4.3 Résultats de simulation
4.3.1 Différents régimes d’écoulement
4.3.1.1 Caractérisation par les nombres sans dimension
Consoante assentado no decorrer do trabalho, a autonomia da privada, assim entendida como poder, atribuído ao indivíduo pelo ordenamento jurídico, de auto regulamentar suas relações patrimoniais (e em certa medida as existenciais), sofreu inegável influência da pós-modernidade, notadamente devido ao fenômeno da massificação contratual, instrumentalizada por meio de contratos com conteúdo pré-estabelecido, de adesão.
Buscando reequilibrar as relações jurídicas travadas sob este formato, surge o Código de Defesa do Consumidor, como um microssistema voltado à regulação das relações fornecedor/consumidor. O código de defesa do consumidor parte do pressuposto da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, daí advindo todos os consectários inerentes a um dispositivo legal que visa garantir a igualdade material entre as partes contratantes, o que implica na atribuição de tratamento diferenciado, protetivo, à parte mais fraca da relação, o consumidor.
Conforme visto, a vulnerabilidade, que o Código de Defesa do Consumidor pressupõe, pode ser dividida, para fins acadêmicos, em vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica, vulnerabilidade fática e vulnerabilidade informacional.
Tocante à vulnerabilidade informacional, demonstrou-se que o direito à informação adequada, suficiente e verdadeira é um dos pilares do direito do consumidor, encontrando substrato nos princípios
constitucionais de proteção às relações de consumo e em expressa disposição legal.
De igual modo, o dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa-fé objetiva, balizador das relações negociais de um modo geral, e que foi refuncionalizado no direito do consumidor, de modo a servir como parâmetro de validade dos contratos.
O direito de informação – e o correlato dever de informar – ganha especial relevância na sociedade pós-moderna contemporânea, com mercado de consumo caracterizado pela globalização e pela massificação, onde a concepção, a fabricação, a composição, o uso e a utilização dos produtos e serviços atingiu elevados níveis de complexidade, especialidade e desenvolvimento científico e tecnológico, conhecimentos inatingíveis pelo consumidor comum.
Urge sublinhar, outrossim, que somente se considera observado o dever de informar – e respeitado o direito à informação – se a informação prestada for adequada, suficiente e verdadeira.
Assim, a autonomia privada do consumidor, consubstanciada na liberdade de contratar e instrumentalizada por meio da celebração de contratos de consumo, somente será exercida com plenitude e terá o poder de vincular sua atuação se o direito de informação for formalmente e substancialmente observado.
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