É histórica a luta das mulheres pela igualdade de gênero, ainda que não se chamasse assim o ideal feminista inicialmente. Já no século XVIII,
A violência doméstica contra a mulher em “Dom Casmurro” e “Otelo” || || 89 como ressalta Corrêa (2001, p. 67-74), Olympe de Gouges foi guilhotinada pelo “terror” de 1791, por ter publicado uma Declaração dos Direitos das Mulheres, já que não foram tuteladas pela Declaração dos Direitos dos Homens.
Cita ainda Mary Wollestonescraft, que no mesmo período também escreveu um libelo feminista, a Reivindicação pelos Direitos das Mulheres, onde criticava o eterno feminino em Rousseau, filósofo que, também segundo Corrêa (p. 68), juntamente com Kant e Locke, fez uma verdadeira “ginástica intelectual” para reificar a diferença da natureza feminina. Esse discurso da “diferença feminina” legitimou a diferença entre os sexos, servindo de motivo para a exclusão da mulher no então princípio racional da igualdade.
O Século XIX, marcado pelo socialismo e o comunismo, trouxe para o movimento feminista a luta por conquistas trabalhistas, embrião que surte efeitos até na atualidade, como no caso do Brasil, em que a Constituição Federal de 1988 garantiu a licença maternidade e a manutenção do vínculo empregatício e do salário, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres como assunto de ordem pública (art. 377, da CLT). Teve início, também, a luta pelo voto, que conseguiu as primeiras conquistas no século XX.
Segundo Corrêa (2001, p. 23),
[...] esses debates se desenrolaram predominantemente em contextos nacionais. Mas também cruzariam fronteiras acom- panhando as migrações e várias vagas do internacionalismo socialista e comunista.
Nos Estados Unidos e na Europa, as mulheres tiveram papel determinante na economia durante a Segunda Guerra, e já atuavam politicamente, sendo de notar uma larga tradição de debates sobre seus direitos nos Estados Unidos e na Europa. A constituição do sistema da ONU e as negociações da Declaração Universal dos Direitos Humanos contaram com a influência de Elanor Rosvelt.
Com relação ao sistema interamericano, houve impacto da discussão sobre o direito à educação e ao voto, que, além de estarem em âmbito nacional, haviam se aplicado em diversos países da América Latina, entre 1920 e 1930. Nos anos 1960, essas declarações são valorizadas através do princípio da igualdade, nelas inserido, e que é retomado atualmente década, com aplicações em documentos e instrumentos, entre
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os quais: Convenção Interamericana de Direitos Humanos, Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, Convenção Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
Com maior relevância, já em 1979, surge e é adotada a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
Dos fins da década de 1940 até os anos 1990, houve tensão na ordem global, paralisação do debate sobre os direitos humanos e tensão também nas discussões sobre direitos da mulher, em decorrência da controvérsia entre o mundo capitalista, em que prevaleciam os direitos civis e políticos, e o mundo socialista, com a preferência por direitos econômicos, sociais e culturais. Tornaram-se nesse período praticamente ineficazes os instrumentos disponíveis quanto aos direitos das mulheres.
Essa tensão repercutiu de tal modo que a Primeira Conferência Internacional de Direitos Humanos (1968) terminou em um impasse. Tal debate só foi reaberto 25 anos após, na esfera das Nações Unidas, quando já desaparecidos os muros entre Leste/Oeste. Ao lado dessa tensão, na ordem global, na época entre a Segunda Guerra e os anos 1990, países membros da ONU estavam sob regimes autoritários ou na alternância entre autoritarismo e democracia.
Ainda há de se ver que há resistências entre os sistemas jurídicos nacionais e das culturas ante as definições normativas internacionais. Entretanto, aos poucos, as mulheres conseguiram obter em suas sociedades uma atmosfera propícia aos direitos humanos de gênero, pos- sibilitando a inserção dos instrumentos internacionais garantidores nos contextos que lhes eram mais difíceis; isso teve curso entre 1970 e 1990.
Em 1993, com a Conferência de Viena, apesar das dificuldades anteriores, veio como fruto da paciente revolução das mulheres um marco definitivo sobre a discussão e a operacionalidade internacional dos direitos humanos.
O fim da bipolaridade global possibilita novas condições políticas internacionais ao mesmo tempo em que se vê a maturação intelectual sobre os sistemas internacionais de direitos humanos.
Viena foi marco também para o entendimento de que não só os Estados poderiam ser violadores dos direitos humanos, mas também os agentes privados, como maridos e companheiros; inclusive, o estupro passava a ser visto como violação de direitos humanos, juntamente com outros abusos da vida privada, tais como tratamento cruel e desumano.
A partir de então, alguns acontecimentos foram fundamentais para prevenção e erradicação da violência de gênero.
A violência doméstica contra a mulher em “Dom Casmurro” e “Otelo” || || 91 Em 1995, em Pequim, aconteceu a IV Conferencia Mundial sobre a Mulher, que não transcorreu livre de resistências por parte dos países participantes, pois nem todos aceitaram a terminologia “Direitos Humanos das Mulheres”, consagrada em Viena, dois anos antes, servindo como argumento às diferenças culturais entre os sexos.
Cinco anos mais tarde, esse evento foi revisado no que se chamou Pequim +5, que aconteceu em Nova Iorque e teve como tema: a mulher no ano 2000 – igualdade entre gêneros, desenvolvimento e paz para o século XXI. Nessa conferência, discutiram-se as medidas positivas que foram efetivadas desde Pequim, e reconheceram as figuras de crime contra a honra, além de orientar os Estados, em prol de sistemas de administração da justiça sensíveis à questão do gênero.
Marcante também foi o surgimento do Tribunal Penal Internacional, que define, em seus documentos de criação, delitos sexuais como crime contra a humanidade; foi assim com o estupro sistemático e a prostituição.
Todas essas conquistas internacionais deveras esbarram nos sistemas político-jurídicos próprios de cada Estado. Assim, serve como exemplo o caso dos Estados Unidos, muito bem lembrado por Corrêa (2001, p. 67- 72), que têm reservas em relação ao Tribunal Penal Internacional, pois quando seus soldados cometem estupro, não admitem que sejam julgados pelas cortes de outros países. Também no caso de culturas muçulmanas, que colocam a mulher conscientemente em posição de inferioridade em relação aos homens.