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5. Démarche en cinq étapes

5.1 Les catégories de source

A dignidade da pessoa humana começou a ser tutelada em virtude do desrespeito de direitos e dos preconceitos ocorridos durante as duas guerras mundiais, na guerra civil espanhola e nos regimes totalitários e autoritários; assim surge a Declaração da Filadélfia (1944),311 a Carta das Nações Unidas (1945),312 a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)313 e a Carta dos Estados Americanos (1948).314

No Brasil, a Constituição de 1946 foi a primeira a prever expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, no Título V, “Da Ordem Econômica e Social”, em seu artigo 145, parágrafo único, segundo o qual “a todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social”; assim, a dignidade estava atrelada ao trabalho.

311 Parte II, a: “todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar

material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades.” (grifo nosso). Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/info/download/constituicao_oit.pdf>. Acesso em: 11/05/2011.

312 “Artigo 1 - Os propósitos das Nações unidas são: 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os

problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o

respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua

ou religião;” (grifo nosso). Disponível em: <

http://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf>. Acesso em: 11/05/2011.

313 Artigo XXIII, 3: “Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe

assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.” (grifo nosso). Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 11/05/2011.

314 Artigo 45, a: “Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição

social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade,

dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;” (grifo nosso). Disponível em: <

A Carta de 1967 manteve a redação do dispositivo de forma similar, destacando novamente a dignidade humana como princípio da Ordem Econômica e Social: “Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana”.

A Emenda Constitucional nº 1/69 não alterou o conteúdo do dispositivo mencionado, somente o artigo de número 160, II, segundo o qual: “Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana”.

A Constituição da República de 1988 também faz a mesma vinculação da dignidade humana quando valoriza o trabalho humano no artigo 170, além de elevar esse princípio como fundamento da República Federativa, como já estudado.

Para Kant315, a dignidade humana se baseia na natureza racional do ser humano, sendo este digno por natureza. A dignidade, sob este prisma, seria um atributo e não uma concessão estatal. Se a dignidade da pessoa humana é atributo e não concessão por parte do Estado, não importa se o direito de determinado ordenamento jurídico o reconhece ou não. Esta é a conclusão de Ingo Sarlet316: “Assim, vale lembrar que a dignidade evidentemente não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que constitui dado prévio, no sentido de preexistente e anterior a toda experiência especulativa”.

Não é outro o entendimento do professor Rizzatto Nunes317, baseando-se em Kant: “Então, a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência.”

Flávia Piovesan318 também segue o mesmo raciocínio, definindo a dignidade humana como: “A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de outro critério, senão ser humano.”

Com relação ao trabalhador, através da dignidade humana objetiva-se “evitar interferências concretas que podem ocorrer na liberdade de consciência e pensamento, na

315 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2004, p. 16-18.

316 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 47.

317 NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência.

2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 51.

318 Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In: LEITE, George Salomão

(coord.). Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 147.

liberdade de violação, também, na intimidade e na privacidade da vida do trabalhador, cujo prejuízo nesse plano pode revelar-se em situação de discriminação e desvantagem [...].”319

Nesse sentido, Orlando Teixeira da Costa320 leciona que:

[...] ao falar-se de dignidade da pessoa humana quer-se significar a excelência que esta possui em razão da sua própria natureza. Se é digna qualquer pessoa humana, também o é o trabalhador, por ser uma pessoa humana. É a dignidade da pessoa humana do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos, estigmatizando toda manobra tendente a desrespeitar ou corromper de qualquer forma que seja esse instrumento valioso, feito à imagem de Deus.

Em virtude da desigualdade econômica, o Estado é obrigado a intervir no processo econômico para garantir aos obreiros uma condição mínima de dignidade.

João Paulo II,321 em sua Encíclica sobre trabalho humano afirma que:

O trabalho humano é uma das características que distingue o homem das demais criaturas, cuja atividade, relacionada como a manutenção da vida, não pode chamar- se trabalho; só o homem é capaz de trabalhar, só ele pode levar a cabo, enchendo com o trabalho sua existência na terra. Desse modo, o trabalho traz em si um sinal particular do homem e da humanidade, o sinal da pessoa ativa no meio de uma comunidade de pessoas; esse sinal determina sua característica interior e constitui, num certo sentido, sua própria natureza.

E continua: “o fundamento para determinar o valor do trabalho humano não é, em primeiro lugar, o tipo de trabalho que se realiza, mas o direito de quem o executa é uma pessoa.”322

Nessa esteira, Jorge Luiz Souto Maior323 assevera que:

[...] no mundo capitalista, somente o homem que trabalha e tem seu trabalhão valorizado é um homem livre, ou, pelo menos, um homem que tem condições de lutar por sua liberdade. O direito do trabalho, como protetor dos interesses dos trabalhadores, portanto, é importante instrumento de libertação da classe trabalhadora.

319 SANTONI, Francesco. A tutela da dignidade e da privacidade do trabalhador. In Princípios para um código- tipo de direito do trabalho para a América Latina. Gian Carlo Perone e Sandro Schipani (coords.). São Paulo:

LTr, 1996, p. 179.

320 COSTA, Orlando Teixeira da. O direito do trabalho na sociedade moderna. São Paulo: LTr, 1999, p. 102. 321 JOÃO PAULO II, Laborem exercens, Carta Encíclica sobre o trabalho humano. Roma, 1981. Apud

RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 104.

322 Ibidem, p. 104.

323 MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000,

A dignidade da pessoa humana sobrepõe qualquer vínculo laboral e na existência deste, o homem é o fundamento do valor do trabalho.

Segundo Alfredo J. Ruchprecht324: “esse princípio é a base da humanização do trabalho, que envolve a proteção do homem trabalhador tanto no seio da empresa como fora dela, compreendendo a família”.

O princípio da dignidade humana é a base jurídica do Estado, que objetiva a justa proteção dirigida ao trabalhador, valendo de alicerce ao julgador e de sujeição ao empregador. A professora Carmen Lúcia Antunes Rocha325 afirma que o maior exemplo de ação afirmativa reside no artigo 3º, IV, da Constituição Federal, ao estabelecer como um dos objetivos a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito; isso “significa que universaliza-se a igualdade e promove-se a igualação: somente com uma conduta ativa, positiva, afirmativa é que se pode ter a transformação social buscada como objetivo fundamental da República.”

Para Luis Alberto David de Araújo326, o constituinte assegurou o direito à felicidade ao estabelecer e garantir princípios como o do Estado Democrático, o da dignidade da pessoa humana e o da necessidade de promoção de bem de todos, sem qualquer discriminação. Não prevê expressamente, mas deixa claro que o Estado tem a função de promover a felicidade, eis que a dignidade, o bem de todos, pressupõe o direito de ser feliz. Não se pode conceber que um Estado que tenha como objetivo a promoção do bem de todos possa contribuir para a infelicidade da pessoa. Assim, a interpretação constitucional leva à busca da felicidade do indivíduo, não à sua infelicidade.

O princípio da dignidade humana visa proporcionar melhores condições de vida ao obreiro, daí poder servir de base para as ações afirmativas. Na dignidade humana valoriza-se o labor; na isonomia e/ou não discriminação busca-se o combate às desigualdades ou permite- se alguma diferenciação, desde que legítima e justificada, conforme se verá adiante.

324 RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 105.

325 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação afirmativa – o conteúdo democrático do princípio da igualdade

jurídica. In Revista de Informação Legislativa. Brasília: a. 33: 283-295, n. 131, jul./set. de 1996, p. 290.

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