Os direitos humanos representam um avanço para a humanidade, já que se configuram como um porto seguro no mar das tempestades impulsionadas pelo ódio, pela intolerância, pela discriminação, pela ganância desenfreada, pelo desrespeito à diferença, à inviolabilidade dos corpos e das vidas humanas. Os direitos humanos representam um conjunto de valores sempre passíveis de serem acionados quando houver a supressão de algum direito básico do indivíduo. Tão fundamentais são os direitos humanos para a sociabilidade contemporânea que não é possível imaginar um mundo sem eles.
Assim, por direitos humanos devem ser entendidos os direitos inerentes a qualquer pessoa, os direitos correspondentes à dignidade dos seres humanos, em outras palavras, os direitos que a sociedade tem o dever de consagrar e garantir, por serem fundamentais ao homem pelo fato de ser homem, pela humanidade que lhe é inerente, independente da pertença cultural. Ocorre que os direitos humanos não são universais na prática, pois não são garantidos de forma universal a todos os seres humanos. Na verdade, são violados em todas as partes do mundo.
Com a globalização, as interações culturais transitam em diferentes espaços e conduzem a um intenso e instigante debate relacionado aos “outros” e às suas diferenças. As sociedades contemporâneas se apresentam como culturalmente heterogêneas, quer no plano nacional, nos Estados-nação, quer no plano internacional, e destacam-se como sociedades multiculturais. Nesse cenário, surge o multiculturalismo exigindo um caminho paciente de compreensão profunda do outro e da sua visão de mundo, o que inevitavelmente determina uma nova compreensão de si próprio e da sua própria visão de mundo.
Para as teorias multiculturalistas, a afirmação da universalidade dos direitos humanos e da igualdade não é capaz de dar conta da necessidade da compreensão e da valorização das diferenças. Essas teorias surgem com a preocupação com o reconhecimento e a proteção das identidades, com as lutas pela dignidade, pela inclusão social, pela autodeterminação, pelo direito das minorias. Então é possível perceber que se vive neste século uma problemática jamais vivida com tanta magnitude no contexto da existência humana: de um lado a igualdade, e por outro lado, a diferença.
O que é possível perceber diante dessa problemática é que existe uma tentativa de justificação de práticas horrendas contra o ser humano com o pretexto de que são práticas resultantes das diferenças culturais, fruto da diversidade cultural. Por isso é importante deixar
claro que, onde não houver respeito pela vida, pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde a igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não há diferença cultural a ser protegida. Há um claro desrespeito contra toda a humanidade.
As diferenças culturais, quando utilizadas como um meio de legitimar a forma repudiosa de como o poder é exercido pelo Estado sobre seus cidadãos, consubstanciam-se num evidente desrespeito aos direitos básicos dos seres humanos. Não é possível na contemporaneidade aceitar um multiculturalismo carregado de discriminação e de violência. A defesa das diferenças culturais não pode ser deturpada, pois o ser humano precisa estar acima de qualquer tradição ou prática cultural. É preciso destacar que o direito à diferença e o respeito às tradições culturais devem ter um limite, e este limite são os direitos humanos.
Os direitos humanos necessitam de efetivação universal como forma de garantir a dignidade humana e a consequente paz social. Em contrapartida, o multiculturalismo busca incessantemente o reconhecimento da diversidade cultural e a proteção das diferenças culturais. Assim, o multiculturalismo e a efetivação universal dos direitos humanos trazem intrinsecamente o debate entre a igualdade e a diferença.
Garantir direitos humanos mínimos é assegurar a todos, independente do vínculo de pertença, o direito à igualdade, à liberdade e à dignidade em razão da humanidade que lhe é inerente. A garantia desse mínimo de direitos humanos aos indivíduos não atentaria de forma alguma contra as identidades culturais e as suas diferenças. Se houvesse a impossibilidade de que determinada cultural desrespeitasse os direitos básicos de outro grupo ou indivíduo, não seria necessário o estabelecimento de um rol mínimo de direitos humanos. Contudo, não é isso que se viu ao longo da história da humanidade. O que se viu foi, após longo período histórico de penúria humana existencial, que a identidade se constituiu pela igualdade abstrata.
Muito embora a igualdade represente um dos pilares da democracia, reconhecida na maioria dos documentos constitucionais promulgados após as revoluções burguesas do século XVIII, ela foi marcada pela neutralidade estatal, não sendo suficiente para tornar os indivíduos verdadeiramente iguais.
Na contemporaneidade, o multiculturalismo e os direitos humanos remetem à questão da igualdade e da diferença, do limite de diferenças que a igualdade suporta na sociedade democrática. Nesse sentido, a problemática da igualdade formal é substancializada pelas demandadas de reconhecimento do direito à diferença. A identidade se constitui com o
diferente, com o outro, com a negação do que não é, ou seja, nega para ser, para afirmar o que é. O ser humano precisa do outro para se perceber. Esse é o verdadeiro sentido da alteridade: se constituir-se a partir da diferença e do reconhecimento do outro.
O desafio do reconhecimento do outro é a alteridade, a diferença, como única dimensão que pode conduzir o ser humano a um estado cada vez mais maduro de autoconsciência e de autorreflexão, capaz de tomar consciência de si próprio. Nesse sentido, não há como pensar os direitos humanos sem levar em consideração as diferenças culturais, muitas vezes apontadas como limitações e obstáculos para a efetiva realização da sua universalidade.
Universalizar não é uniformizar ideias ou impor um pensamento único, mas possibilitar que toda a humanidade partilhe de um marco mínimo de respeito aos seres humanos entre as diferentes culturas, para que seja possível a realização do diálogo entre elas. A partir desse marco mínimo cada cultura tem ampla liberdade e autonomia de expressar suas diferenças culturais, o que resta demonstrado que em uma sociedade multicultural podem subsistir valores universais.
Universalizar, promover e proteger os direitos humanos é lutar para que a humanidade, em sua diversidade cultural, encontre as condições para que se estabeleçam os exatos limites da igualdade e da diferença entre os indivíduos e entre as culturas sem, contudo, negar os aspectos que os identificam na qualidade de identidades particulares ou comunitaristas para a construção de um mundo que tenha lugar para muitos mundos.
Diante das interações e dos conflitos interculturais contemporâneos, surge a interculturalidade como mediadora. Ela supera o horizonte do multiculturalismo ao estabelecer o diálogo intercultural como possibilidade de efetivação dos direitos humanos universais frente à sociedade multicultural. Nesse cenário, os direitos humanos funcionarão como mínimo ético para o diálogo intercultural, tornando-se uma ferramenta indispensável na busca pela sua efetivação.
O diálogo intercultural destaca-se como o grande desafio da contemporaneidade. Por meio dele é possível construir uma fundamentação para a universalidade dos direitos humanos no contexto de uma sociedade multicultural. Assim, devido à sua complexidade, para uma visão menos atenta o diálogo intercultural como possiblidade de efetivação dos direitos humanos frente à sociedade multicultural pode parecer até mesmo paradoxal. Isso não se consubstancia, porque a diversidade cultural não entra em contradição com a universalidade moderada dos direitos humanos, visto que esta reconhece as peculiaridades de cada cultura.
Mas, para que os direitos humanos sejam reconhecidos a qualquer ser humano independente do vínculo de pertença, é necessário que exista o relacionamento com o outro. Somente na relação com o outro, quando houver um olhar de reconhecimento e de respeito mútuo, é que há verdadeiramente o sentido dos direitos humanos.
Os direitos humanos estão sempre em processo de mutação e de reconstrução. As reflexões acerca da igualdade e da diferença têm o sentido de provocar o que está enraizado nas mentalidades humanas marcadas por preconceitos, discriminações, intolerâncias e indiferenças. Por meio dos direitos humanos, busca-se levar um marco mínimo de respeito entre todas as culturas para que haja possibilidade ao diálogo.
A busca pela efetivação dos direitos humanos universais diante do multiculturalismo supõe a superação da dicotomia universalismo versus relativismo cultural, a apreciação de valores compartilhados por todas as culturas por meio do estabelecimento de mínimos éticos a serem seguidos, a fim de promover a dignidade da pessoa humana, do ser humano como tal, independentemente de qualquer tipo de vínculo de pertença.
A efetivação dos direitos humanos torna-se cada vez mais necessária se não se quer resignar à luta pelo reconhecimento e pelo direito à diferença. O maior desafio dos direitos humanos é o reconhecimento de todas as culturas por meio da paz, do diálogo e da autêntica valorização das diferenças. Os direitos humanos implicam uma igualdade que reconheça as diferenças, destacando-se como o único meio capaz de sugerir os limites de diferença que a igualdade suporta na sociedade multicultural.
REFERÊNCIAS
ABELLÁN, Joaquín. Los retos del multiculturalismo para el estado moderno. In: O’FARRELL, Pablo Badillo (coord.). Pluralismo, tolerancia, multiculturalismo: reflexiones para um mundo plural. Madrid: Akal, 2003.
ABRAMOWICZ. Anete. Trabalhando a diferença na educação infantil. São Paulo: Moderna, 2006.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Metodo, 2011.
ALVES, Elder Patrick Maia. Diversidade cultural, patrimônio cultural material e cultura popular: a Unesco e a construção de um universalismo global. Revista Sociedade e Estudo, v.25, nº3, setembro/dezembro 2010, p.539-560.
ANDRADE, Jair; REDIN; Giuliana (orgs.). Múltiplos olhares sobre os Direitos Humanos. Passo Fundo: Imed, 2008.
ANGELIN, Rosângela. O reconhecimento da identidade multicultural diante da dignidade da pessoa humana. In: MADERS, Angelita Maria (Org.); ANGELIN, Rosângela (Org.). Multiculturalismo em foco. Santo Ângelo: FURI, 2010.
ARAGÃO, Daniel Maurício Cavalcanti de. Subjetividade do Outro, Processo de Libertação e Construção de Diretos no Contexto Latino-Americano. In: WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos Humanos e Filosofia Jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. _____. A condição humana. São Paulo: Universitária, 1987.
ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Nova Cultural, 2004.
ASTRAIN, Ricardo Salas. Ética intercultural e pensamento latino-americano: problemas e perspectivas de uma Ética Intercultural no marco da globalização cultural. In: SIDEKUM, Antônio (org.). Alteridade e Multiculturalismo. Ijuí: Unijuí, 2003.
AVILÉS, María del Carmen Barranco. La concepción republicana de los derechos em um mundo multicultural. In: ROIG, F. J. Ansuátegui; GARCÍA, J. A. López; ALCALÁ, A. del Real; RUIZ, R. Ruiz (eds.). Derechos Fundamentales, Valores y Multiculturalismo. Madrid: Dynkinson S. L., 2005.
BARRETO, Vicente. Os Fundamentos Éticos dos Direitos Humanos. In: Ethica – Cadernos Acadêmicos, volume 4. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 1997.
_____; BAEZ, Narciso Leandro Xavier. Fundamentos teóricos de uma doutrina dos direitos humanos universais. Revista do Direito, n° 31, janeiro/junho de 2009. Disponível em: http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/1176/875 Acesso em 30 de maio de 2011.
BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
_____. Identidade. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005. _____. A Arte da vida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.
_____. O mal estar da pós-modernidade. Trad. Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
_____. Uma Primeira Nota sobre a Cultura de Massas: a Infra-Estrutura. In: ENGELS, Friedrich; GEERTZ, Clifford; BAUMAN, Zygmunt; LEONTIEV, Aleixei Nikolaevich; MARCARIAN, Eduardo. O Papel da Cultura nas Ciências Sociais. Porto Alegre: Villa Martha, 1980.
BAUMANN, Gerd. El enigma multicultural. Trad. Óssés Tórrón. Barcelona: 2001.
BECCARIA, Césare. Dos delitos e das penas. 1764. Edição eletrônica: Ed. Ridendo Castigats Mores. Disponível em http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/delitosB.html Acesso em 10 de maio de 2014.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Trad. Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo: Ed. 34, 2011.
_____. O que é globalização? Equívocos do globalismo, respostas à globalização. Trad. André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
_____. Liberdade ou Capitalismo. São Paulo: Editora UNESP, 2003.
BEDIN, Gilmar Antonio. A idade Média e o Nascimento do Estado Moderno: aspectos históricos e teóricos. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008.
BENEDICT, Ruth. O crisântemo e a espada. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1972.
BENHABIB, Seyla. Las reivindicaciones de la cultura: Igualdade e diversidade em la era global. Buenos Aires: Katz, 2006.
BERNARD, François de. Privatização ou divisão de diversidade e identidades culturais? In: SIDEKUM, Antônio (org.). Alteridade e Multiculturalismo. Ijuí: Unijuí, 2003.
BICUDO, Hélio. Direitos Humanos e sua proteção. São Paulo: FTD, 1997.
BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos direitos humanos. Trad. Dankwart Bernsmuller. São Leopoldo: Unisinos, 2000.
BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BOFF, Leonardo. Fundamentalismo: a globalização e o futuro da humanidade. Rio de Janeiro: Sextante, 2002.
BOFF, Salete Oro. Os Direitos Humanos como paradigma regulador do patenteamento de genes. In: FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; BORGES, Paulo. (coord.) Direitos Humanos & Direito internacional. Curitiba: Juruá, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. BUBER, Martin. Eu e tu. São Paulo: Cortez & Moraes, 1976.
BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: FAE, 1991.
CALDERA, Alejandro Serrano. A ética entre a mundialização e a identidade. In: SIDEKUM, Antônio (org.). Alteridade e Multiculturalismo. Ijuí: Unijuí, 2003.
CANCLINI, Nestor Garcia. Diferentes, desiguais e desconectados: mapas da interculturalidade. Trad. Luiz Sergio Henriques. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2009.
_____. Culturas Híbridas. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.
CANDAU, Vera Maria. Sociedade multicultural e educação: tensões e desafios. In: CANDAU, Vera Maria (Org.). Cultura(s) e educação: entre o crítico e o póscrítico. Rio de Janeiro: DP&A, 2005.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
_____. A era da informação: economia, sociedade e cultura – o poder da identidade. Trad. Alexandra Lemos e Rita Espanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ed. Ática, 2000.
_____. Cidadania Cultural: o direito à cultura. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania. 3. ed. Ijuí: Unijuí, 2002.
CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005. D’ADESKY, Jacques. Pluralismo étnico e multiculturalismo: racismos e anti-racismos no Brasil. Rio de Janeiro: Pallas, 2005.
DAGNINO, Evelina. Os movimentos sociais e a emergência de uma nova noção de cidadania. In: DAGNINO, Evelina. (org.) Anos 90: política e sociedade no Brasil. São Paulo:
Brasiliense, 1994.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Globalização e multiculturalismo: aproximações e Divergências na atualidade. Revista Direitos Culturais, v.1, n.1, Publicação em: dezembro
2006.
DERRIDA, Jacques. Anne Dufourmantelle convida Jacques Derrida a falar da Hospitalidade. Trad. Antonio Romane. São Paulo: Escuta, 2003.
DIEGUES, Antonio Carlos; ARRUDA, Rinaldo. Saberes Tradicionais e biodiversidade no Brasil. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2001.
DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.
DUBAR, Claude. Las crisis de las identidades: la interpretación de uma mutación. Barcelona: Bellaterra, 2002.
DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação: na idade da globalização e da exclusão. 2. ed. Petrópolis-RJ: Editora Vozes, 2002.
_____. Transmodernidad e interculturalidad (interpretación desde la filosofía de la liberación). In: FORNET-BETANCOURT, Raúl. Crítica intercultural de la filosofía latinoamericana actual. Madrid: Trotta. 2004.
EBERHARD, Christoph. Derechos humanos y diálogo intercultural. In: GARCÍA, Manuel calvo (coord.). Identidades culturales y derechos humanos. Madrid: Dykinson, 2002.
ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1994.
_____. A condição humana. Trad. Manuel Loureiro. Lisboa: Difel, 1985.
ENGELMANN, Wilson. A tradição e a linguagem como condição de possibilidade à perspectiva universal e multicultural dos direitos humanos. Revista do Direito, n° 30,
julho/dezembro de 2008. Disponível em:
http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/587, Acesso em 15 de agosto de 2014.
FERNÁNDEZ, Encarnación. Igualdad y Derechos Humanos. Madrid: Tecnos, 2003.
FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno: nascimento e crise do Estado nacional. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
FLORES, Joaquim Herrera. Direitos Humanos, Interculturalidade e Racionalidade da Resistência. In: WOLKMER, Antônio Carlos. Direitos Humanos e Filosofia Jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
FORNET-BETANCOURT, Raúl. Interculturalidade: críticas, diálogo e perspectivas. Trad. Angela Tereza Sperb. São Leopoldo: Nova Harmonia, 2004.
______. La interculturalidad como alternativa a la violencia. Disponível em http://red.pucp.edu.pe/ridei/files/2011/08/601.pdf Acesso em: 5 de setembro de 2014.
GALLI, Carlo. Multiculturalismo: Ideologias y desafios. Buenos Aires: Nueva Visión, 2006. GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC, 2008.
_____. Os usos da diversidade. In: Horizontes Antropológicos. n.º 10. Diversidade Cultural e Cidadania. Porto Alegre: PPGA/UFRGS, 1999.
GIDDENS, Antony. As consequências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: UNESP, 1991.
_____. O mundo na era da globalização. Lisboa: Presença, 2000.
_____. Modernidade e identidade. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002. _____. Mundo em descontrole. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Record, 2007.
GODENZZI, Juan. Introducción/Diversidad histórica y diálogo intercultural. Perspectiva latinoamericana. Tinkui Boletín de Investigación y Debate, Universidad de Mont re al , n. 1,
Invierno 2005, p. 4-10. Disponível em:
http://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/3302998.pdf Acesso em: 30 de agosto de 2014. GONÇALVES, Luis Alberto; SILVA, Petronilha. O Jogo das Diferenças: o multiculturalismo e seus contextos. Belo Horizonte: Autêntica, 1998.
GUIMARÃES ROSA, João. Grande sertão: veredas. 19ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
HABERMAS, Jurgem. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2002.
HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2011. _____. Da diáspora: Identidades e mediações culturais. Trad. Adelaide La Guardia Resende. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003.
HARVEY, David. Condição Pós-moderna. 16. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007.
HEERS, Jacques. A Idade Média, uma impostura. Trad. António Gonçalves. Lisboa: ASA, 1994.
HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos: Gênese dos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994.
_____. Direitos Humanos - a construção universal de uma utopia. Aparecida: Santuário, 1997.
HERRERA FLORES, Joaquim. Direitos Humanos, Interculturalidade e Racionalidade da Resistência. In: WOLKMER, Antonio Carlos. Direitos Humanos e Filosofia Jurídica na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
HOBSBAWN, Eric. A era das Revoluções. 15. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001.
_____. A era dos extremos – o breve século XX 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
HOFFE, Otfried. Derecho Intercultural. Traducción de Rafael Sevilla. Barcelona: Gedisa, 2000.
HONNETH, Axel. A luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. São Paulo: Ed. 34, 2003.
JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de janeiro: Contraponto Ed. PUC-Rio, 2006.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultura, 1980.
KNECHTEL, Maria do rosário; FLORIANI, Dimas. Educação ambiental, epistemologia e metodologias. Curitiba: Vicentina, 2003.
KYMLICKA, Will. Multiculturalismo Liberal e direitos Humanos. In: SARMENTO, Daniel; IKAVA, Daniela; PIOVESAN, Flávia. Igualdade, diferença e Direitos Humanos. Rio de janeiro: Lúmen júris, 2008.
____. Cidadanía multicultural: una teoria liberal de los derechos de las minorias. Madrid: Paidós, 1995.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
LARAIA, Roque de Barros. Cultura um conceito antropológico. 20. Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
LÉNA, Philippe. As políticas de desenvolvimento sustentável para a Amazônia: problemas e contradições. In: ESTERCI, Neide; LIMA, Débora; LÉNA, Philppe. Rede Amazônia: diversidade sociocultural e políticas ambientais, v. 1, n. 1. Rio de Janeiro, 2002.
LEONTIEV, Aleixei Nikolaevich. O homem e a cultura. In: ENGELS, Friedrich; GEERTZ, Clifford; BAUMAN, Zygmunt; LEONTIEV, Aleixei Nikolaevich; MARCARIAN, Eduardo. O Papel da Cultura nas Ciências Sociais. Porto Alegre: Villa Martha, 1980.
LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto. Os direitos humanos, econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
LOPES, Ana Maria D’Ávila. Interculturalidade e direitos fundamentais culturais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. n. 63, ano 16, Abr-Jun, 2008. Disponível em:
http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2008;100082476 8 Acesso em 5 de agosto de 2014.
LUCAS, Doglas Cesar. Direitos humanos e interculturalidade: um diálogo entre a igualdade e a diferença. 2. ed. Ijuí: Unijuí, 2013.
______. A moralidade jurídica dos direitos humanos como condição de sua universalidade: Nos Passos do Pensamento de Otfried Höffe. Revista Direito em Debate. Ano XIX, nº 33, jan.-jun. 2010 / nº 34, jul.-dez. 2010.
____. A proteção jurídica das identidades desconectadas: um mapa de sua ambivalência. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 12, n. 12, p. 215-236, julho/dezembro de 2012a.
_____. A Identidade como Memória Biográfica do Corpo e sua Proteção Jurídica: itinerários de um paradoxo. Seqüência – Publicação do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, n. 65, p. 125-154, dez. 2012b.
LYOTARD, Jean-François. O inumano: considerações sobre o tempo. Trad. Ana Cristina Seabra e Elisabete Alexandre. Lisboa: Editorial Estampa, 1997.