LES CONTOURS DU DROIT À L’IDENTITÉ, FINITUDE OU INFINITUDE…
I. LE CHAMP DE LA PROTECTION DE L’IDENTITÉ
Para compreender a regulamentação existente, é preciso perceber que as criptomoedas possuem características semelhantes ao dinheiro, tais como: a durabilidade, a portabilidade, a fungibilidade, a escassez, a divisibilidade e o reconhecimento. Sendo assim, o Bitcoin, por possuir tais características, se encaixa no conceito de dinheiro.
Devido ao crescimento de transações realizadas com bitcoins e ao crescente número de ataques virtuais, autoridades internacionais estão discutindo amplamente a possibilidade de se realizar uma regulamentação sobre as criptomoedas.
O Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, foi o primeiro a implementar uma regulamentação ao Bitcoin, chamada BitLicense. O Japão também já possui uma legislação para o tema.
Além desses, vários outros Estados estão discutindo a criação de legislação específica. A principal preocupação dessas nações encontra-se nos crimes que podem ser cometidos com o revestimento do anonimato que as criptomoedas possuem.
4.1.1 Regulamentação no Estado de Nova Iorque
O Estado de Nova Iorque foi pioneiro ao inserir, em 24 de junho de 2015, no seu livro “Códigos, regras e regulamentos” um capítulo contendo regras e regulamentos sobre o gerenciamento dos negócios que envolvem moedas virtuais dentro do Estado. Foi criada a BitLicense, uma licença para a realização de negócios com as criptomoedas.
A regra, em sua seção 200.2 define que:
Moeda virtual significa qualquer tipo de unidade digital que é utilizada como meio de troca ou uma forma de valor armazenado. Moeda virtual deve ser amplamente interpretada para incluir unidades digitais de troca que: tenham um repositório centralizado ou administrador; sejam descentralizadas e não tenham um repositório ou administrador centralizado; ou possa ser criada ou obtida por computação ou esforço de fabricação. Moeda virtual não deve ser interpretada para incluir nenhuma das seguintes: (1) unidades digitais que:
(i) sejam usadas exclusivamente em plataformas de jogos online; (ii) não tenham mercado ou aplicação fora dessas plataformas de jogos; (iii) não possam ser convertidas ou resgatadas por moeda fiduciária ou moeda virtual; e (iv) possam ou não ser resgatáveis por bens, serviços, descontou ou compras no mundo real; (2) unidades digitais que possam ser resgatadas por bens, serviços, descontos ou compras como parte de um programa de afinidades ou recompensas do cliente com o emissor e/ou outros comerciantes designados ou podes ser resgatadas por unidades digitais em outro programa de afinidade ou recompensa do cliente, mas não podem ser convertidas ou resgatadas em moeda fiduciária ou moeda virtual; ou (3) unidades digitais usadas como parte de cartões pré-pagos.72 (Tradução livre)
Com isso, a moeda virtual, para o Estado de Nova Iorque, consiste em qualquer forma de unidade digital com uso voltado para troca ou meio de armazenar valor. Ela deve ser compreendida como uma unidade de troca que possui uma administração descentralizada e pode ser obtida por meio computacional.
A licença é essencial para aqueles que visam obter lucro com as moedas virtuais, ou seja, para aquelas pessoas que a utilizam para ser uma corretora, agora para quem pretende apenas um investimento, ela é dispensada.
A competência para a emissão da licença é da superintendência do Departamento de Serviços Financeiros do Estado de Nova Iorque. Para ter a sua emissão, é imprescindível apresentar um vasto rol de documentos, seja pessoa jurídica ou pessoa física.
Além dessa documentação, é exigida uma taxa inicial de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) para cobrir as custas do processo de licenciamento, tais como a revisão dos documentos, a investigação da condição e responsabilidade financeira eda experiência com negócios. Não obstante, cada requerimento está sujeito a taxas adicionais, caso sejam necessários procedimentos não englobados pela taxa inicial.
72 Virtual currency means any type of digital unit that is used as a medium of exchange or a form of
digitally stored value. Virtual currency shall be broadly construed to include digital units of exchange that: have a centralized repository or administrator; are decentralized and have no centralized repository or administrator; or may be created or obtained by computing or manufacturing effort. Virtual currency shall not be construed to include any of the following: (1) digital units that: (i) are used solely within online gaming platforms; (ii) have no market or application outside of those gaming platforms; cannot be converted into, or redeemed for, fiat currency or virtual currency; and (iv) may or may not be redeemable for real-world goods, services, discounts, or purchases; (2) digital units that can be redeemed for goods, services, discounts, or purchases as part of a customer affinity or rewards with the issuer and/or other designated merchants or can be redeemed for digital units in another customer affinity or rewards program, but cannot be converted into, or redeemed for, fiat currency or virtual currency; or (3) digital units used as parts of prepaid cards. New York State Department of Financial Services. Title 23. Chapter I. Regulations of the Superintendent of Financial Services part 200. Virtual Currencies. Disponível em:
<https://govt.westlaw.com/nycrr/Document/I85908c68253711e598dbff5462aa3db3?viewType=FullText&origin ationContext=documenttoc&transitionType=CategoryPageItem&contextData=(sc.Default)> Acesso em: 20 mai 2019.
O departamento responsável irá designar o capital necessário para assegurar a integridade financeira do licenciado. Este fica responsável por manter uma quantia em dinheiro, em um banco qualificado, como garantia para seus clientes, e armazenar todos os livros de registro na forma original, por um período mínimo de sete anos desde a criação.
Ademais, o licenciado deve manter e aplicar as políticas de conformidade por escrito, como antifraude, lavagem de dinheiro, segurança cibernética, privacidade e segurança de informações.
O licenciado deve, também, a cada fechamento de ano fiscal, apresentar todas as informações que a superintendência venha a solicitar, como uma declaração da situação financeira, a demonstração do cumprimento das regras, os planos de negócio, a lista de todo o balanço patrimonial e a descrição de todas as contas existentes.
Com a intenção de prevenir lavagem de dinheiro, o Estado de Nova Iorque determinou que quem obtiver a licença deve realizar uma análise inicial, a qual seja associada a suas atividades, seus serviços e seus clientes.
Aos clientes é obrigatória a informação sobre os riscos que o negócio pode trazer, devendo esta ser feita de forma escrita e verbalmente. Juntamente a essa obrigatoriedade, a regra determina outras a respeito dos direitos que os consumidores (clientes) possuem.
4.1.2 Regulamentação no Japão
Desde o início do Bitcoin, a posição legal no Japão não era clara e nenhuma lei foi criada para sua regulamentação. Todavia, foram realizadas, no dia 25 de maio de 2016, emendas nas leis de serviços de pagamento (Payment Services Act n. 59 de 2009) e de prevenção da transferência de produtos criminais (Act on Prevention of Transfer of Criminal Proceeds n. 22 de 2007), com a finalidade de impor regras para os serviços de trocas de moedas virtuais.
Essas emendas definem as moedas virtuais e impõem algumas regulamentações em sua troca, com o objetivo de prevenir lavagem de dinheiro e financiamento do crime, assim como proteger seus usuários. Embora seja reconhecida como um novo método de pagamento, as moedas virtuais não são consideradas moedas.
Apesar disso, o fato de serem reconhecidas pelo governo como uma nova forma de pagamento já é positivo e pode facilitar o seu uso.
As regras contidas nas emendas providenciam a definição de moeda virtual e serviço de câmbio, requerem o registro das casas de câmbio e estabelecem regulamentos para tais estabelecimentos, além de imporem certas obrigações quanto à identificação dos consumidores.
Para o requerimento de registro de uma casa de câmbio, é necessário ser uma sociedade anônima ou uma provedora de serviços de câmbio estrangeira com filial e representação no Japão. Além disso, é essencial ter uma sede financeira, uma estrutura organizacional satisfatória e sistemas de computação para realizar o serviço virtual e cumprir as regras de segurança. É preciso, também, um capital mínimo de dez milhões de Yens japoneses e um montante mínimo de ativo líquido com um montante líquido positivo.
Como medidas de segurança aos consumidores, o requerente da casa de câmbio é obrigado a estabelecer um sistema virtual de proteção ao usuário, contendo todas as transações, bem como suspender transações caso exista a possibilidade de algum ato criminoso estar relacionado com tal movimentação, e ainda informar as autoridades policiais japonesas sobre o fato.
Em agosto de 2018, a Agência de Serviços Financeiros aprovou a criação da Associação de Exchange de Moeda Virtual do Japão. Esta possui a função de fiscalizar e criar uma autorregulamentação das bolsas de bitcoin do país. No esboço elaborado, existem também regras que incluem restrições na quantidade de fundos que os investidores podem tomar emprestado em seu depósito original.
4.1.3 Regulamentação no Brasil
O Brasil ainda não editou nenhuma lei no sentido de reconhecimento e regulamentação da moeda virtual, porém não proíbe o seu uso. Isto é, a moeda pode ser utilizada pra compras e vendas por aqueles que tiverem interesse.
No entanto, no Congresso Nacional tramita o projeto de lei 2303/2015 73, que tem por
objetivo incluir as criptomoedas e os programas de milhagens aéreas na categoria de arranjos de pagamento, sob o controle do Banco Central. Esse projeto foi arquivado no final de janeiro de 2019, mas foi retomado no mês de março do mesmo ano, sendo que ainda não há uma aprovação ou desaprovação dele.
Dessa forma, até que exista uma regulamentação das criptomoedas por meio de lei, os usuários não estão obrigados a recolher impostos sobre sua circulação. Contudo, no guia de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física do ano de 2019, a pergunta 447 sobre a obrigatoriedade da declaração das moedas virtuais tem a seguinte resposta:
73 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2303/2015. Disponível em:
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470&utm_source=blog&ut m_campaign=rc_blogpost> Acesso em: 15 fev 2019.
As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.74
Em complementação, há o questionamento sobre a existência de tributação dos ganhos obtidos com a alienação dessas moedas. A resposta encontrada é:
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.75
Como consequência dessa declaração, outros impostos passariam a ser recolhidos, como o ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos), em caso de doação da moeda ou de transmissão por inventário em razão do falecimento do declarante. Ainda, seria possível a cobrança do imposto sobre serviço (ISS) em caso de interdição de compra e venda.
Todavia, de acordo com a Constituição Federal, ninguém está obrigado a fazer nem a deixar de fazer algo, senão em virtude da lei. Sendo assim, como não há uma regulamentação a respeito das criptomoedas, sua obrigatoriedade de declaração e pagamento de tributos não ocorre.