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Caract´ erisations chimiques et physico-chimiques

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L’oxyde de graph` ene r´ eduit

3.1 La r´eduction chimique

3.1.3 Caract´ erisations chimiques et physico-chimiques

Ocorre que, no Brasil, geralmente, mesmo atingida a maioridade e, por consequência, sendo extinto o poder familiar, os jovens recém-maiores ainda estão por concluir – ou mesmo iniciar - sua formação superior ou técnica e, portanto, por entrar no mercado de trabalho, não gozando, no plano fático, de independência financeira para com seus progenitores.

Assim, embora a lei brasileira atribua plena capacidade ao indivíduo maior para praticar todos os atos da vida civil e, ainda, presuma que ele já não precisa da proteção dos pais99, não é nesse sentido que os Tribunais pátrios vêm decidindo em seus julgados, segundo os quais está inserido na obrigação parental o dever de assegurar aos filhos a adequada formação profissional, mesmo após findo o poder familiar100.

Diante do quadro fático narrado de inconclusão da capacitação dos jovens - quando recém-maiores – e diante da influência do princípio da solidariedade familiar no Direito de Família, consolidou-se no país o entendimento jurisprudencial de que a obrigação alimentar dos pais para com seus filhos não se extinguirá automaticamente a partir da maioridade do filho101, nestes termos:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. Precedentes.

2. Antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se continua necessitando dos alimentos.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 688.902/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181) (Grifou-se)

Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade.

Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.

Recurso especial conhecido e provido. (Grifou-se)

99 “Pela maioridade, extingue-se o poder familiar, pois presume a lei que, atingindo a capacidade civil (18 anos),

o indivíduo já não precisa da proteção conferida pelas regras aqui previstas.” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume 6: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 372).

100 STJ. REsp 1218510 SP 2010/0184661-7, Relator Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/09/2011,

Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2011.

101 STJ. REsp 442.502 SP 2002/0071283-0, Relator Min. Castro Filho, Relato para Acordão Min. Antônio de

Ou seja, o dever dos genitores à prestação alimentícia em favor de filho menor, se proveniente de condenação judicial, continuará automaticamente, mesmo após completos os 18 anos do filho. Desse modo, só podem os pais ser exonerados da obrigação se assim requererem em juízo, sendo esta necessidade de requerimento justificada como uma forma de garantir ao alimentando o direito ao contraditório102.

Realmente, como assevera Fredie Didier Júnior103, o contraditório garante o exercício da democracia no processo, uma vez que assegura que ninguém sofra efeitos de uma decisão jurisdicional sem ter tido a possibilidade de efetivamente participar do processo e influenciar no conteúdo decisório.

Após reiteradas decisões nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2008, editou a Súmula nº 358, a qual dispõe da seguinte redação: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

A teor dessa orientação, portanto, pode o filho, mesmo após atingir juridicamente a plena capacidade civil, ainda não ter condições de prover o próprio sustento, devendo ser a ele oportunizado um momento processual para que conteste eventual pedido de exoneração dos alimentos percebidos e demonstre sua atual realidade fática de necessidade. Sendo denegada a exoneração, a prestação alimentícia devida pelos pais passa a ser ensejada não mais pelo poder familiar, e sim pelo vínculo de parentesco entre as partes, que não se esvai com a maioridade do filho104.

Com efeito, o Código civil em vigor, em seu artigo 1.696105, afirma expressamente que o vínculo de filiação enseja direito à prestação de alimentos, o qual será recíproco entre pais e filhos. É importante ressaltar que a mencionada regra reflete não só no dever de prestar alimentos decorrentes da filiação biológica, como também prestigia a filiação jurídica e a socioafetiva106.

102 Art. 5º, LV da CRFB/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

103 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral

e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, pp. 81-82.

104 STJ. REsp 1292537 MG 2011/0258535-2, Relator Min. João Otávio de Noronha, Data de Julgamento:

03/03/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2016.

105 Art. 1.696, CC/2002: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os

ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

106 Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil: “Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser

Foi, inclusive, fixada tese pelo plenário do STF, em face do Recurso Extraordinário 898.060/SC107, de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Assim, abriu-se possibilidade até mesmo para a concorrência da obrigação alimentar entre o pai socioafetivo e o pai biológico, defendendo Maria Berenice Dias108 que se trata de tendência na qual havendo impossibilidade econômico-financeira do genitor socioafetivo, podem os alimentos ser reivindicados do genitor biológico, em respeito ao princípio da paternidade responsável.

Ademais, o Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 1.695 que a prestação alimentícia é devida quando “... quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Trata-se do binômio possibilidade-necessidade109, que corresponde aos dois pressupostos que devem ser equacionados para a fixação do valor dos alimentos.

O preenchimento do requisito da “possibilidade” dos pais deve ser analisado caso a caso. Por sua vez, o preenchimento do requisito da “necessidade” do filho capaz nem sempre dependerá de comprovação efetiva110, uma vez que as cortes do judiciário brasileiro vêm entendendo que pode essa necessidade ser presumida iuris tantum – admite prova em contrário -, bastando, para isso, que o jovem recém-maior esteja matriculado e frequentando regularmente curso técnico ou superior, consoante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em face do REsp 1.218.510/SP111, nas seguintes palavras:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

107 STF. RE 898060 SC 2012/0385259, Relator Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno,

Data de Publicação: DJe 24/08/2017.

108 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2013, p. 558.

109 Art. 1.694, § 1º, CC/2002: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e

dos recursos da pessoa obrigada”.

110 STJ. REsp 1587280 RS 2014/0332923-0, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de

Julgamento: 05/05/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/05/2016.

111 STJ. REsp 1218510 SP 2010/0184661-7, Relatora Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/09/2011,

3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.

4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.

5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.

6. Recurso especial provido. (Grifou-se)

Assim, nota-se que o STJ tem dois fundamentos - aplicáveis alternativamente - para a condenação dos pais à prestação alimentícia em favor dos filhos capazes: o primeiro é o vínculo

de parentesco, utilizado quando o filho não frequenta curso ou já o concluiu, sendo necessária,

então, a comprovação substancial de sua necessidade; já o segundo, é uma espécie de obrigação

parental de assegurar aos filhos, mesmo maiores, uma adequada formação profissional, que é

aplicada quando o filho ainda está concluindo a graduação, hipótese na qual a necessidade é presumida.

A corte vem entendendo, portanto, por um prolongamento do dever dos pais de educar e de dar assistência aos filhos, não extinguindo por completo, mesmo com a maioridade, a proteção especial que devem os progenitores proporcionar aos seus filhos.

Decisão que deixa ainda mais clara a ideia da manutenção de certos deveres decorrentes do poder familiar, mesmo após sua extinção com a maioridade, é a da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul112, que assim determina:

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. Sendo a autora uma jovem esforçada, que concluiu o curso superior com 21 anos, está progredindo nos seus estudos e cursa pós-graduação lato sensu, que é necessário para complementar a sua qualificação profissional, a fim de poder afirmar-se no competitivo mercado de trabalho, não é razoável obrigá-la a suspender tais estudos, que já se encaminham para o final. 2. Assegurar a plena formação do filho constitui obrigação residual decorrente do poder parental, que se mantém mesmo após a extinção deste, desde que o curso seja necessário à formação do filho e este se mantenha ininterruptamente estudando. Recurso provido. (Grifou-se)

Diante da realidade do sistema educacional brasileiro, a referida presunção iuris tantum de necessidade mostra-se coerente, uma vez que na faixa etária correspondente à da maioridade, os estudantes regulares ainda estão em meio a sua formação profissional e não ingressaram no mercado de trabalho. Isto é, a educação perdura no país por tempo superior ao tempo requerido

112 TJ-RS. Apc. 70006854384, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento:

para que atingida a plena capacidade civil, assim, o sustento do maior por conta própria resta impedido ou dificultado, ante a preocupação precípua da sociedade pela otimização da educação.

É salutar citar, ademais, que os tribunais brasileiros entendem que a presunção de necessidade do filho capaz apenas perdura até completarem 24 anos113. Porém, nada impede

que o descendente perceba alimentos dos pais após a idade supramencionada, neste caso, porém, o estudante deve comprovar a manutenção da sua necessidade, de acordo com o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald114:

Apesar do entendimento afirmando que a obrigação alimentar perduraria até os 24 anos de idade (invocando, por analogia, a legislação do Imposto de Renda – Lei nº 1.474/51), o certo é que dependerá do caso concreto, atendendo às circunstâncias de cada processo e ao ideal da solidariedade social (CF, art. 3º, III). Até mesmo porque em se tratando de estudante de cursos mais longos, como o de Medicina, ou mesmo frequentando cursos de pós-graduação que, não raro, são imprescindíveis para a colocação do jovem profissional no disputado e difícil mercado de trabalho em determinadas áreas profissionalizantes, justifica-se a persistência da obrigação.

Afinal, conforme assevera Maria Berenice Dias115, “... o ensino é reconhecido como um direito subjetivo público, é dever do Estado e da família promovê-lo e incentivá-lo (CRFB 205 e 208 § 1º).”. O dever de atender às necessidades de educação do alimentado está, inclusive, expressamente incluído no dever de alimentos pelo CC/2002116, tendo em vista que o aperfeiçoamento educacional e profissional dos indivíduos e o encaminhamento do jovem para um futuro melhor e desenvolvido é de extrema importância para a coletividade e para uma ordem social sadia117.

Conclui-se, destarte, como aborda Antônio Cézar Peluso118 que, caso houvesse, a partir da extinção do poder familiar, uma interrupção automática da obrigação parental de prover alimentos e oportunizar a educação dos filhos, poder-se-ia comprometer, de maneira

113 “Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, o mero implemento da idade de 18

anos, não é o bastante para afastar a obrigação alimentar, máxime quando o descendente frequenta curso superior, hipótese em que o múnus deve perdurar até os 24 anos.” (TJ/DFT, Ac. 356882, 2ª Turma Cível, Ap. Cível 2008011042598-6, Brasília, Relator Des. Sandoval Oliveira, Data de julgamento 27/04/2009)

114 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, 8. ed. rev. e atual.

Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 742.

115 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2013, p. 440.

116 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que

necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

117 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 544.

118 REVISTA DE SÚMULAS DO STJ. Súmulas – Precedentes. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, a. 6, vol.

31, pp. 331-396, outubro 2012, pp. 370-371. Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_31_capSumula358.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2019.

irremediável, certos bens e expectativas dos recém-capazes, como a manutenção de seus estudos e a transição ao emprego inicial, que também são interesses sociais.

De fato, cabe aos juristas buscar sempre moldar as regras absolutas do ordenamento jurídico, de modo a aplicá-las respeitando as especificidades da realidade social. Para conseguir este feito, deve interpretar o ordenamento jurídico de maneira sistemática, dando ênfase aos princípios e valores constitucionais.

Portanto, o entendimento jurisprudencial pelo prolongamento do dever dos pais de educar e de dar assistência aos filhos, e a consequente manutenção automática da proteção especial que devem os progenitores proporcionar aos seus descendentes, mesmo atingida a plena capacidade civil destes, podem ser fundamentadas justamente em regras principiológicas, tais quais a da solidariedade familiar e da paternidade responsável.

Dessa forma, evita-se que a regra absoluta de destituição dos deveres parentais quando completos os 18 anos dos filhos acabem por prejudicar seu desenvolvimento individual e, por consequência, a realidade social do país.

Afinal, como ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald119, “... a família deve ser um elemento de garantia do homem na força de sua propulsão ao futuro”, figurando como finalidade principal da entidade familiar buscar garantir o aperfeiçoamento dos indivíduos e o progresso humano.

119 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias, 8. ed. rev. e atual.

4 (IR)RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR DANOS COMETIDOS PELOS FILHOS MAIORES E CAPAZES

O artigo 932, inciso I do Código Civil de 2002120 afirma serem os pais responsáveis pela

reparação civil dos danos causados pelos seus filhos menores, por sua vez, o caput do artigo 5º da mesma Lei121 versa que cessará a menoridade quando atingida a idade de dezoito anos

completos, restando a pessoa maior apta a praticar todos os atos da vida civil.

Realizando-se uma interpretação lógica do Código Civil vigente, a partir da cumulação dos artigos ora analisados, subtende-se, então, que os progenitores são liberados do dever legal de responder civilmente pelos danos por seus filhos causados, desde o alcance da plena capacidade civil destes.

Nesse sentido confirma José de Aguiar Dias122:

... a responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia (ac. do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, em 16-10- 42, no Diário da Justiça de 20-1-43). O mesmo não se pode dizer com relação ao filho maior, mas alienado mental.

Assim, a partir de atingida a maioridade e, com ela, a plena capacidade civil dos filhos, os pais apenas serão responsáveis pelos atos dos filhos nos casos em que houver solidariedade entre eles123, embasada no artigo 942 do CC/2002124.

Esta responsabilidade solidária entre pais e filhos pode ser exemplificada125 na situação

na qual um genitor empresta automóvel de sua propriedade ao filho e este, culposamente, vem a causar um acidente126.

120 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

121 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os

atos da vida civil.

122 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, tomo II. 3. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1954, p.

522.

123 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 211. 124Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do

dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

125 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 242. 126 “O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso

culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.” (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). Ainda, “O dono do automóvel que o empresta ao filho, sendo este o causador culposo do acidente, responde solidariamente pelos danos. Presunção de culpa não afastada pela prova dos autos.” (REsp 116.828/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/1997, DJ 24/11/1997, p. 61225).

4.1 Realidade fática de dependência econômica dos filhos maiores e a maioridade

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