As leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Quando a lei é m odificada por outra e j á se haviam form ado relações j urídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-se o conflito das leis no tem po. A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às situações anteriorm ente constituídas.
Para solucionar tal questão, são utilizados dois critérios: o das disposições transitórias e o da irretroatividade das norm as.
Disposições transitórias são elaboradas pelo legislador, no
próprio texto norm ativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão em ergir do confronto da nova lei com a antiga, tendo vigência tem porária70. O Código Civil de 2002, por exem plo, no livro com plem entar “Das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 a 2.046), contém vários dispositivos com esse obj etivo, sendo de se destacar o art. 2.028, que regula a contagem dos prazos quando reduzidos pelo novo diplom a, e o art. 2.035, concernente à validade dos negócios j urídicos constituídos antes de sua entrada em vigor.
Preceitua este últim o dispositivo: “A validade dos negócios e
demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Aduz o parágrafo único:
“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas
anteriorm ente. É um princípio que obj etiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenam ento j urídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. Entretanto, não se tem dado a ele caráter absoluto, pois razões de política legislativa podem recom endar que, em determ inada situação, a lei sej a retroativa, atingindo os efeitos dos atos j urídicos praticados sob o im pério da norm a revogada71.
Malgrado a retroatividade da lei sej a severam ente criticada, essa é um a questão essencialm ente política. Há casos em que o interesse social, o progresso ou a equidade j ustificam tal efeito atribuído à lei nova. Por essa razão, no direito brasileiro a irretroatividade é a regra, m as adm ite-se a retroatividade em determ inados casos.
A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) e a Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Norm as do Direito Brasileiro), afinadas com a tendência contem porânea, adotaram , com efeito, o princípio da irretroatividade das leis, com o regra, e o da retroatividade com o exceção. Acolheu-se a teoria subj etiva de Gabba, de com pleto respeito ao ato j urídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa j ulgada. Assim , com o regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta
futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos j á consum ados,
pretéritos (facta praeterita), quando: a) não ofender o ato j urídico perfeito, o direito adquirido e a coisa j ulgada; b) quando o legislador, expressam ente, m andar aplicá-la a casos pretéritos, m esm o que a palavra “retroatividade” não sej a usada72.
Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato j urídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa j ulgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. A retroatividade pode ser ainda máxima, média e mínima. A prim eira atinge o direito adquirido e afeta negócios j urídicos perfeitos; a segunda faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos j á existentes m as ainda não integrados no patrim ônio do titular; a terceira se configura quando a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, m as produzidos após a data em que ela entrou em vigor. Todas essas situações são de retroatividade inj usta, porque com ela se verifica lesão, m aior ou m enor, a direitos individuais73.
Entre a retroatividade e a irretroatividade existe um a situação interm ediária: a da aplicabilidade im ediata da lei nova a relações que, nascidas em bora sob a vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram , não se consum aram . A im ediata e geral aplicação deve tam bém respeitar o ato j urídico perfeito, o direito adquirido e a coisa j ulgada. O art. 6º da Lei de Introdução às Norm as do Direito Brasileiro preceitua que a lei em vigor “terá efeito im ediato e geral, respeitados o ato j urídico perfeito, o direito adquirido e a coisa j ulgada”.
Ato jurídico perfeito é o j á consum ado segundo a lei vigente ao
tem po em que se efetuou (LINDB art. 6º, § 1º), produzindo seus efeitos j urídicos, um a vez que o direito gerado foi exercido. Direito
personalidade de seu titular, não podendo lei nem fato posterior alterar tal situação j urídica. Coisa julgada é a im utabilidade dos efeitos da sentença, não m ais suj eita a recursos74.
Pode-se resum idam ente dizer que o sistem a j urídico brasileiro contém as seguintes regras sobre essa m atéria: “a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao j uiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinj a direito adquirido; e) a lei nova tem efeito im ediato, não se aplicando aos fatos anteriores”75.
A j urisprudência vem m itigando os efeitos da coisa j ulgada, perm itindo a investigação da paternidade quando a anterior ação foi j ulgada im procedente por insuficiência de provas, sem o exam e do m érito. Com o assinala Cristiano Chaves de Farias, não se consideram acobertadas com o m anto da coisa j ulgada “ações nas quais não foram exauridos todos os m eios de prova, inclusive científicos (com o o DNA), sej a por falta de condições das partes interessadas, por incúria dos advogados, por inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras, não faz coisa j ulgada m aterial a decisão j udicial em ações filiatórias nas quais não se produziu a pesquisa genética adequada, sej a por que m otivo for”76. Nessa linha, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça que “a coisa j ulgada, em se tratando de ações de estado, com o no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus”, acrescentando: “Este Tribunal tem buscado, em sua j urisprudência, firm ar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem com um ”77.
Tem o Suprem o Tribunal Federal proclam ado que “não há direito adquirido contra a Constituição”78e que, “sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prej udicar o ato j urídico perfeito, ele se aplica tam bém às leis de ordem pública79.
Exem plo de efeito im ediato das leis é o que se dá sobre a capacidade das pessoas, pois alcança todos aqueles por ela abrangidos. O novo Código Civil reduziu o lim ite da m aioridade civil para dezoito anos, tornando autom aticam ente m aiores todos os que j á tinham atingido essa idade. Por outro lado, se a lei, futuram ente, aum entar o lim ite para vinte e dois anos, verbi gratia, será respeitada a m aioridade dos que j á haviam com pletado dezoito anos na data da sua entrada em vigor. No entanto, os que ainda não haviam atingido a idade de dezoito anos terão de aguardar o m om ento em que com pletarem vinte e dois anos.
Ainda exem plificando: a lei que perm ite o reconhecim ento dos filhos alcança os que nasceram ao tem po da norm a anterior que
im possibilitava esse ato. Mas se nova lei vier a proibir tal reconhecim ento, essa proibição não afetará os que o obtiveram .