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O enfoque científico abordado por Ab’Saber (2001) retrata que as APP ao longo dos cursos d’água, no Brasil, são o maior mostruário de biodiversidade dos trópicos do planeta. Por este motivo, a definição de toda a composição florística destes ecossistemas ainda não foi pesquisada e daí as inúmeras variações destes ambientes não serem conhecidas. Como exemplo desta grande variação ambiental tem-se a comparação florística de APP em remanescentes próximos espacialmente e com valores de similaridade muito baixos (Rodrigues & Nave, 2001).

Devido a grande dificuldade da aplicação e fiscalização do Código Florestal e das resoluções CONAMA relativas à obrigatoriedade da instituição das APP ao longo dos cursos d’água, os procedimentos metodológicos para sua definição prática, em alguns casos, são confusos quando aplicados no campo.

A identificação e delimitação territorial das APP é um trabalho que envolve a interpretação e a combinação de vários dados ambientais. As alterações da paisagem durante as estações do ano exigem uma maior associação entre os esforços da legislação e os esforços técnicos, ambos objetivando

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reconhecerem e caracterizarem as áreas com características ambientais consideradas APP.

O Código Florestal define como APP ao longo dos cursos d’água as seguintes áreas:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

(Brasil, 1989).

Assim sendo, a legislação assume papel norteador dos limites mínimos que deverão ser protegidos, e que, tecnicamente, deverão ser atribuídos aos locais a partir do limite máximo sazonal, a partir de cada margem, numa faixa em concordância com as larguras do curso d’água, ou seja, as faixas de APP de acordo com a legislação variam, apenas, com a largura dos cursos d’água. Desta forma, a definição dos limites da APP dependerá, invariavelmente, da época do ano e do período em que o corpo d’água se apresente em seu nível mais alto.

A legislação apenas define o procedimento padrão, porém, é um modelo bastante criticado principalmente por não considerar outros fatores que envolvem estes ambientes, tais como a declividade, a cobertura vegetal, o tipo de solo e a função que se requer com a proteção da APP específica.

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Como já abordado anteriormente, se pelo menos o que tiver sendo exigido pela legislação estiver sendo cumprido, já será um grande avanço para a definição de critérios que garantam uma mínima proteção no futuro.

O uso das imagens de satélite tem sido bastante utilizado como ferramenta de identificação das APP ao longo de cursos d’água. Este procedimento permite verificar os desníveis topográficos que separam a planície de inundação de outros níveis, além da caracterização dos canais de drenagem. Este procedimento é auxiliado no campo por meio de questionamentos aos próprios moradores, de quem se obtém informações sobre até qual nível as águas chegam ou costumam chegar durante as cheias.

O ponto de partida para a delimitação das APP, por meio da ferramenta de geoprocessamento, se dá por meio do modelo digital de elevação hidrologicamente consistente (MDEHC), em que é apresentado a hidrografia do terreno, as curvas de nível e a drenagem de escoamento (Hutchinson, 1989).

A ferramenta do geoprocessamento se aproxima ao máximo da realidade de campo sendo importante forma de aplicação prática das normas jurídicas que tutelam as APP ao longo dos cursos d’água. É considerada ferramenta imprescindível e essencial para o levantamento, monitoramento e fiscalização dos aspectos das APP, auxiliando no gerenciamento dos estudos de dinâmica da paisagem e em ações de conflito detectados na bacia hidrográfica em sua totalidade.

Vários autores vêm trabalhando com esta ferramenta há muito tempo e acreditam ser o mecanismo mais eficaz na análise ambiental, dentre os quais pode-se destacar a delimitação das APP, principalmente quando se quer analisar e acompanhar a evolução passada e futura de determinado local (Xavier-da- Silva, 2001; Silva, 2003). Contudo, Cota (2008) afirma que a utilização desta ferramenta levanta ambigüidades e dificuldades na delimitação das APP.

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Outra dúvida existente no entendimento da legislação, trata-se da faixa entre o leito menor e o leito maior sazonal, que fica descoberto durante a época da estiagem. Esta área de variação sazonal, considerada tanto como leito do rio ou APP, deve ser considerada área com restrição de uso, quer seja, APP. Apresentando cobertura vegetal ou não, são áreas que se apresentam mais sensíveis à intervenção do que qualquer outra.

Desta forma, para se aplicar os limites estabelecidos na legislação ambiental, Ribeiro et al. (2005) sugerem que a bacia hidrográfica deve ser a unidade territorial natural de planejamento ambiental. Deve-se fazer, para a bacia hidrográfica, um estudo detalhado que aborde: o mapeamento, o diagnóstico do uso atual (preservado ou em conflito) e o zoneamento. Após o levantamento das informações da bacia, promove-se uma coordenação unificada de todo o sistema, e assim se estabelece sua gestão, atendendo aos preceitos jurídicos que regem as APP. Desta forma, a preservação das APP ao longo dos cursos d’água, na bacia como um todo, será mais viável e exeqüível, tanto do ponto de vista ambiental quanto sócio-econômico.