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- Carte d’identité du territoire

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preços mais altos. muitas empresas, de fato, atuam no mercado de mdl em razão de projetos já iniciados no passado, mas seu interesse atual pelo mecanismo é consideravelmente reduzido.

VI.4.2 Política pelo lado da demanda – Leilões de ener-

gia elétrica

existem dois ambientes de contratação de energia elétrica no país. o ambiente de contratação regulada (acr), regulamentado pelo decre-

to no 5.163, de julho de 2004, permite a compra e venda de energia

entre empresas geradoras e empresas distribuidoras. a comercialização é estruturada por meio de leilões de energia, instrumento usado pelo governo para direcionar a expansão do parque gerador nacional. os preços iniciais (tetos) são estabelecidos pelo governo e os participan- tes competem com base no menor preço oferecido. esses leilões com preços descendentes são também conhecidos como leilões holande- ses. a demanda agregada das empresas distribuidoras é atendida pelo pool das empresas geradoras vencedoras do leilão. existem modalida- des diferentes de leilões, cada qual voltada para um fim específico. Há leilões para a energia descontratada de usinas existentes, leilões para a energia gerada por novas usinas e leilões de ajuste para complementar a demanda das empresas distribuidoras. os vencedores dos leilões de energia gerada por usinas existentes precisam entregar a sua energia no ano seguinte ao do leilão. Por conta disso, estes leilões são designados como a-1. a energia gerada por novas usinas precisa ser disponibilizada

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na rede três anos (leilões a-3), ou cinco anos (leilões a-5) após a rea- lização dos leilões, dependendo do que é especificado no edital. Para novas usinas, há, ainda, os leilões de fontes alternativas de energia e os leilões de energia de reserva.

algumas tecnologias consideradas mais “sustentáveis”, notadamente a energia eólica, têm se destacado nos leilões de energia organizados pelo governo. Por exemplo, nos nove leilões de energia nova (diversas modalidades) ocorridos entre julho de 2010 e junho de 2014 foram con- tratados 7.365,8 mW-médios de eletricidade, sendo 40,7 % de fontes eólicas, 33,1 % de fontes hídricas, 11,7 % de gás natural e 7,5 % de biomas- sa (instituto acende Brasil, 2014).

em relação ao biogás de rsu, o “6º leilão para contratação de energia de reserva”, realizado em 31 de outubro 2014, foi o primeiro e, até o momento de publicação deste relatório, único leilão que contemplou explicitamente o biogás de resíduos sólidos urbanos, resíduos vegetais/ animais e estações de tratamento de esgoto. entretanto, o preço teto de r$ 169,00/mWh foi considerado baixo demais pelos potenciais in- vestidores em usinas de biogás, não havendo nenhum participante (ins- tituto acende Brasil, 2014). apesar deste leilão ter sido um fracas- so para tais investidores, alguns deles acreditam que o governo estaria “testando as águas” deste tipo de geração, experimentando com preços baixos para eventualmente elevá-los em um futuro não muito24distante.

Já no ambiente de contratação livre (acl), instituído pela lei 9.074, de 7 de julho de 1995, consumidores de energia elétrica cuja carga é superior a 3 mW (500 kW para quem consumir energia de fontes alter- nativas) possuem liberdade para negociar com fornecedores de energia elétrica, incluindo aqueles fora da área de atuação da concessionária de distribuição local. até o momento, todos os projetos de biogás de rsu optaram por essa modalidade para venda de sua geração de energia elétrica, em razão dos maiores preços praticados nesse mercado.

24 O sucesso da UTE Biogás Bonfim (potência de 20,9MW) no 23º Leilão de Energia Nova realizado no

dia 29 de abril 2016 é uma exceção bem-vinda para o setor. O projeto usa biogás de cana-de-açúcar e ilustra as melhorias de competitividade que vem angariando esta fonte de energia nos últimos anos. A despeito desse caso excepcional, os autores ainda mantêm suas principais conclusões sobre as fraquezas ainda existentes e a importância do estado brasileiro para o tema.

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como no caso do mdl, os leilões atualmente não constituem mecanis- mo que alavanque projetos de aproveitamento energético do biogás oriundo do rsu. este quadro pode mudar em um futuro próximo, de- pendendo da vontade do governo federal.

Por meio do Decreto 58.659, de 4 de dezembro 2012, o estado de São Paulo exige a injeção de um percentual mínimo (ainda não definido) de biogás dentro da rede de gás natural do es- tado, atendendo as exigências de qualidade da ANP. O Plano Paulista de Energia 2020 identifica um potencial de 2.600 MW para o biogás de fontes urbanas, florestais e agrícolas (GOVER- NO DO ESTADO DE SãO PAuLO, 2013).

O estado do Rio de Janeiro foi ainda mais longe exigindo, por meio de sua Lei 6.361, de 18 de dezembro de 2012, regulamen- tado pelo Decreto 44.855, de 26 de junho 2014, a aquisição por parte das concessionárias de gás canalizado de todo o biogás (de todas as fontes) do estado até um limite máximo de 10 %.

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LEGISLAçõES ESTADuAIS DE FOMENTO AO

BIOMETANO ORIuNDO DE BIOGáS

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) regulamentou o uso de biometano no país por meio da Resolução no 8, de 30 de janeiro 2015. Segundo a resolução, o

biometano é tratado de maneira análoga ao gás natural quan- do for produzido a partir de resíduos agrícolas e agroindus- triais. Entretanto, ela mantém que o biometano oriundo de re- síduos urbanos e de esgotamento sanitário seja tratado como combustível experimental, sendo vedada sua injeção na rede de gasoduto.

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A RESOLuçãO NO 8 DA ANP E A INJEçãO DE

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VI.4.3 Políticas pelo lado da oferta – Incentivos fiscais

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