• Aucun résultat trouvé

Choix du paramètre de pénalisation et implantation de l’algorithme

2.4 Sélection de variables en clustering par pénalisation ℓ 1

2.4.2 Choix du paramètre de pénalisation et implantation de l’algorithme

Tendo em vista a proteção judiciária dos menores, bem como a defesa dos seus direitos e interesses, o Estado elabora a Organização Tutelar Educativa (OTM) – Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro30, que prometia a aplicação de medidas tutelares de proteção, assistência e educação aos menores desviantes (Seabra 2008: 43). Os tribunais de menores estariam incumbidos de aplicar medidas a jovens com 12 anos completos e antes de perfazerem 16, que se encontrem em situações de difícil adaptação à vida social normal (contextos de mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes) ou que praticassem algum ato que seja qualificado pela lei penal como crime ou contravenção (Seabra 2008: 43).

Aos tribunais de menores competia ainda decretar medidas de proteção face a menores vítimas de maus tratos, em situações de abandono ou desamparo em que é posta em causa a saúde, a segurança, a educação ou a moralidade do menor; medias relativas a menores que ao atingirem os 14 anos ainda se encontrassem bastante inadaptados à disciplina familiar, laboral ou do estabelecimento de internamento; e ainda considerar pedidos de proteção de menores devido a situações de abuso de autoridade por parte da família ou de instituições a que estejam entregues (Seabra 2008: 43).

Trata-se de um modelo protecionista em que a criança é o elemento central e cuja “(…) intervenção tutelar visaria a sua protecção e não a da sociedade exterior, fosse o mesmo delinquente ou criança em risco.” (Seabra 2008: 44). Porém, no ano 2000, devido a uma mediatização das questões, surgiram inúmeras críticas à OTM.

O modelo em vigor desde os anos 80 seria bastante criticado por estar diretamente ligado ao Sistema do Estado Providência, considerado por muitos como decadente. Assim,

“(…) considera-se que o mesmo não consagra os direitos fundamentais do menor por um lado, e não responde eficaz e adequadamente ao aumento da criminalidade juvenil, não satisfazendo as exigências de segurança da comunidade, por outro. Critica-se, ainda, o modelo de protecção por desresponsabilizar o menor comportamento delinquente, partindo da premissa de que hoje se atinge mais cedo o limiar da maturidade.” (Marques Vidal apud Seabra 2008: 45).

Neste sentido, o então Ministro da Justiça, António Costa, antecipa a renovação legislativa e requer a implementação da Lei Tutelar Educativa (LTE), que se encontrava em preparação desde meados da década de 90: passa-se de uma perspetiva protecionista para uma punitivo-responsabilizadora (Seabra 2008: 43-44).

Assim, o sistema português oferece diversas medidas não institucionais de diferente conteúdo, de forma a responder, dentro do possível, aos atos praticados pelos infratores entre os 12 e os 16 anos. A última medida de intervenção educativa a ser tomada seria o internamento, por se considerar a mais grave e a que exerce mais implicações na autonomia de decisão e de condição de vida do menor. O internamento poderá realizar-se-ia de forma aberta, semiaberta ou fechada, em instituições do Ministério da Justiça, a definir pelos tribunais (Seabra 2008: 46).

Desta forma, a LTE vai aproximar-se de forma mais clara do “modelo de justiça” que separa, à partida, os menores delinquentes, que se encontram sob a alçada do Ministério da Justiça, dos menores em perigo, sob a alçada do Ministério do Emprego e da Solidariedade. No que concerne aos primeiros, o sistema torna-se mais punitivo e responsabilizador, portanto menos protecionista e mais próximo aos procedimentos processuais penais (Seabra 2008: 46).

3.2 Evolução das Abordagens Teóricas à Delinquência Juvenil

As questões relacionadas com as crianças e jovens foram objeto de vários estudos, em particular no âmbito da criminologia, da sociologia e da psicologia. Uma boa parte dessas investigações abordam o fenómeno da delinquência juvenil, assim como a sociedade intervém e responde ao fenómeno. O estudo da delinquência nos jovens emerge no início do século XIX e cedo se torna uma área privilegiada de atuação estatal nos países europeus e nos Estados Unidos da América (Santos 2004: 3), isto porque uma boa parte dos relatos de crimes de roubos e violência são associados a menores (Lisboa 2008: 26).

Apesar da sua perseverança, as explicações em torno da delinquência têm variado ao longo dos tempos. Desde a Idade Média até ao século XIX, a tendência ou a tentação para infringir a lei era atribuída ao demónio. Mais tarde, a escola clássica de Criminologia vem refutar esta causa, afirmando que adultos e crianças atuam de livre

arbítrio, apesar de ambos pesarem os custos e os benefícios das suas ações antes de as praticarem. Contudo, sabemos que a capacidade de autocontrolo não é comum a todos os seres humanos, assumindo-se deste modo, que as crianças e os jovens são menos responsáveis que os adultos e, portanto, são merecedores de especial atenção (Lisboa 2008).

Apesar das divergências que separam as diversas teorias que abordam a delinquência juvenil, as diferentes escolas de criminologia partem do mesmo pressuposto: o crime é uma forma de adaptação, individual ou coletiva, aos constrangimentos impostos pela estrutura social ou cultural (Lisboa 2008: 28). Todavia, é relevante salientar que os diferentes estudos que se desenvolveram até agora fazem uma análise das culturas juvenis que tende a concentrar-se exclusivamente na esfera pública mais visível. O foco das investigações tem sido os jovens adolescentes do sexo masculino, apesar de começarem a surgir investigações no âmbito da delinquência no feminino. São ainda alvo de pesquisa as culturas juvenis que apresentam limites razoavelmente estreitos, com formas distintas, e se organizam em torno de determinadas atividades, preocupações particulares e espaços territoriais. Este foco restrito é o resultado de uma distorção da imagem do mundo da juventude de todos os dias (Van Roosmalen e Krahn 1996: 3-4).

Documents relatifs