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LA CATEGORISATION DU VISIBLE

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Acórdão 934704

Des. João Batista Teixeira Relator – 3ª Turma Criminal

EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, A DESTRUI- ÇÃO, A INUTILIZAÇÃO OU A DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DIS- TRITO FEDERAL CONSISTE EM CRIME DE DANO SIMPLES PELO FATO DE ESTE ENTE FEDERADO NÃO ESTAR INCLUÍDO NO ROL DO ARTIGO DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ O DANO QUALIFICADO.

O réu apelou da sentença que o condenou a cumprir pena pelo co- metimento do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por ter deteriorado e inutilizado um aparelho de telefone público pertencente à operadora OI, empresa concessionária de serviço público no Distrito Federal.

Em suas razões, a defesa requereu a desclassificação do crime de dano qualificado para a modalidade simples. Alegou que o inciso III do pa- rágrafo único do artigo 163 prevê a ocorrência de dano qualificado somente contra o patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios, e que o DF não consta do rol do referido inciso.

Ao analisar o recurso, o Relator, Desembargador João Batista Tei- xeira, salientou que as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Jus- tiça decidiram, em recentes julgados, que, apesar da mens legis relativa à proteção do patrimônio público e da discrepância em se considerar menos gravoso o prejuízo aos bens do DF, é inadmissível proceder-se à interpre- tação analógica in malam partem com o fito de incluir aquele ente federado no rol previsto no parágrafo único do referido artigo, tendo em vista que sua aplicação é vedada em Direito Penal em obediência ao princípio da le- galidade estrita.

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Para ilustrar o tema, trouxe o seguinte julgado do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDA- DE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que “embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposi- ção legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1480502/ DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2015). 3. Agravo regimental des- provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1548522/DF, Relator Ministro Reynaldo Soa- res da Fonseca, DJe de 16/3/2016.)

O Desembargador ressaltou que a matéria foi pacificada no TJDFT em recente julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção aos bens distritais, e, au- sente expressa disposição legal, é vedada a interpretação analógica “in malam partem”. 2. Processo nulo quanto à imputação do delito de dano, por ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal, bem como em razão de a denúncia não ser o instrumento idôneo para deflagrar a persecução penal quanto a este delito, com fulcro no art. 564, incisos II e III, alínea “a”, do Código de Processo Penal. 3. Recurso provido. (TJDFT, Câmara Criminal, Acórdão n. 926194, EIR20151010000187, Relator Des. Silvanio Barbosa dos Santos, DJe de 15/3/2016. Pág.: 100.)

Assinalou que a interpretação da lei penal está condicionada ao princípio da legalidade es- trita, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”, do que decorre a impossibilidade de ser ampliado o texto normativo do Código Penal, a fim de alcançar situações não expressamente nele previstas.

Acerca do princípio da reserva legal, destacou a seguinte lição de Uadi Lammêgo Bulos:

A Constituição de 1988 compactua-se com o art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, semelhante ao velho aforismo latino: Nullun crimen nulla poena sine praevia lege. Prestou homenagem à tipici- dade penal. Típico é o fato que subsume ao comportamento delituoso, prescrito nas nor- mas penais incriminadoras pelo legislador infraconstitucional (...).Ao constitucionalizar o princípio da legalidade em matéria penal, o legislador constituinte previu uma garantia conferida à liberdade particular, decorrente das transformações operadas ao longo do tempo. Realmente, o nullum crimen nulla poena sine legem passou por grandes avanços, agregando figuras conexas, modeladoras do seu conteúdo. Primeiramente, atingiu o sentido de um nullum crimen nulla poena sine praevia lege, desdobrando-se, mais tarde, no nullum crimen nulla poena sine lege strita, que vedava o recurso à analogia para criar figuras delituosas agravantes das penas. Mais recentemente, encarnou a fórmula nullum

crimen nulla poena sine lege certa, a fim de repelir incriminações vagas e indetermina-

das, recebendo, por isso, a rubrica de princípio da taxatividade, também cognominado de princípio da determinação ou do mandato de certeza, cujos efeitos ainda estão a merecer dos criminalistas maiores esclarecimentos, uma vez que, nessa sua formulação, o vetor da legalidade penal não foi totalmente reconhecido pela jurisprudência. Mantovani, por exemplo, o enfocou nessa perspectiva, ao afirmar que o princípio da legalidade sedimen- ta-se em três vertentes. Uma quanto às fontes das normas penais incriminadoras (re- serva legal). Outra concernente à enunciação desses preceitos dentro dos parâmetros sa- tisfatórios de resguardo da segurança jurídica (princípio da determinação taxativa ou do mandato de certeza). E, por fim, um princípio ligado ao direito penal intertemporal, qual seja, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao condenado (Fernando Manto- vani, Diritto penale - parte generale, Padova, CEDAM, 1979, p. 77. Aliter: Franco Bricola,

Teoria generale Del reato, in Novissimo Digesto Italiano, Torino, UTET, 1974, p. 7 usque 13).

(Constituição Federal anotada. 10ª ed. rev., atual. e reformulada até a Emenda Constitu- cional n. 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 245-246.)

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Ainda sobre os princípios da legalidade e da reserva legal, o Relator citou os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt:

O princípio da legalidade constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Em- bora seja hoje um princípio fundamental do Direito Penal, seu reconhecimento percorreu um longo processo, com avanços e recuos, não passando, muitas vezes, de simples “fa- chada formal” de determinados Estados. Feuerbach, no início do século XIX, consagrou o princípio da legalidade através da fórmula latina nullun crimen, nulla poena sine lege. [...] pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida. Assim, seguindo a orientação moderna, a Constitui- ção brasileira de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5º, inc. XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 17. ed. rev. atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 48-49.)

Para o Desembargador, admitir a ampliação do rol previsto no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal por meio de métodos interpretativos que estendam o seu conteúdo para alcançar o crime de dano praticado em detrimento do patrimônio do Distrito Federal vai de encontro ao princípio basilar da legalidade estrita, previsto expressamente na Constituição Federal, em se tratando de matéria penal.

Dessa forma, a conduta descrita na peça acusatória relativa à destruição de bem perten- cente à concessionária de serviço de telefonia pública, causando prejuízo ao patrimônio do Distrito Federal, subsume-se à figura típica prevista no caput do art. 163 do Código Penal, que prevê o dano simples, e não no seu parágrafo único, inciso III, que trata do dano qualificado.

Assim, a 3ª Turma Criminal deu provimento ao recurso, para desclassificar o delito de dano qualificado para a sua modalidade simples.

Acórdão 916349

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CUMULAÇÃO DE DOIS VÍNCULOS

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