estágios, atividades complementares e outros elementos da instituição que se proponha a oferecer os cursos jurídicos. (MOSSINI, 2010, p.99)
3.3 O Ensino Jurídico na Atualidade