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Caracterizació de l’estudi de cas

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3. R EFERENTS TEÒRICS PER A L ’ OPCIÓ METODOLÒGICAMETODOLÒGICA

4.2 L’estudi de cas

4.2.1 Caracterizació de l’estudi de cas

Apesar de não terem compartilhado o mesmo auto-da-fé, o destino de seus outros compadres de Diogo Nunes Henriques foi similar. A maioria deles receberam penas mais severas, enfrentaram diligência mais alongadas e todos incorreram no confisco dos bens, como demonstra o quadro a seguir:

TABELA 04 – Sentenças imputadas aos demais cristãos-novos Nome Prisão Auto-da-fé Sentença final

Antônio Rodrigues de Campos 03/11/1729 17/06/1731 Abjurar em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, instrução na fé católica, penitências espirituais, confisco de bens.

Diogo de Ávila Henriques 22/11/1726 17/06/1731 Abjurar em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo sem remissão, degredo de 5 anos para as galés, instrução na fé católica e penitências espirituais, confisco de bens Domingos Nunes 12/10/1730 06/07/1732 Excomunhão maior, relaxado à

justiça secular, confisco de bens Gaspar Henriques 22/11/1726 25/07/1728 Abjurar em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, penitências espirituais, confisco de bens

Manuel Nunes Bernal 05/03/1727 24/07/1727 Abjurar em forma, cárcere e hábito penitencial perpétuo, penitências espirituais, confisco de bens

Pedro Nunes de Miranda 10/12/1731 06/07/1732 Cárcere e hábito penitencial perpétuo, penas e penitências espirituais, confisco de bens

Todos foram encarcerados pelo Santo Ofício, não havendo nenhum caso de apresentação voluntária. O lavrador Antônio Rodrigues de Campos, preso em Irará, na Bahia, ficou aprisionado por quase três anos nos Estaus de Lisboa, uma vez que contestou o libelo de justiça apresentado pelo promotor da Inquisição. Após muito resistir, Antônio acabou cedendo e passou a admitir e confessar suas heresias. Mas o período em que foi “persistente e obstinado” em seus erros lhe rendeu duras sentenças.

O caso dos primos Gaspar e Diogo de Ávila Henriques também teve um desfecho severo, sobretudo para Diogo. Até a detenção, constava no Tribunal de Lisboa pelo menos trinta e duas denúncias contra Gaspar Henriques, que desde o momento da sua prisão, colaborou com o Santo Ofício, confessando suas culpas heréticas. Já o processo de Diogo se estendeu por quase cinco anos, devido ao grande volume de denúncias que o réu recebeu: cinquenta e uma, até 1729. Saiu dos Estaus de Lisboa, em

1731, para cumprir a pena de degredo nas galés241 por cinco anos, a qual foi cumprida na chamada “cadeia da galé”. Lá, submetido aos trabalhos forçados e pouca higiene, o cristão-novo foi acometido por diversas moléstias, recebendo a visita dos médicos do Santo Ofício para ser tratado na prisão. Em abril de 1735, Diogo requisitou uma licença mediante pagamento de fiança para que pudesse se casar com Leonor Mendes Henriques, indeferida pela Mesa. Um mês antes de findar os cinco anos de degredo, acometido por várias doenças, o cristão-novo fez um pedido de perdão do restante da pena e obteve a misericórdia dos inquisidores, sendo então liberado.

Pedro Nunes de Miranda, conforme mencionado, teve sua segunda prisão decretada, sendo levado novamente aos Estaus em dezembro de 1731. Porém, não foi por relapsia que foi novamente inquirido, e sim por confissão incompleta, como David de Miranda. Foi condenado ao cárcere e hábito penitencial perpétuo, penas e penitências espirituais, além do confisco de bens, uma pena muito mais severa daquela recebida por David de Miranda. O irmão de Pedro, Manuel Nunes Bernal, igualmente já mencionado, também incorreu em penas severas, embora seu caso tenha sido resolvido de forma rápida em relação aos demais: em quatro meses após sua prisão, ocorreu o seu auto-da-fé.

O único caso de pena capital aplicada dentro do grupo analisado foi contra Domingos Nunes, sobrinho de Diogo Nunes Henriques. Preso no dia 12 de outubro de 1730, foi denunciado por vinte e nove cristãos-novos, de acordo com a contabilização do Santo Ofício242, mas esse número pode ser muito maior. No cárcere, foi denunciado pelo alcaide por realizar pelo menos seis jejuns caracterizados como judaicos. Domingos se mostrou contraditório em suas audiências, evidenciando que não sabia o que dizer aos inquisidores. É possível que não tenha sido instruído por seu pai ou por outros cristãos-novos sobre como se portar perante o Tribunal, pois, do grupo, foi o único que apresentou um estilo diferente de confissão, ora afirmando a crença judaica,

241 Entre os séculos XV e XVI, receber tal condenação significava ser enviado para uma embarcação

conhecida como galé – movida a remos e utilizada para a navegação em curtas distâncias pelo Mar Mediterrâneo – para realizar trabalhos forçados, sendo o mais comum empregar a força física do degredado para movimentação dos remos e, assim, a embarcação. Com o desaparecimento da galé, em meados do século XVII, ser condenado ao degredo nas galés ganhou um novo significado. Passou a corresponder à realização de trabalhos forçados em diferentes prisões localizadas junto ao rio Tejo, como a “cadeia da galé” – na margem direita, cidade de Lisboa – e a feitoria da Telha – na margem esquerda –, voltadas para a construção e manutenção naval. Cf. Paulo Drumond Braga, Os Forçados das Galés, p. 191.

242 ANTT-TSO/IL, n.01779, Processo de Domingos Nunes, “culpas que há nesta Inquisição contra

ora revogando o que tinha dito anteriormente. Na publicação do seu libelo de justiça, contestou seu conteúdo, porém, não apresentou contraditas. O Santo Ofício alegou empenho na admoestação, mas o réu continuou em sua “simulação e contumácia”, sendo “falso, simulado, confitente diminuto e impenitente”243. Condenado a excomunhão maior, confisco de todos os bens e pena capital, Domingos Nunes ainda tentou dar mais nomes em novas audiências, mesmo depois da decisão dos inquisidores. Em vão, pois foi entregue à justiça secular para ser relaxado em carne, tendo sido garroteado antes de ser queimado na fogueira, no dia seis de julho de 1732.

O que se pode perceber, sobretudo, é que, uma vez preso, contra o Santo Ofício não havia escapatória. Todos respondiam por um crime automaticamente imputado e sem horizontes de defesa, por questões de qualidade de sangue e social. Era uma questão de tempo para que o réu se pusesse a confessar seus supostos crimes heréticos e assim contribuir para que a engrenagem inquisitorial continuasse a rodar. Lacônicas ou ricas em detalhes, a confissão foi o grande propósito e o grande motor dos inquisidores, possibilitando que novas prisões fossem feitas, novos confiscos e novas demonstrações de força, ordem e conformação pudessem ser realizadas. Se esses cristãos-novos judaizaram ou não, dimensionar sua religiosidade através da documentação prova-se um caminho tortuoso para qualquer tipo de afirmação, ao passo que a produção destes documentos buscava apenas a culpa, nunca a inocência. No fim, todos assumiam os erros: os que judaizavam de fato, pois era uma maneira de fazer persistir a consciência judaica, e os que não judaizavam, pois abreviavam seus processos e poderiam incorrer em penas mais brandas. A confissão, no fim, era apenas mais uma maneira de se defender dos inquisidores.

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