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– Carnap et Kant sur le concept de synthèse

Depois de compradas arma e munições, Thomaz retornou a Olinda com o intuito de matar. De arma em punho apresentou-se pelas ruas ameaçando àqueles que concorreram para a humilhação dos açoites que sofreu. Na manhã do dia 04 de agosto de 1867, encontrou o cabo Antônio de Sousa em um estabelecimento comercial em frente a cadeia de Olinda,

e logo pôs-se Thomaz a provocar e ameaçar o cabo Souza dizendo mesmo que havia comprado aquele bacamarte para não só matá-lo como ao Doutor Manoel Antônio dos Passos e Silva, genro de sua senhora e que muito concorrera para seu castigo, como do Alferes Borges da Fonseca (AN IJ1, 338, fl. 46).

Depois de alguns goles de bebida, o escravo não estava mais em si, e começou a trilhar por um a caminho bastante perigoso, ameaçando de morte as autoridades policiais e o genro de sua senhora, que tinha autoridade sobre o mesmo (AN IJ1, 338, fl. 46). Mesmo recebendo a voz de prisão por parte do cabo Antônio, Thomaz não o deu ouvidos, e deixou a autoridade policial falando sozinha, seguindo para sua casa, na rua de Baixo.

Por certo que Thomaz já deveria retornar a prisão. Ameaçar alguém de morte ou qualquer outro tipo de violência, por qualquer modo que fosse, rendia naquele tempo, segundo o artigo 207 e 208 do código criminal do Império, uma reclusão de um a seis meses, além de uma multa. E, se as ameaças fossem feitas em público, seriam apreciadas circunstâncias agravantes. Todavia, quando o crime fosse cometido contra corporações – caso que era o cabo Antônio de Sousa um representante da ordem, as penas seriam duplicadas (PIERANGELI, 2004, 260). O porte de arma proibida – aqui, um escravo portando arma de fogo, o artigo 297 do mesmo código, indicava a prisão entre 15 a 60 dias e multa, além da perda da arma, é claro (PIERANGELI, 2004, 268). Mas, pena maior, de prisão com trabalhos por um a quatro anos, seria destinada àqueles que resistissem à prisão, segundo o artigo 116,

coisa que Thomaz fez, ao deixar o cabo falando sozinho, a despeito de sua ordem (PIERANGELI, 2004, 249).

O cabo de polícia passou a perseguir o escravo no caminho de sua casa, bem como chamou outros dois de seus colegas policiais para efetivar o flagrante do escravo que seguia vociferando vários impropérios às autoridades. A confusão passou a juntar um grande número de pessoas que foram chamadas à atenção pela vozeria (AN IJ1, 338 fl. 48).

Thomaz entrou em sua casa e, de lá, “descompunha o delegado, e demais autoridades com nomes os mais injuriosos possíveis” (AN IJ1, 338 fl. 48). Todavia, bêbado que estava, não se certificou estar seguramente trancado, deixando uma janela aberta, passagem que foi utilizada pelo Alferes Jerônimo Carneiro e pelo soldado Manoel Ignácio. Esta investida rendeu ao soldado – que pulou primeiro – um extenso ferimento na cabeça, fruto de uma coronhada feita pelo clavinote que foi jogado como um cacete, fazendo-o cair desacordado (AN IJ1, 338, fl. 14). Sorte um pouco melhor teve o oficial, que restou apenas com um corte na mão.

Mesmo detido, Thomaz não se cansava de injuriar as pessoas e as autoridades que ali se fizeram presentes com as “palavras as mais obscenas possíveis” (AN IJ1, 338 fl. 48). Com essas atitudes, Thomaz deixou o nível das contravenções que diziam respeito apenas a sua senhora, para o nível do crime, neste caso, porte de arma proibida, ameaças e, ferimentos e resistência, então agora, teria que responder a justiça.

Infelizmente, não encontramos os autos do processo contra o preto Thomaz pelo crime de ferimentos, dele temos ciência apenas pelos relatórios de tantas personagens que tiveram de se pronunciar no caso, e pelas notas dos jornais. Ora, mas a falta de uma fonte histórica, mesmo que tão importante, não compromete a visualização da trama, pois quando utilizamos o paradigma indiciário, metodologia esmiuçada pelo historiador italiano Carlo Ginzburg, percebemos que através de outros testemunhos, podemos chegar o mais próximo possível da fonte que nos falta.

O paradigma indiciário segundo o próprio Ginzburg, “trata-se, de fato, de disciplinas eminentemente qualitativas, que têm por objeto casos, situações e documentos individuais, enquanto individuais, e justamente por isso alcançam resultados que têm uma margem ineliminável de causalidade (GINZBURG, 1989, 156). As fontes que aqui não poderão ser apresentadas, serão visualizadas através daquelas que tivemos acesso, quer testemunhos voluntários ou os involuntários. As fontes históricas, quando perscrutadas como que numa investigação criminal, tendem a nos levar o mais próximo do passado, mesmo sem nunca tê-lo presenciado ou visto.

Assim sendo, o escravo preto Thomaz foi pronunciado pela promotoria pública e condenado pelo juiz de Direito, todavia, entre as autoridades judiciais, quem mais teve contato com o acusado foi o juiz municipal suplente, o tenente da Guarda Nacional Braz Machado Pimentel – que também esteve presente em sua prisão, na rua de Baixo, responsável pelo auto de perguntas do interrogatório para a qualificação, e pela formação da culpa do mesmo.

Thomaz foi condenado nas penas da primeira parte do artigo 116 do código criminal, e a lei vigente estipulava que

Opor-se alguém de qualquer modo com força á execução das ordens legais das autoridades com potentes.

Se em virtude da oposição se não efetuar a diligência ordenada, ou, no caso de efetuar-se, se os oficiais encarregados da execução sofrerem alguma ofensa física da parte dos resistentes.

Penas – de prisão com trabalho por um a quatro anos, além das em que incorrer pela ofensa (PIERANGELI, 2004, 249).

Ora, por qualquer motivo foram desconsiderados – ao menos para fins de sentença – os crimes de ameaças e o porte de arma proibida, todos com penas menores que a indicada no artigo 116. O fato de ter jogado o bacamarte no soldado Manoel Ignácio, lhe ocasionando um extenso corte na cabeça, bem como o ferimento na mão do Alferes Jerônimo Carneiro foi determinante para a sentença deste processo.

Ainda assim, mesmo sabendo a lei, o não manuseio dos autos do processo não nos deixou saber o tempo de reclusão arbitrado na sentença. Mesmo sem o acesso aos autos, por ser escravo, sabemos que o código criminal estabelecia que

Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou a de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoites será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinqüenta (PIERANGELI, 2004, 243).

Esse artifício legal concorria para o bem do senhor, que não perdia sua peça escrava, sua força braçal no sistema escravista. Também era uma tentativa de, pelo terror da dor física, desencorajar escravos que por ventura pudessem cometer crimes, unicamente para se verem livre de seus senhores e dos pesados trabalhos impostos no dia a dia da escravidão. A lei também atenuava o número de escravos apenados nas cadeias e casas de detenção no Brasil. Então, por ser escravo, e pela força do artigo 60 do código criminal, a pena de prisão com

trabalhos, de uma a quatro anos foi comutada em trezentos açoites (AN IJ1, 338, fl. 48-49), em favor do senhor, em benefício do Estado, mas, em claro prejuízo do escravo.

Sobre a pena de açoites é necessário fazer algumas considerações. Até hoje são feitos largos elogios ao deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos e sua contribuição para o Direito do Brasil Império, o código criminal. Tanto ele, como os outros deputados nos finais da década de 1820 estavam conseguindo, com grande esforço e malabarismos de palavras associarem o nascente liberalismo com as relações escravistas que aqui se davam. Estava indo bem, tanto é que, no texto da lei, nem quando o assunto foi a pena de morte, no artigo 192, ou quando se tratou dos atenuantes e agravantes para as penas, não se conseguia enxergar a escravidão na lei.

Todavia, como punir de maneira exemplar um escravo, utilizando-se da prisão simples, que iria livrá-lo de seu senhor e da escravidão? E mesmo a prisão perpétua, se este, provavelmente seria escravo por toda sua vida? Como punir um escravo com a prisão com trabalhos, ou com as galés, temporárias ou perpétuas, se o mesmo, na maioria dos casos já vivia em condições muito piores sob a égide de seus senhores? E até a pena de morte, pois esta poderia representar para o escravo criminoso a cessação de uma vida de sofrimentos? Com efeito, a tarefa de atribuir uma proporcionalidade entre crime e pena, além de uma concepção de penalidade como exemplo para a sociedade e correção moral do criminoso, causando assim uma positividade para a sociedade.

Ora, ao comentar o código criminal de 1830, o jurista Thomaz Alves Júnior qualificou que a pena era uma estratégia legal – um mal, por violar o direito – mas, que existia por conta de outro mal, um crime. O objetivo dessa sanção era produzir um bem à sociedade, punindo o infrator. “Este mal, porém não é improdutivo, ele vem operar um resultado, já sobre a sociedade, já sobre o indivíduo; sobre a sociedade por meio do exemplo e sobre o indivíduo por meio da correção moral” (ALVES JÚNIOR, 1864, 82). Mas, tudo isso, quando em frente a um escravo criminoso, suas condições de vida e suas motivações em cometer o crime, caíam por terra.

Como não foi possível esconder ou camuflar no texto da lei as tensas relações escravistas, a solução foi realmente “manchar” o código com as marcas da escravidão21, com

a pena de açoites, unicamente para escravos. Os açoites era uma pena aviltante, que além de humilhar, dilacerava o corpo dos escravos, por isso, muitas vezes, era preferível pena de

21Além de estar nitidamente presente na pena de açoites, a existência de escravidão no Brasil também foi

apontada no código criminal a partir dos artigos 113 a 115, que enquadravam o crime de insurreição (PIERANGELI, 2004, 249).

morte, que o flagelo do azorrague. Esta pena se dava em público, no pelourinho, obelisco fincado no centro das comunidades, com um chicote de cabo de madeira e cerca de sete a oito tiras de couro cru. A pesquisa de Alípio de Sousa Carvalho transcreveu o verbete “bacalhau”, segundo Aurélio Buarque de Holanda, como algo que

comia o lombo de negro, a carne estufando, rasgando os lanhos, abrindo sulcos profundos, mais parecendo biqueiras de sangue. O negro gemendo, bufando, estrebuchando, chorando, apelando desesperadamente aos santos de sua predileção por um milagre; ou retesando, lábios crispados, olhos fuzilantes, parecendo insensível a dor, magnífica estátua de sofrimento na premeditação da vingança (GOULART, 1971, 86).

Não podemos precisar quais os sentimentos que faziam os negros silenciarem durante a aplicação dos açoites, todavia, por causa da violência das sevícias, o código estabeleceu que não se aplicasse mais que cinqüenta chicotadas por dia. Também não se administrava as chicotadas em dias consecutivos (GOULART, 1971, 86), tendo muitas vezes, por conta do número de açoites indicado nas sentenças e pelos flagelos ocasionados nos sentenciados, para conservar a vida do mesmo, diminuir a quantidade do azorrague. Se assim não fosse, não haveria escravo que agüentasse o prolongado da punição. E, como a limpeza e a esterilização eram comumente feitas com banhos de água com sal e vinagre, a dor eram para além do pelourinho, e as marcas para sempre.

Como se vê, a prisão e as vinte e quatro palmotoadas que levara, no início de nossa narrativa haviam se transformado em algo muito mais dolorido e humilhante. No lapso entre sua prisão, no início do mês de agosto, até a publicação da sentença de sua condenação em 14 de outubro, não temos notícias do comportamento do escravo na cadeia pública de Olinda.

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