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catalogue des attestations de lixae dans les sources épigraphiques

poderá.

I. Si a vadiagem ou mendicidade não fôr habitual:

a) reprehendol-os ou os entregar às pessoas que os tinham sob sua guarda, intimando estas a velar melhor por elles;

b) confial-os até a idade de 18 annos a uma pessoa idonea, uma sociedade em uma instituição de caridade ou de ensino publico ou privada.

II. Si a vadiagem ou mendicidade fôr habitual internal-os até á maioridade em escola de preservação.

Paragrapho único. Entende-se que o menor vadio ou mendigo habitual quando aprehendido em estado de vadiagem ou mendicidade mais de duas vezes.

Art. 62. Si menores de idade inferior a 18 annos se entregam à libertinagem, ou procuram seus recursos em traficos ou occupações que os expõem à prostituição, à vadiagem, à mendicidade ou à, criminalidade, a autoridade policial pode tornar uma das medidas especificadas no artigo antecedente, conforme a circumstancia de se dar ou não habitualidade. [...]

Art. 78. Os vadios, mendigos, capoeiras, que tiverem mais de 18 annos e menos de 21, serão recolhidos à Colonia Correccional, pelo prazo de um a cinco annos.

Como o Código de Illinois, a jurisdição brasileira delimitou as condutas consideradas delinquentes e a necessidade de internar as recorrentes incidências de desobediência, pobreza ou perigo moral pela apreensão da tutela e da liberdade pelo Estado.

É o que apresenta, por exemplo, o artigo 9.º orientando a apreensão da tutela em casos de negligência ou pobreza extrema da família, que configura um ambiente inapropriado à educação da criança. Caso houvesse contravenções perante os procedimentos da lei, a prisão do familiar ou responsável poderia ser decretada por desobediência:

128 Art. 9.º A autoridade publica póde impedir de ser abrigada, e si já o estiver póde ordenar a apprehensão e remoção, a creança nas condições deste capitulo:

a) em alguma casa cujo numero de habitantes fôr excessivo, ou que fôr perigosa ou anti-hygienica;

b) por alguem que, por negligencia, ignorancia, embriaguez, immoralidade, máo procedimento ou outra causa semelhante, fôr incapaz de ser encarregado da creanca:

c) por pessoa ou em alguma casa, que, por qualquer outro motivo, estiver em contravenção com as leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores.

Aliás, uma particularidade do Código brasileiro na discriminação do leque de comportamentos insustentáveis à boa moral foi agraciar como conduta ilegal, por seu teor subversivo, a figura dos capoeiras como risco à segurança pública e às condicionantes disciplinas do corpo.

A prática da capoeira foi proibida no Rio de Janeiro pelo Código penal de 1890 e foi amplamente combatida por ser considerada coisa de valentões, vagabundos e ladrões. As técnicas apuradas dos negros e pobres de desafiar a polícia, conhecidos pela destreza do corpo e musicalidade de seus movimentos, foram consideradas um irônico desacato. Na concepção do Estado e das famílias ultrajadas, a capoeira era um caso de segurança pública.

Capítulo XIII – Dos vadios e capoeiras:

Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;Pena – de prisão celular por dois a seis meses.

Parágrafo único. É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dobro.

Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art.400.

Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.

Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou a segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.

129 Se aos jovens e crianças pobres a capoeira representava um risco, a República reservava outros projetos ao futuro daqueles condicionados à margem da sociedade regidos por políticas sociais compensatórias.

Seus corpos comporiam outra dinâmica, muito mais disciplinar e maquínica, contida e militarmente obediente. Tornar o corpo produtivo pelo aprendizado de um ofício, pela prática saudável da agricultura ou habilidoso no manuseio intenso das máquinas da fábrica. Ao nacionalismo da ordem e progresso, cabia a economia dos corpos produtivos, pois a infância e a juventude, bens inexoráveis da pátria, representavam o capital necessário à conquista liberalista, à contenção das resistências operárias, ao recrutamento da mão-de-obra no governo de suas forças e captura de reivindicações, a não ser que estas engordassem o escopo burocrático do Estado interventor.

Essas proposições foram expressas nos artigos do Código Mello Mattos referentes às atividades e administração reservadas àqueles reclusos em internatos e escolas especiais pela disposição da lei:

Art. 198. E’ criada uma escola de preservação para menores do sexo feminino, que ficarem sob a protecção da autoridade publica. Art. 199. Essa escola é destinada a dar educacão phiysica.moral,

profissional e litteraria ás menores. que a ella forem recolhidas por ordem do juiz competente.

Art. 202. As menores serão ensinados os seguintes officios : Costura e trabalhos de argulha;

Lavagem de roupa; Engomagem; Cozinha;

Manufactura de chapéos; dactylographia;

Jardinagem, horticultura, pomicultura e criação de aves.

§ 1º Os officios irão sendo creados, á medida que o desenvolvimento da escola o permittir.

§ 2º Os serviços domesticos da escola serão auxiliados pelas alumnas de acordo com a idade, saude

[...]

Art. 203. A Escola Quinze de Novembro é destinada á preservação dos menores abandonados do sexo masculino.

Art. 206. A Escola de Reforma terá o seguinte pessoal: 1 director;

1 escripturario; 1 amanuense;

130 1 almoxarife; 1 medico; 1 pharmaceutico; 1 dentista; 1 instructor militar; 4 professores primarios; 4 mestres de officinas: 1 mestre de desenho; 1 mestre de musica; 1 mestre de gymnastica; 1 inspeotor geral. 4 inspectores:

e o pessoal subalterno de nomeação do director, constante da tabella annexa. § 1º O Governo escolherá as officinas que devem ser installadas.

§ 2º Para cada turma, de internados haverá um professor um inspector, dous guardas e um servente.

3º A’ medida que se forem organizando as turmas regulamentares, irá sendo nomeado o respectivo pessoal.

A oficina e o ofício, os cuidados com a saúde e a higiene compatíveis com a prática da ginástica e da instrução militar, o trabalho e os estudos ordinários como técnicas educacionais, interesses em suplantar as classes populares com mão-de-obra ativa e politicamente afável, tudo isso era o arcabouço defendido e aplicado pelos propósitos liberais ornados pelo Código. Como apresenta o documento, a internação era pautada por decisão judicial, realizada especificamente no Juizado de Menores. A definição de uma equipe especializada no andamento dos processos era um dos pontos fundamentais à boa performance do juiz,77 guardião máximo do parens patriae do Estado, mas que agora dividia o mesmo poder de exame com o médico e o advogado.

Enquanto o juiz da Juvenile Court era a autoridade que reservava um saber médico- jurídico, os juizados de menores brasileiros procuraram dar a mesma ênfase, mas atribuindo uma equipe de profissionais que agregasse maior valor científico dos encaminhamentos       

77 O primeiro juiz de menores da América Latina foi exatamente José Cañdido de Albuquerque de Mello Mattos,

conhecido pelos magistrados e colegas como “mellinho das crianças”, em homenagem à sua exemplaridade moral na dedicação direta às crianças desvalidas e pobres, pois encaminhou muitas delas aos cuidados dos internatos vista tamanha situação de pobreza. Como advogado, escritor e militante participou das campanhas higienistas de vacinação obrigatória de 1906 junto a Oswaldo Cruz, também inaugurou o instituto que leva o nome do sanitarista, e posteriormente dedicou-se à aprovação do Código de menores e do estabelecimento do respectivo Juizado de Menores. Nas palavras de mais um especilista das virtudes e saudosismos da boa ação, descreve Guaracy Vianna: “cuidava de forma paternal dos pequenos filhos de famílias pobres do Rio de Janeiro, ora entregando-os aos cuidados de seus amigos e conhecidos bem de vida, ora internando-os em patronatos ou instituições filantrópicas da época” (VIANNA, 2004, p. 30).

131 terapêuticos do juiz, pautados pela legitimidade do saber médico institucionalizado nas práticas e estendido à família, e da presença do advogado. A composição e as competências do Juizado de Menores deliberavam:

Art. 147. Ao juiz de menores compete: [...]XVI, organizar uma estatistica

annual e um relatorio documentado do movimento do juizo, que remetterá no Ministro da Justiça e Negocios Interiores; Art. 118. No juizo privativo de menores haverá mais o seguinte pessoal:

1 curador que accumulará as funcções de promotor; 1 medico-psychiatra; 1 advogado ; 1 escrivão; 4 escreventes juramentados; 10 commissarios de vigilancia; 4 officiaes de justiça; 1 porteiro; 1 Servente.

Art. 150. Ao medico-psychiatra incumbe:

I, proceder a todos os exames medicos e observações dos menores levados a juizo, e aos que o juiz determinar;

II, fazer ás pessoas das famílias dos menores as visitas medicas necessarias para as investigações dos antecedentes hereditarios e pessoaes destes; III, desempenhar o serviço medico do Abrigo annexo ao juizo de menores.

Art. 152. Aos commissarios de vigilancia cabe:

I, proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus paes, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instrucções que lhes forem dadas pelo juiz:

II, deter ou apprehnder os menores abandonados ou delinquentes, levando-os á presença do juiz;

III, vigiar ns menores, que lhes forem indicados;

IV, desempenhar os demais serviços ordenados pelo juiz..

§ 1º Os commissarios de vigilancia são da immediata confiança do juiz. § 2º Poderão ser admittidas na qualidade de commissarins de vìgilancia, voluntarios, secretos e gratuitos, pessoas idoneas, que mereçam a confiança do juiz.

Art. 154. Serão nomeados.

I, pelo Presidente da Republica, o juiz, o curador, e medico e o advogado; II, por portaria do ministro da Justiça, o escrivão e os escreventes

juramentados: aquelle mediante concurso, e estes por proposta do escrivão; III, pelo juiz, os demais funccionarios.

132 A autoridade pública centraliza a vigilância por práticas administrativas realizadas pela Inspetoria de Hygiene Infantil e pelo Laboratório de Biologia Infantil.78 Sob o aparato da medicina higienista, estes dois equipamentos deveriam subsidiar a qualidade psíquico-social responsável por identificar o grau de irregularidade determinante na avaliação do menor.79 Uma pesquisa realizada por Mariza Correa, publicada em seu artigo “A cidade dos menores: uma utopia dos anos 30”, a relação audaciosa, instalada com a institucionalização do Código de Menores, entre a psicologização e a psiquiatrização da criança considerada anormal, por seu status delinquente, diante do abandono ou marginalização, além da expansão da pedagogia e do serviço social como áreas responsáveis pelo desenvolvimento técnico de uma antropologia criminal.

O Laboratório de Biologia Infantil do Rio de Janeiro inspirou-se no Centro médico- pedagógico de Roma para lidar com as questões de saúde mental e física de crianças e jovens. Sua administração era conduzida pelo médico e advogado Leonídio Ribeiro, em 1934. Acreditava-se que pela biologização dos exames das condutas desta clientela específica seria possível pautar os focos transmissores da delinquência de forma que a identificação pré- patológica dos desvios possibilitasse prescrever por meio dos juizados atitudes preventivas ao contágio. Esta idéia é defendida e comemorada por Ribeiro ao relatar as discussões sobre a prevenção do crime por intervenções médicas em um Congresso internacional na sede da instituição inspiradora do próprio instituto brasileiro:

Os resultados dos primeiros trabalhos realizados foram apresentados ao Primeiro Congresso Italiano de Antropologia Criminal, em Roma, em maio, de 1936, por Sileno Fabri, presidente da obra nacional da maternidade e da infância. O exame de duzentos menores revelou dez casos de tuberculose pulmonar, dez de problemas endócrinos, quinze de sífilis e vinte e cinco de       

78 Nos anos 1930, o Laboratório de Biologia Infantil direcionou seus esforços na pesquisa psiquiátrica da

delinquência como forma de identificar suas causas diretas relacionadas às conseqüências hereditárias ou influenciadas pelo meio. O uso de exames psíquicos, sociais e físicos visava desvendar os comportamentos e dirigir formas eficazes de tratamento.

79 Assim define o artigo 12º: “A vigilancia instituida por esta lei é confiada no Districto Federal à Inspectoria de

133 anomalias psíquicas. Esses resultados, semelhantes na Itália e no Brasil, demonstram a importância do problema do estudo das causas biológicas da delinquência infantil e a função cada vez mais decisiva do médico na campanha pela prevenção do crime (CORREA, 2003, p. 90).

Os resultados favoráveis das experimentações médicas no campo da infância entre Itália e Brasil apresentavam, segundo Ribeiro, que “os aspectos médicos da questão da criminalidade juvenil [deveriam] ser considerados com mais atenção pelos juízes” (RIBEIRO, apud CORREA, 2003, p. 90). Para exemplificar sua proposta, o médico-advogado relata suas experiências na Europa sobre a integração entre o juiz e o saber médico:

Na Itália e em Portugal, pude assistir sessões do tribunal de crianças no qual têm assento também médicos, escolhidos entre os especialistas em psiquiatria infantil e antropologia. Também no Brasil, neste momento, se pensa na questão desse ponto de vista e está em estudo na Câmara uma proposta de lei para criar um tribunal de menores, do qual farão parte um médico e uma mulher, ambos especialistas (CORREA, 2003, p. 90).

Com certeza Ribeiro deve ter comemorado as conquistas do Código de Menores Mello Mattos expressas nos artigos apresentados acima, em que o juiz, o médico e o advogado, nomeados diretamente pela Presidência da República, adquirem o poder de intervenção transmitido pelo Estado, o que enfatiza neste processo a articulação propícia no desenvolvimento de dispositivos capazes de potencializar políticas que coadunam práticas equalizadoras das problemáticas higienistas que envolvem a população e sua própria gestão entre técnicas de vigilância e ordenamento das condutas. A criança delinquente apresenta-se como veículo de intervenção e aplicabilidade das práticas necessárias que aproximam saberes às práticas governamentais e jurídicas.

Refletem os investimentos políticos de Vargas, e sua aproximação da Itália Fascista, expressa na reformulação da Constituição, que sustentou a ditadura do Estado Novo (1937- 1945), em que as idéias progressistas remetem à assistência social maior vínculo com o aparato policial na tomada da tutela da criança pobre e abandonada, inserida em um sistema de cuidado que privilegiou o encarceramento e a manutenção da ordem pública.

134 Por meio do saber médico é possível ampliar as prescrições de saúde referentes às práticas sexuais, alimentares, de ingestão de substâncias como o álcool e as drogas. Tais fatores levam a procedimentos regulatórios quando englobados pelo Estado por meio do discurso da legalidade, que incita a regulamentação de leis, a mediação e o controle da produção, a circulação, os preços, enfim, toda uma economia que interfere no encaminhamento das condutas e produtividades. Se o Tribunal juvenil estadunidense foi apresentado como laboratório de condutas, não se pode ignorar que o campo de investimentos no governo de crianças e jovens consolidou a experimentação de técnicas voltadas ao desejo de atar a vida ao preceito de segurança e felicidade, refletido no decrépito monumento do governo como provedor previsível de um mínimo de satisfação. É preciso acreditar nas formas geométricas de Estado para subsidiar o sonho reto de conquistar o trabalho, o salário, a casa, a cura pela prevenção das delinquências e a interdição dos perigosos como forma de inibir os contágios. Enquadrar-se pela grandeza da Nação é conter qualquer risco de conflitos e guerras pela plenitude da paz perpétua.

Crianças e jovens indesejáveis são os experimentos das velhas e novas reformas. Das estranhas idéias de Leonídio Ribeiro apresentadas por Marisa Correa, existe uma que merece especial atenção e nos remete a um outro célebre estudioso dedicado à causa das crianças e jovens desvirtuados do início do século XIX: o juiz monsieur M. Auguste Demetz, fundador da Colônia Agrícola de Metray, na França.

Ribeiro convidou um amigo, o arquiteto Adelardo Caiuby, para desenvolver um projeto inovador para a sua época: construir no Rio de Janeiro “uma verdadeira cidade, em miniatura, a fim de que sua população, de cerca de mil crianças, pudesse viver como se estivesse em suas próprias casas, tendo além disso a impressão de fazer parte de uma pequena sociedade” (RIBEIRO apud CORREA, p. 92).

135 A iniciativa mirabolante permitiria proteger de forma integral, segundo Ribeiro, “os direitos individuais da criança, proclamados [na Convenção] de Genebra pela Liga das Nações”, em 1924, e “reconhecidos pela Constituição de 1934”, ventos de um novo posicionamento político-liberal com a ascensão da classe média e o fim do monopólio da aristocracia oligárquica brasileira. Essa iniciativa defenderia os interesses gerais da sociedade ao mesmo tempo em que transformaria as “pobres crianças, fadadas ao crime e à miséria, em valores humanos e sociais” (RIBEIRO apud CORREA, p. 92).

A idéia de Ribeiro não era inédita e tem sido exaustivamente forjada na história dos aprisionamentos. A reforma dos sistemas de justiça penal juvenil, até os dias de hoje, reterritorializa a prisão e os arquipélagos carcerários, seja em benefício da prevenção, das garantias ou dos suntuosos tentáculos dos equipamentos do sistema penal.

O movimento de estender as benfeitorias do lar por tutelas artificiais justifica nos dias de hoje os controles rebatizados das antigas FEBENs – Fundação de Bem-Estar do Menor, espectro da Política de Defesa Nacional do período militar brasileiro, em Fundação CASA – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, renomeada em 2006 com o intuito de apaziguar as inúmeras rebeliões dos anos precedentes e pacificar o atendimento socioeducativo, com apoio do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em uma política sustentada por princípios dos direitos humanos alinhados à segurança. A promoção e a defesa dos direitos inflaram o sonho de Ribeiro, segundo o qual, para internar e aprisionar por medidas socioeducativas, é preciso aprimorar as arquiteturas e a qualidade dos serviços assistências. A medida da justiça, diria Godwim, é a utilidade. Por isso a representatividade do sistema penal não está limitada apenas à figura legislativa da lei, mas de todo um ideário que é imbuído na sociedade, que faz desta prática coercitiva uma necessidade latente de proteção e ordem. As leis são os modelos que colocam a diversidade do homem e do universo na estagnação de argumentos do passado. “A lei tende, não menos que os credos,

136 catecismos e exames, a fixar a mente humana em uma condição estagnada e a substituir aquele progresso incessante que é o único elemento salubre da mente por um princípio de permanência” (Godwin, 2004, p.15).

Entre os Códigos de Menores do início do século XX e suas atualizações desde a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, permanece o desejo das cidades imaginárias, perfeitas égides que contemplam segurança, bem-estar e ordem.

A escola de Chicago, um saber-poder na reprodução da delinquência

O campo sociológico da delinquência cresceu à medida que o novo status jurídico de crianças e jovens legitimou o estandarte de apelos da sociedade em controlar suas periculosidades por ações que extinguissem a criminalidade por procedimentos interventores da corrupção moral. A constituição de uma área específica do saber denominada criminologia, aparece como reflexo ao final do século XIX, de todo um processo de trazer à política penal, uma lógica econômica. Como apresenta Foucault, o deslocamento do homo penalis – aquele passível de punição pela lei, uma vez exposto a ela - ao homo criminalis. Compreende-se todo um esforço em matéria de justiça penal de retomar o homo penalis por “toda uma antropologia do crime” que irá substituir a rigorosidade da lei tida como mecânica econômica e austera, pela inflação de saberes, conhecimentos, discursos, instituições, elementos de decisão “e toda a parasitagem da sentença em nome da lei por medidas individualizantes em termos de norma” (2008b, p.342). No caso da delinquência juvenil, esta nova economia da conduta, aparece por uma outra dinâmica perante a lei, pois não existe exatamente uma graduação da punição, como aos adultos. A graduação acontece apenas pela idade cronológica e, principalmente, pelo contexto sócio-antropológico da criança ou jovem. O imperativo da justiça penal à crianças e jovens é a proteção, por isso o maior dispositivo que se faz útil na economia penal relacionada à delinquência juvenil é a prevenção, seja por encarceramento ou

137 sua vigilância, pois a reversão do delinquente ainda apresenta-se como caminho possível, pela introjeção da razão apresentada como obediência e conquista da conversão moral.

É neste sentido, que a emergência do complexo arcabouço de políticas de segurança, institucionalizações e programas de prevenção, reforçam a centralidade política da população