A definição do risco nunca foi consensual. Na atualidade pode significar uma possível perda que pode ocorrer em momento futuro, mas que depende das decisões assumidas no presente. O fundamental é que a perda pode ser evitada ou mitigada pela ação humana.238
Armando de Oliveira Assis239 ensina que risco social é, no estado presente de evolução da matéria, o risco do trabalhador, isto é, “se uma pessoa economicamente fraca, perde o seu salário, ou melhor, ver-se impossibilitada de ganhar por motivo de certas eventualidades que são inerentes à vida do homem está exposto a um risco social.”
237 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento da inclusão social
–revitalizando as regras do jogo democrático, Ed. Barueri-SP: Manoele, 2002, p. 81-94.
238 Sobre o tema, ver LUHMANN, Niklas. Risk – A Sociological Theory.Tradução de Rhodes
Barrett.London:Aldine Transaction, 2008, p.16.Para esse autor, quanto mais evoluída e completa é a forma de industrialização e tecnologia, mais imprevisíveis são suas conseqüências.
239 ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de risco social. Revista dos
industriários n. 18, de dezembro de 1950. Republicado na Revista de Direito Social, n. 14, abril/junho- 2004, Porto Alegre: Dotadez, p. 149-173.
A Constituição Mexicana de 1917, marco do constitucionalismo social, dispõe pela primeira vez, em uma carta constitucional, os riscos sociais que devem ser protegidos pelo Estado:
Art. 123. (...)
XXIX – Considera-se utilidade pública a expedição de lei do seguro social, que compreenderá seguros de invalidez, de vida, de cessação involuntária do trabalho, de doença e acidentes e outros seguros com fins análogos240.
A Organização internacional do Trabalho, por meio da Recomendação n. 67, que trata de segurança de rendimento, de 1944, propõe os riscos a serem cobertos, quais sejam: enfermidade, maternidade, invalidez, velhice, morte, desemprego, gastos extraordinários, danos, advindos das enfermidades causados pelo trabalho241. Na sua maioria, os sistemas de proteção social observam esta
recomendação. No direito brasileiro esses preceitos estão normatizados na própria constituição.242
A sociedade industrial, ou sociedade de classe, passou por diversas transformações chegando a, denominada, sociedade de risco, por Ulrich Beck 243.
240
É a atual lei suprema da federação mexicana que foi promulgada em 5 de Fevereiro de 1917 pela Assembleia Constituinte reunida na cidade de Querétaro entre 1 de Dezembro de 1916 e 31 de Janeiro de 1917, entrando em vigor no dia 1 de maio de 1917.
241 BALERA. Wagner, Noções Preliminares de Direito Previdenciário. Op. cit., p. 151 242 Art. 193 a 204 da Constituição Federal do Brasil.
243O sociólogo alemão Ulrich Beck, no seu livro intitulado “Sociedade do Risco”, faz um diagnóstico
sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna) em cujo contexto trabalha com a palavra "riscos", em suas várias dimensões. Parte-se da ideia de que, em toda a história da humanidade, os mesmos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; num segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade, devendo-se a isso, à falta ou deficiência do suprimento de algo, como, por exemplo, da falta de higienização que propiciava o surgimento de epidemias etc; na sociedade pós-moderna o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozônio, o meio ambiente como um todo, comprometendo assim, as gerações contemporâneas e futuras. O referido autor delimita o enfoque do mundo moderno em dois momentos: primeira modernidade (industrial), caracterizada por uma sociedade estatal e nacional, estruturas coletivas, pleno emprego, rápida industrialização, exploração da natureza não "visível", com raízes nas várias revoluções políticas e industriais, a partir do século XVIII; e segunda modernidade ou modernização da modernização ou ainda modernidade reflexiva, com início a partir do fim do segundo milênio. A denominação “reflexiva” decorre do fato de que as premissas, as contradições, os desacertos da fase anterior, devem ser refletidos e projetados na busca da construção de uma nova sociedade com linhas de coerência e de continuidade, mais precisamente como produto de uma construção crítico-dialética. Trata-se, pois, de um novo tipo de capitalismo e um novo estilo de vida com padrões totalmente diversos daqueles existentes nas fases anteriores do desenvolvimento social e que estão a exigir, na busca de adequações razoáveis, novas reflexões do político, do sociólogo, do criminólogo, do jurista. A partir do final do século passado, com a modernidade reflexiva, passou-se a conviver com uma sociedade de risco com dimensões diferentes daquela sociedade existente até então. A característica marcante deste novo momento histórico é que "os riscos na sociedade reflexiva extrapolam as realidades individuais e até mesmo as fronteiras
Desse modo, “os novos riscos”, ou melhor, riscos que eram ignorados em função da insuficiência do desenvolvimento científico e tecnológico e por aspectos culturais, como por exemplo, a degradação ambiental, passou a ser um tema dominante nos debates no final do século XX e se transformou numa pauta relevante de discussão e reflexão no século XXI. Até os meados do século XX, a definição tradicional de risco envolvia, sem maiores questionamentos, os eventos limitadores de renda ou capacidade para o trabalho, a exemplo da fome, frio, doenças e guerras. Na atualidade, além do alargamento dos riscos
territoriais e temporais", tendo como exemplo o acidente radioativo de Chernobyl, a contaminação do mar e dos rios por mercúrio, por óleo e outros riscos globais que afetam a ecologia, as turbulências dos mercados financeiros, os atos terroristas de 11 de setembro nos EUA, o crime organizado, o recrudescimento da desigualdade social, etc. São várias as causas desses riscos. A desigualdade social, recrudescida pela globalização, pode ser elencada como uma das principais causas de risco na “sociedade do risco A globalização ou sociedade global ou modernidade global como “interseção da presença e da ausência”, caracteriza-se pelo “entrelaçamento de eventos sociais e relações sociais que estão a distância de contextos locais”, como resultante dos avanços tecnológicos, principalmente dos meios de comunicação, em especial da tecnologia eletrônica, sobretudo da mídia. Esse fenômeno sociopolítico, sem dúvida, trouxe avanços, porém, paradoxalmente, trouxe, também, riscos e inseguranças à sociedade. Reforçando, assim, a ideia do contraste da segurança e insegurança, da determinação e indeterminação, da estabilidade e instabilidade. O capital “volátil”, ou seja, o capital que hoje está no Brasil ou em qualquer outro país ou vice-versa e, que, com um simples pulsar de dedo, está do outro lado do mundo; uma indústria que hoje está instalada no território de um país e que amanhã poderá estar em outro país porque a mão de obra, salários e encargos sociais são menores, o crime organizado transnacional, a lavagem de dinheiro, as suspeitas de fraudes nos balanços de algumas das maiores corporações dos EUA, com o propósito de supervalorizar suas ações, o que acarretou quedas das Bolsas dos principais países do mundo, dentre eles, o Brasil, com aumento de risco da inflação, de alta de juros e de desaceleração da economia global, são exemplos vivos desse fenômeno da pós-modernidade, com reflexos sociais altamente negativos e que, de uma forma ou de outra, acabam desembocando no mundo jurídico. Isso, com efeito, dá lugar, na ótica de Ulrick Beck, “a novos movimentos sociais que são a
expressão das novas situações de riscos na ‘sociedade de risco’, mas que são, também, resultantes da busca de identidade sociais e pessoais e da busca de sentido de ser no mundo numa cultura destradicionalizada”. Esse novo quadro - sociedade de risco - leva à “reflexividade”
ou seja: a suscetibilidade da maior parte dos aspectos da atividade social, à revisão crônica à luz de novas informações ou conhecimento. O capital “volátil”, ou seja, o capital que hoje está no Brasil ou em qualquer outro país ou vice-versa e, que, com um simples pulsar de dedo, está do outro lado do mundo; uma indústria que hoje está instalada no território de um país e que amanhã poderá estar em outro país porque a mão de obra, salários e encargos sociais são menores. No balanço de algumas das maiores corporações dos EUA, com o propósito de supervalorizar suas ações, o que acarretou quedas das Bolsas dos principais países do mundo, dentre eles, o Brasil, com aumento de risco da inflação, de alta de juros e de desaceleração da economia global, são exemplos vivos desse fenômeno da pós-modernidade, com reflexos sociais altamente negativos e que, de uma forma ou de outra, acabam desembocando no mundo jurídico, em especial, no Direito Previdenciário. Isso, com efeito, dá lugar, na ótica de Ulrick Beck, “a novos movimentos sociais que são a expressão das novas situações de riscos na ‘sociedade de risco’, mas que são, também, resultantes da busca de identidade sociais e pessoais e da busca de sentido de ser no mundo numa cultura “destradicionalizada”. Esse novo quadro - sociedade de risco - leva à “reflexividade” ou seja: a suscetibilidade da maior parte dos aspectos da atividade social, à revisão crônica à luz de novas informações ou conhecimento. Isso significa que a ciência passou a ser sujeita a erros, porque é construção provisória, com efeito, seu objeto e sua metodologia podem ser alterados para adequarem-se a essa nova realidade. BECK, Ulrich. Sociedade de Risco – rumo a uma outra modernidade, tradução, Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010, p. 50-210.
reconhecidamente existentes há uma coletivização dos mesmos, especialmente as questões ambientais, nas quais as consequências atingem uma universalidade de pessoas, que, em regra, não têm qualquer relação com o ato deflagrado.
No contexto da sociedade de risco, uma vez identificada a patente impossibilidade de a pessoa, por si só, gerir a sinistralidade vigente, o tema da solidariedade, muito difundido quando da gênese do Welfare State, volta à tona e fundamenta novos instrumentos de cooperação, voluntária ou não. Com o aumento da sinistralidade, a solidariedade social, ao invés da solidariedade de grupo, é o único mecanismo capaz de assegurar proteção mínima, em razão das variações de economia e da natureza que devem perdurar em qualquer modelo protetivo. Embora haja vasta divergência quanto aos temas da pós-modernidade e da sociedade de risco, o descrédito parcial da racionalidade humana para com sua capacidade de antecipação e a gestão de todas as necessidades humanas, impõe novo pacto social que possa, com algum grau de sucesso, assegurar a dignidade inerente a qualquer pessoa humana.244
Admitir as limitações da sociedade não implica conformar-se com as desgraças da humanidade, muito pelo contrário, é inconsistente, no mundo contemporâneo, tentar fundamentar a ação meramente subsidiária do Estado, o qual se torna protagonista relevante e necessário na garantia da jusfundamentalidade da pessoa humana. Assim, para atingir essa meta, de proteção mínima, a solidariedade será o fundamento necessário a impor direitos e deveres aos participantes de qualquer modelo de sociedade, pois somente o esforço comum poderá assegurar proteção a todos.