Para dirimir as questões oriundas das relações entre empre gadores e empregados foi criada a Justiça do Trabalho (Titulo VIII da CLT), prevista também na própria Constituição Federal.
são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ).
0 Tribtinal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho, com sede na Capital Federal e jurisdição nacional. Composto por 17 juizes, com o titulo de "ministros",
sendo 11 togados e vitalícios e 6 classistas, metade represen tantes dos empregadores e metade dos empregados, com mandato de
3 anos, todos nomeados pelo Presidente da República.
Os Tribunais Regionais do Trabalho são em número de oito, correspondendo às oito regiões em que está dividido o pais. 0 Rio Grande do Sul e Santa Catarina integram a 4â região, tendo o Tribunal sede em Porto Alegre, composto de 12 juizes, sendo 8 togados e vitalicios e 4 classistas, paritariamente representan tes dos empregadores e dos empregados, com mandato temporário, todos nomeados pelo Presidente da República.
As Juntas de Conciliação e Julgamento correspondem a pri meira instância da Justiça do Trabalho porque são locais, exis tentes em todas as cidades de importância economica, onde as re lações de trabalho exigem sua interferência para conciliar os interesses conflitantes de patroês e empregados. Cada Junta tem a seguinte composição: 1 Juiz do Trabalho que é também seu Pre sidente, nomeado apôs concurso público de provas e titulos, e dois vogais representando peiritariamente empregadores e emprega dos, escolhidos pelo Presidente do TRT a partir da lista tripli- ce elaborada pelos sindicatos, com mandato de três anos, substi tuídos eventualmente pelos suplentes.
Nas localidades não abrangidas pela jurisdição de qualquer Junta, suas funçoês são atribuidas ao Juiz de Direito da Comarca
(artigo 668 da CLT).
Em síntese, a função da Justiça do Trabalho ê m.inimizar a luta de classes, restringindo-a a um conflito jurídico entre as partes litigantes, se possível, ainda, mantido ao nível das Jun tas.
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0 Ministério do Trabalho e a Justiça, do Trabalho destinam- se a fiscalizar e fazer cumprir as leis trabalhistas. A nlvel local, tratando-se Novo Hamburgo de uma cidade industrial,' estes órgãos foram devidamente representados.
0 Posto de Identificação do Ministério do Trabalho existe na cidade desde 1936. Contudo, a pesquisa feita na coleção do jornal 0 3 de Abril revelou a instalação de -um posto para expe dição de carteiras profissionais dois anos antes, em 19 34. Era dirigido pelo fiscal auxiliar do Ministério do Trabalho, Edmundo Azeredo. Mais tarde, esta repartição foi reorganizada,' tendo suas funções ampliadas, passando a ser Posto de Fiscalização e Identificação do Ministério do Trabalho. Foi oficialmente insta lado a 11 de maio de 1944, funcionando inicialmente em sala ce dida pela Prefeitura Municipal. 0 sr. Francisco Camerini dirigiu 0 Posto, desde sua instalação, em 1944, até a data de sua apo sentadoria, em 1976. De qualquer forma, além de todas as demais funções, esta repartição expediu aproximadamente 30.000 cartei- ras profissionais até abril de 1963, segundo Leopoldo Petry.
Com relação à Justiça do Trabalho, no que concerne à sua primeira instância, o município esteve subordinado, até 1959, a Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo. Contudo, já em 1944, os sindicatos locais reivindicavam lima Junta para Novo Hamburgo. As estatísticas reforçaram o pedido. Em 1957, por e- xemplo, das 1.068 reclamações apresentadas em São Leopoldo, 605 provinham de Novo Hamburgo, ou seja, 56,6% do total, consideran do-se ainda que a jurisdição da Junta abrangia um total de sete municípios. Finalmente, a 10 de julho de 1959 foi oficialmente instalada a J\mta de Conciliação e Julgamento de Novo Hamburgo, tendo como primeiro Juiz-Presidente a dra. Alcina Tubino Ardaiz e como vogais Galdino Vargas Câmara, pelos empregados, e Erno Fuck, pelos empregadores. Além de Novo Hamburgo, a Junta tinha ainda jurisdição nos municípios de Campo Bom, Sapiranga, Estân
cia Velha, Ivoti, Dois Irmãos e Nova Petrôpolis.
7.0 Conclusoes do capítulo
0 objetivo.da legislação trabalhista, reunida e organizada na CLT, era o de alcançar a paz social através da harmonia entre empregadores e empregados. No entanto, sua execução aparentemen te demonstrou que fora concebida, também, para atender determi nados objetivos imediatos, como por exemplo:
a) Abafar os movimentos de reivindicação que criavam o ris co de convulsão social, especialmente no momento de sua decreta ção (1943) quando a emergência da Segunda Guerra Mundial impôs a necessidade de substituir as importaçoes.
b) Consolidar o controle do Estado sobre os sindicatos.
c) Esvaziar a pregação das ideologias radicais, como o so- .smo e o
ciai vigente.
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cialismo e o comunismo, a fim de evitar a ruptura da ordem so-
Contudo, muitas conquistas foram, inegavelmente, alcançadas e asseguradas com sua decretação. Ê o caso da jornada de bito horas, a proteção do trabalho da mulher e do menor, acidentes e higiene do trabalho, férias, aposentadoria, entre outras.
0 preço pago por estas conquistas foi elevado. Algumas crí ticas, portanto, são também irretorquíveis, merecendo considera ção à parte.
Primeiro, a CLT incentivou, na prática, o contrato indivi dual de trabalho que coloca o trabalhador em confronto direto
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com o patrão que, pelo poder que possui, acaba impondo as condi çoes de trabalho e a pessoa, necessitando trabalhar, muitas ve zes se submete. 0 contrato coletivo também foi previsto, porém pouco aplicado. Este é feito em nome de todos os associados do sindicato, prevalecendo seus termos sobre o contrato individual.
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Sua generalizaçao evitaria que cada um, individualmente, fôsse pressionado pelo empregador, trazendo o beneficio do grupo (a u- nião faz a força) poder enfrentar os patrões com equilíbrio de forças, com o objetivo de obter termos mais vantajosos no con trato de trabalho (salários, condiçoes de trabalho).
Segundo, muitas disposiçoes da CLT que beneficiam o traba lhador nunca passaram do papel. Ê o caso típico do artigo 621 que prevê a criação, nas empresas, de "comissoês mistas", com representantes dos empregados, para consulta e colaboração na solução dos problemas diários, além de procurar estabelecer al gum sistema de participação nos lucros.
Terceiro, lutando por melhores salários e melhores condi çoes de trabalho, os trabalhadores são acuados pela desconside ração com sua maior e melhor arma, a greve. A CLT não previu, o- riginalmente, este direito. Foi concebida na vigência do Estado Novo, cuja Carta (1937), em seu artigo 139, estabelecia a ilega lidade da greve e do "lock-out" como anti-s.ociais e nocivos ao trabalho e ao capital. No entanto, a Constituição de 1946, em seu artigo 158, restabeleceu o direito de greve, faltando, po-
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