CHAPITRE I : LES MICROGELS STIMULABLES : SYNTHESE, PROPRIETES
IV. Applications des microgels stimulables
IV.2. Capteurs et biocapteurs
§24. (Considerações preliminares)
Situando-se o presente trabalho no âmbito da ciência jurídica, não tem lugar, nele, o tratamento de métodos de interpretação ideais ou desejáveis de iure condendo. O que se estuda é o método à luz do Direito civil português.
Atendendo a que o Código Civil tém normas acerca da interpretação da declaração negocial, saber se existe um método de interpretação reclamado pelo Direito português começa por verificar se essas regras têm carácter jurídico e, em caso negativo, pela investigação acerca de qual é ou pode ser o método jurídico de interpretação da declaração negocial no Direito civil português.
§25. (O carácter necessariamente devido do método de interpretação da declaração negocial)
O Direito civil português é um complexo normativo que resulta de evolução histórica milenar, existindo antes e fora do sujeito individualmente considerado. Isto é, o Direito civil é prévio e exterior ao sujeito individual. Para aquilo que aqui inte- ressa, é prévio e exterior em relação ao declarante. O comportamento classificado como declaração negocial e que, como tal, é acolhido no seio do Direito civil deve ser considerado – se a perspectiva adoptada na abordagem de que se trata for uma perspectiva de ciência do Direito civil – “de fora para dentro”. Ou seja, deve ser tratado partindo do Direito civil e das categorias que, de acordo com ele, o compor- tamento vai integrar, e nessa exacta medida. E não o inverso: não deve assumir-se uma ideia prévia acerca do comportamento. De facto, é juridicamente indiferente aquilo que o comportamento é antes ou fora do Direito. Numa perspectiva de ciên- cia jurídica interessa apenas aquilo que o comportamento é para o Direito.
Do conjunto das normas jurídicas reguladoras do negócio jurídico decorre que o comportamento em que a declaração negocial consiste é o elemento de facto
primordial, manifestador da vontade do sujeito, a partir do qual se constrói o negó- cio jurídico e os efeitos jurídico-negociais se produzem. Decorre ainda que os efei- tos jurídico-negociais se produzem, em certos termos, de acordo com o que vier a ser apurado como correspondendo ao sentido da declaração negocial.
Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que cabe necessariamente ao orde- mento jurídico estabelecer o modo de apurar o sentido jurídico do comportamento. Ora, a produção de efeitos jurídicos (que, repete-se, radica no ordenamento jurídico e não no sujeito autor do comportamento) não pode, por definição, ocorrer se não existir um modo de extrair o sentido jurídico do comportamento, um método. E esse método, por força, tem de radicar no ordenamento jurídico: é a única forma de legitimar o sentido como o sentido jurídico do comportamento 53. E é, também, a única
forma de garantir que há 1 sentido (e não vários) – o que é pressuposto pelos efeitos (jurídicos) da interpretação.
Se esta questão for analisada da perspectiva da metodologia jurídica, a solu- ção é exactamente a mesma: porque constitutiva da solução, a medodologia é neces- sariamente jurídica. No sentido de ter de se fundar no sistema jurídico.
Isto conduz à conclusão de que as afirmações de a intuição, a experiência e o bom senso do intérprete-aplicador estarem no coração do êxito da tarefa da inter- pretação 54 são improcedentes. Sem prejuízo de a intuição, a experiência e o bom
senso do intérprete-aplicador serem qualidades inestimáveis, na interpretação da declaração negocial não se trata de apurar o sentido “social” ou “objectivo” do comportamento: trata-se, sim, de obter o sentido jurídico do comportamento. E esse é dado através do método que cada ordenamento jurídico eleger como o modo de apurar o sentido dos comportamentos negociais.
53 Recorde-se o óbvio: métodos de interpretação diferentes aplicados ao mesmo comportamento conduzem a sentidos diferentes.
54 Por exemplo MANUEL DE ANDRADE, Teoria geral da relação jurídica, Almedina, Coimbra, vol. II, 1998 (8.ª reimp. da edição de 1960), p. 306, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos contratos…, 2002, p. 443.
O que foi escrito não impõe que o método jurídico seja o revelado por nor- mas, como as consagradas no art. 236.º, que explicitamente regulam a interpretação da declaração negocial. Pode suceder, como quer alguma doutrina, que essas normas não tenham carácter jurídico ou vinculativo. O que se acabou de escrever impõe, porém, que, na ausência de carácter jurídico das normas que explicitamente regulam o método de interpretação da declaração negocial, se determine, perante o restante sistema jurídico, o método de interpretação devido 55; o método de interpretação ade-
quado a integrar certo comportamento no seio do ordenamento jurídico.
A terminar: não se exclui a possibilidade de o método jurídico de interpreta- ção da declaração negocial reclamado pelo ordenamento jurídico ser supletivo e, nessa medida, afastável pelas partes 56. O método aplicável em tal caso é, também,
aquele que resulta do sistema jurídico (por exemplo, e designadamente, do disposto no art. 405.º 57).
§26. (Colocação do problema)
A existência, em diplomas legislativos, de artigos dedicados à regulamentação da interpretação da declaração negocial impõe, como hipótese de trabalho, a consi- deração das normas reveladas nesses artigos como jurídicas, e, portanto, o método correspondente como juridicamente devido. Apenas num momento seguinte faz,
55 Explicite-se a relevância deste ponto: o Direito destina-se a resolver conflitos (potenciais ou actuais). Se o método de interpretação da declaração negocial determina, em certa medida, o resultado da interpretação; e se esse método não puder, porque não se funda no sistema jurídico, ser imposto a todos os envolvidos como o método de interpretação da declaração negocial perante o Direito português… não é possível resolver qualquer conflito em que seja necessário interpretar uma declaração negocial. Tal como em outras áreas do Direito, é o carácter jurídico do método que lhe confere validade intersubjectiva. Um método, por muito bom e razoável que seja, que apenas valha para o intérprete-aplicador não serve para interpretar declarações negociais.
56 Cfr. infra, §257 e seguintes (pp. 413 e seguintes).
57 Conforme melhor se verá infra, §257 a §271, p. 413 a 430, na hipótese de o método de interpreta- ção da declaração negocial revelado pela lei ser supletivo, o método aplicável ao caso em que as partes tenham afastado o método legal é o método que as partes estipularam – e não o método que o intérprete- aplicador confeccionou (designadamente como o mais adequado, em seu entender, àquele caso). O afasta- mento de regras supletivas não corresponde a um exercício de técnica jurídica (do género da redução teleoló- gica) mas, sim, a um exercício de autonomia privada.
eventualmente, sentido investigar outro método de interpretação juridicamente devido.
Passa-se, pois, a examinar objecções ao carácter presumivelmente jurídico das disposições legais que expressamente consagram um método de interpretação da declaração negocial.
§27. (As normas legais em matéria de interpretação enquanto reposi- tório da tradição. Apresentação da objecção)
As normas legais disciplinadoras do método de interpretação da declaração negocial são meros repositórios da tradição jurídica, documentando regras, máxi- mas, aforismos… de acordo com os quais as declarações negociais foram sendo interpretadas ao longo dos tempos 58. Mas não são verdadeiras regras jurídicas, no
que à vinculatividade respeita.
§28. (As normas legais em matéria de interpretação enquanto reposi- tório da tradição. Resposta à objecção)
O método de interpretação da declaração negocial estabelecido nos artigos 236.º e seguintes não é repositório de qualquer tradição. O Código de Seabra consa- grou um método de pendor subjectivista 59 e o Direito anterior a este manteve-se
fiel à herança recebida do Direito romano, apresentando, não uma norma com um método de interpretação mas, antes, um conjunto de máximas, destinadas a negó- cios específicos. O método consagrado no art. 236.º e seguintes é, assumidamente, um corte com o sistema anterior 60 – consequência, natural, da evolução do pensa-
58 Não se encontra desenvolvimento desta linha de argumentação. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado…, 2005, I, t. I, p. 743, por exemplo, escreve apenas “… o legislador, enquanto funcione como o
repositório de regras históricas, científicas e culturais que têm a ver com a realização do Direito pode, efecti- vamente, aprontar directrizes úteis para a interpretação. Nesse sentido devem ser considerados os artigos 236.º e seguintes, do Código Civil.”
59 Cfr. art. 684.º do CS.
mento jurídico nacional e da influência que nele tiveram, durante o advento do Código Civil de 1966, Autores ditos objectivistas.
Apenas quanto à interpretação do testamento é possível afirmar ter-se o Código Civil limitado a recolher uma regra tradicional. De facto, o Código de Seabra apresenta uma norma de redacção grosso modo igual à do art. 2187.º 61.
No entanto, mesmo para o caso da interpretação dos testamentos, a afirma- ção de que as normas sobre o método de interpretação constituem um mero reposi- tório, não vinculativo, da tradição, não pode aceitar-se.
As normas jurídicas consagram orientações de conduta que o legislador ou a comunidade jurídica, mediante prática reiterada, consideram apropriadas. É, portan- to, natural, que numa determinada comunidade, as regras acerca de determinada matéria se mantenham estáveis (especialmente quando a matéria a regular não sofre alterações). Por outras palavras, o facto de as normas não se alterarem não as degra- da em “tradição sem valor vinculativo”. Bem pelo contrário: é natural que as normas que regulam os aspectos mais importantes da vida do homem, exactamente por essa razão, se matenham estáveis no seu conteúdo principal ao longo do tempo.
Independentemente de opções quanto ao conteúdo das normas jurídicas, considerando, do ponto de vista antropológico, a vida em sociedade, constitui facto notório que grande parte das regras possuem um fundo cultural marcado e que há inércia à mudança de hábitos. Ora, isto significa que a circunstância de uma norma manter o mesmo conteúdo durante longos períodos de tempo 62, per se, não constitui
argumento para a considerar “mera tradição”. É sociologicamente normal que a dis-
61 É difícil, antes do Código de Seabra, identificar regras de interpretação testamentária. Na doutrina, a matéria não é autonomizada; merecendo, quando muito, referência fugidia a propósito da interpretação dos contratos (por exemplo, CÔRREA TELLES, Digesto Portuguez, Coimbra, 1835, Tomo I, p. 65 (391)). Do ponto de vista das regras efectivamente aplicadas, conclui-se (sem grande certeza, contudo) que na interpretação dos testamentos os aplicadores davam relevância à vontade do testador, à compatibilização com as regras da sucessão legitimária, e a regras pontuais de interpretação de determinadas disposições (por exemplo, destina- das às situações em que ao testador sobrevinham descendentes depois da redacção do testamento), oriundas das mais variadas proveniências (costumes, Direito romano, Ordenações, etc.).
ciplina jurídica (maxime de Direito civil) mantenha o mesmo conteúdo ao longo do tempo 63.
§29. (As normas legais em matéria de interpretação enquanto “normas técnicas”. Apresentação da objecção)
As regras de interpretação da declaração negocial são qualificáveis como regras técnicas. De facto, sendo a interpretação o processo de retirar, de um signifi- cante (neste caso o comportamento do declarante), um significado, é possível identi- ficar técnicas, processos, meios instrumentais a esse objectivo. Exemplos disso são as várias propostas que ao longo da História surgiram quanto ao melhor método de interpretação da declaração negocial.
A interpretação e a aplicação do Direito são, precisamente, o cerne da ciência do Direito. A actividade do jurista enquanto tal consiste na interpretação das fontes e na aplicação do Direito assim apurado a factos, solucionando casos concretos. Independentemente do conteúdo que o Direito a aplicar possa possuir.
Estabelecer, a lei, o modo como o jurista deve interpretar o negócio apresen- ta inconvenientes:
- deixa, a lei, de se preocupar com a disciplina das situações jurídicas, para se preocupar com a ciência do Direito;
- imiscui-se, a lei, em áreas que lhe são estranhas e que pertencem a um ramo específico do conhecimento, a ciência do Direito 64;
- cristaliza o estado da ciência do Direito no momento da elaboração da lei, não acompanhando a evolução (natural) da ciência do Direito.
63 Quem qualifique estas normas como meros repositórios da tradição ainda tem que apresentar o critério que permite afirmar que estas normas são repositórios não vinculativos da tradição, e que regras como, por exemplo, a que determina o pagamento do imposto do selo, a cadeia para quem mate outrem, a obrigação de pagar o preço na sequência da celebração de um contrato de compra e venda… não o são.
64 Cfr., por exemplo, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado…, 2005, I, t. I, pp. 741-743 (maxime p. 743).
§30. (As normas legais em matéria de interpretação enquanto “normas técnicas”. Resposta à objecção)
Em primeiro lugar, importa salientar o óbvio: quase todas as normas jurídicas têm subjacente um conjunto de conhecimentos sobre determinada área do saber “fora” do Direito. Por exemplo, as regras que disciplinam o contrato de compra e venda fundam-se em conhecimentos de economia; as regras que disciplinam o con- trato de trabalho fundam-se em conhecimentos de economia, gestão, recursos humanos, …; as regras que disciplinam a acessão natural fundam-se em conheci- mentos das ciências da natureza, etc, etc. Se a circunstância de, em determinada norma jurídica, estar pressuposto o domínio de conhecimentos de certa área, consti- tuísse impedimento à sua existência, não existiriam normas jurídicas!
Não se vislumbra a mais pequena razão que legitime a existência de normas jurídicas sobre temas de economia, gestão, recursos humanos, ciências da natureza, … e impeça normas jurídicas sobre temas de ciência jurídica.
Dir-se-á: o problema não é o de regras jurídicas disporem sobre outras áreas do conhecimento (por força isso terá de acontecer). O problema é o de regras jurí- dicas pretenderem estabelecer normas jurídicas acerca de questões técnicas, que possuem regras próprias à luz das ciências que as regem.
Responda-se: desconhece-se regras jurídicas que estabeleçam, por exemplo, que as árvores andam, que os homens voam, que o sol gira em torno da Terra, que 2 + 2 são 7, etc. Conhece-se, sim, regras jurídicas que disciplinam matérias em função do estado de conhecimentos à data da promulgação da norma e da opção do legisla- dor nesse momento. Claro que, evoluindo os conhecimentos em que a disciplina trazida pela norma se fundou em direcção diferente daquela que ficou fixada na norma, coloca-se a questão da necessidade ou da conveniência da alteração da nor- ma. E claro, também, que a regra fixada na norma tendo em conta o estado dos conhecimentos existente pode não agradar a todas as pessoas que estudam as maté- rias em causa – porque o tema não é tão inequívoco como o de as árvores não anda-
rem ou porque, sendo-o, essas pessoas preferiam não ver a matéria regulada (por exemplo, para não ficarem “agarradas” a essa solução em caso de evolução científica do tema 65). Nenhuma das hipóteses, porém, permite afirmar que “por se tratar de
matéria técnica, a lei não tem que a regular ou não a pode regular”.
As normas jurídicas caracterizam-se, naquilo que agora interessa, por tradu- zir, não uma necessidade natural ou uma conveniência técnica (i.e. correspondente à máxima “se queres x, faz y”), mas um dever-ser radicado numa comunidade (em ter- mos variáveis, de acordo com o modo de organização desta) e dirigido aos seus membros com o objectivo de constituir entre eles uma ordem. A ordem constituída, precisamente, pelo Direito (a ordem jurídica). E essa ordem é, ao invés da ordem natu- ral, pautada por critérios sociais (e não naturais), violável (e não de aplicação neces- sária), e, ao invés da ordem técnica, portadora de valor (e não neutra), com preten- sões de aplicação, categórica (e não facultativa).
A ordem jurídica distingue-se de outras ordens normativas (como, por exemplo, a ordem moral) por, emanando de uma comunidade política, essa comu- nidade pretender constituir-se através dessas regras, emprestando, a assunção dessas normas como as normas da comunidade, às regras respectivas, a coercibilidade pró- pria da comunidade política em causa 66.
É possível que determinada comunidade jurídica adopte (i.e. juridifique) “nor- mas” originárias de outros quadrantes 67. Trata-se de uma decisão política. Como
65 Recorde-se a polémica a este propósito surgida aquando do movimento codificador na Alemanha do século XIX – V. THIBAUT und SAVIGNY. Ihre programmatischen Schriften, Vahlen, 2002.
66 Não significa isto que as regras jurídicas tenham necessariamente sanção ou que sejam, cada uma, passíveis de imposição coerciva. Significa, tão-só, que as normas são comunitariamente susceptíveis de impo- sição. Cfr. o disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPC.
67 Por exemplo, com o Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril o ordenamento jurídico português assu- miu um conjunto de regras relacionadas com o comportamento térmico dos edifícios. Aquilo que até aí era uma regra de engenharia/arquitectura, que os bons engenheiros/arquitectos ou os engenheiros/arquitectos de determinada escola respeitavam na realização do seu trabalho (cfr., por exemplo, o preâmbulo do diploma, onde se dá conta de que há “hoje uma prática quase generalizada de aplicação de isolamento térmico nos edifícios, incluindo nas zonas de clima mais ameno, mesmo para além do que o RCCTE [Regulamento das características do comportamento térmico dos edifícios, de 1990] exige, numa prova de que o referido Regu- lamento conseguiu atingir e mesmo superar os objectivos a que se propunha”), tornou-se uma norma jurídica: em Portugal os edifícios passaram a ter necessidade de certas espeficicações relativas a comportamento térmi-
política será também a alteração ou manutenção dessa regra jurídica numa situação em que se verifique que os conhecimentos subjacentes à regra referida não eram ou deixaram de ser correctos ou em que a comunidade jurídica tenha alterado a sua posição quanto ao tema. Não existe qualquer relação necessária entre verdades cien- tíficas e normas jurídicas. Se a norma jurídica se encontrasse vinculada a conheci- mentos científicos não existiriam, por exemplo, neste momento, as leis que permi- tem o consumo de tabaco, a comercialização de sapatos de salto alto, etc.
Em conclusão, a ciência do Direito, enquanto ramo de conhecimento especí- fico, não tem especificidades relativamente aos outros saberes; pelo que, também quanto a ela, é improcedente o argumento apresentado.
Numa variação deste argumento, também não é procedente a afirmação de que não cabe à lei (e, sim, à ciência do Direito) teorizar acerca de matérias jurídicas. A lei não teoriza nem faz doutrina: comanda. Ao consagrar legislativamente o método de interpretação x, a norma não está, por definição, a dissertar sobre o método consagrado nem a manifestar a preferência teórica da comunidade jurídica acerca da problemática da interpretação da declaração negocial nem a aconselhar o intérprete. Está, muito prosaicamente, a ordenar que, na interpretação de declarações negociais, seja seguido aquele método.
§31. (A matéria jusmetodológica como insusceptível de regulamen- tação jurídica. Apresentação da objecção)
As normas de interpretação contêm matérias insusceptíveis de regulamen- tação – como as relativas ao pré-entendimento ou à ponderação das consequências no caso concreto ou ao carácter constitutivo-volitivo da solução jurídica. Trata-se de
co. Outro exemplo, na área das ciências sociais: apesar de se tratar de prática desaconselhada do ponto de vista das regras de uma sã contabilidade (conforme hodiernamente entendida), até 2006 os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas podiam não dispor de uma conta bancária através da qual movimentavam os pagamentos e recebimentos respeitantes à sua actividade. Com o orçamento de Esta- do para 2005, aprovado pela L 55-B/2004, de 30 de Dezembro (art. 40.º, n.º 3, que aditou o art. 63.º-C à Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro, de onde consta a regra enunciada), deixa- ram de o poder fazer.
aspectos prévios à interpretação-aplicação da norma e viabilizadores do próprio conhecimento jurídico, pelo que não podem ser objecto de regulamentação jurídica.
§32. (A matéria jusmetodológica como insusceptível de regulamen- tação jurídica. Resposta à objecção)
A objecção apresentada deve ser subdividida em dois problemas:
- a relevância metodológica de aspectos que alguma doutrina (a doutrina cientificamente mais avançada) considera imprescindíveis (como a ponderação das consequências da decisão no caso concreto);
- a inafastável interferência, na decisão jurídica, de factores não controláveis pelo intérprete (como o pré-entendimento ou o carácter constitutivo-volitivo da solução jurídica) e, nessa medida, insusceptíveis de regulamentação jurídica.
Quanto ao primeiro problema, remete-se para o que se disse no §30 68: caso
o método jurídico de interpretação da declaração negocial tenha sido objecto de regulamentação jurídica, a circunstância de, entretanto, a doutrina ter progredido cientificamente nesse ponto, ou a circunstância de alguma doutrina não se identificar com o método juridicamente consagrado, não altera o facto de ser esse o método a que deve recorrer o jurista que interprete declarações negociais à luz do Direito por- tuguês 69.
Passando agora ao segundo problema. Começa-se por reconhecer que, em certa medida, o processo de interpretação da declaração negocial não é controlável