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Calcul de l'encadrement garanti de solutions : Etape de correction . 39

II.3 Méthodes de Taylor intervalles

II.3.2 Calcul de l'encadrement garanti de solutions : Etape de correction . 39

Durante os anos de 1980, inúmeros países da América do Sul manifestaram seu desejo de proclamar novas constituições, inclusive o Brasil. Após muitos anos de luta, essas constituições, ou a maioria delas, trouxeram boas novidades jamais vistas e reconheceram finalmente a existência de índios, nações ameríndias, povos indígenas também como proprietários dos solos de tais países, admitindo-se “formalmente que um Estado soberano pode prescindir daquele conjunto de pré-requisitos herdados da Europa, qual seja, um território, uma língua e uma religião, sem perder a soberania” (Ramos, 2012, p. 7).

Além dessa conquista de reconhecimento de diferentes nações pluriétnicas e pluriculturais, no caso da Constituição brasileira de 1988, esta trouxe muitas novidades, dentre elas, a ampliação da ideia de patrimônio cultural, seguindo a tendência mundial, ao considerar as riquezas naturais e culturais nas nações como herança patrimonial inviolável. Esse propósito de proteção cultural e natural iniciou-se na Unesco no ano de 1972, com a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (Kretzmann, 2007).

Já em seu primeiro artigo, nossa Lei Maior (de 1988), conhecida como Constituição Cidadã e promulgada após vinte anos de ditadura militar no Brasil, na alínea III, encontra-se a referência à dignidade humana. Há também, em nossa Carta Magna, a participação dos índios brasileiros, na primeira parte, intitulada Princípios Fundamentais (Brasil, 1988). No Artigo 22, assinala-se que a União deve legislar sobre as sociedades indígenas e, mais adiante, o Artigo 67 designa que a União deveria concluir a demarcação dos territórios ameríndios pelo

prazo de 5 anos, a começar desde a promulgação da Constituição, o que nos leva a afirmar como Librandi-Rocha (2014, p. 183), que “o processo de demarcação das terras indígenas no país deveria ter sido concluído em 1993”.

O capítulo VIII, especialmente intitulado Dos Índios, apresenta dois Artigos: 231 e 232, relacionados aos índios brasileiros. O Artigo 231 expõe sete parágrafos, todos reconhecendo direitos a eles: “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, porém, “competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. No Artigo 232 consta que os “índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo” (Brasil, 1988, p. 130).

Rompe-se com o pensamento assimilacionista, declara-se finalmente que os direitos indígenas e sua cultura devem ser respeitados e o direito ao território fica assegurado pela lei maior de nosso Estado. E quando esses direitos são ameaçados por madeireiros, ruralistas, latifundiários, tornou-se possível buscá-los juridicamente. Porém, a burocracia muitas vezes impede que se faça justiça, pois “nas mãos do Senado Federal estaria a decisão final, fato que causaria sérios danos para os povos indígenas, [representando] um ataque a seus direitos” (Navarro, 2014, p. 37).

O antropólogo indígena Gersem Baniwa52, em análise do texto da Constituição de 1988, fala- nos dos inúmeros desafios enfrentados pelos povos da floresta – como o apontado no parágrafo anterior –, sendo o maior deles, afiançar que tais direitos sejam efetivados. O autor reforça que essas prerrogativas da Lei, fortalecidas na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, legitimam direitos relativos à “cidadania plural”, à “promoção das organizações sociais, costumes, línguas, tradições e crenças”, sobre suas terras tradicionais a fim de que sejam regularizadas “em forma de posse permanente”, ao uso de suas riquezas variadas e “das suas línguas maternas e dos processos próprios de produção, reprodução e transmissão de conhecimentos”, à “autonomia ou

autodeterminação territorial e étnica”, à “denominação de Povos”, a “serem ouvidos” e informados em tudo que lhes interessar (Baniwa, 2012, pp. 215, 216).

Baniwa (2012), porém, declara que existe um grande abismo entre o que está escrito na Lei e a dura realidade de sociedades indígenas que lutam e sempre lutaram, sofrendo as consequências de muito sangue, dor e morte destes e de suas lideranças para se conquistar direitos que não estão realmente efetivados. Constata-se que tal Lei e o resultado desta, apesar de toda a lida empreendida pelos povos ameríndios, não passa de tokenismo, ou seja, “um ato que cria a falsa aparência de plena justiça e participação (...) de gesto vazio para apaziguar os descontentes”, de acordo com Ramos (2012, p. 10).

Quase trinta anos de Constituição e os avanços apresentam-se hoje mais como retrocessos. Embora a Lei afirme que todos são iguais, o que se constata é que tal garantia encontra graves entraves a impedir que seja cumprida de modo satisfatório. A década seguinte, de 1990, é de busca de efetivação que a Lei se cumpra, principalmente no tocante à demarcação dos territórios indígenas (Navarro, 2014), uma vez que a terra para as sociedades indígenas – configurando-se como sua religião – representa sobrevivência.

Além de considerarem a terra como uma divindade, uma Mãe, os povos da floresta precisam dela para suprirem suas necessidades de alimento, trabalho, saúde e a própria vida. Nossa Constituição evidencia que as terras tradicionais indígenas devem ser ocupadas exclusivamente por esses povos de modo permanente. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho

reforça esse entendimento ao compreender os povos indígenas como detentores de liberdade real para manejo e destino de suas terras e ao considerar que os recursos naturais presentes nesses espaços ambientais são imprescindíveis para a sua sobrevivência físico-espiritual (Brito & Barbosa, 2016, p. 99).

Porém o que se observa, cada vez em maior grau, são os desrespeitos à Lei Maior de 1988, o que intensifica a violência perpetrada contra sociedades cada vez mais discriminadas. Desmatamentos e exploração irregular de recursos naturais (de ouro, ferro e demais metais valiosos) para atividades do agronegócio, perseguições, torturas, assassinatos, racismo são alguns dos crimes praticados contra tais sociedades tradicionais (Borges, 2016; Negócio, 2017).

A violência empreendida durante séculos contra os povos da floresta fez com que muitos deles negassem – e ainda neguem – sua língua, memória e identidade (Figueiredo, 2017), protegendo-se “das políticas de colonização e assimilação”, como consideram Célia Collet, Mariana Paladino e Kelly Russo, mas hoje eles voltam e revelam-se mais e mais, provocando um aumento da população indígena, processo chamado de “etnogênese, que alude ao fenômeno de reconhecimento de povos outrora considerados extintos” (Collet, Paladino, & Russo, 2014, p. 20).

Enfrentamos retrocessos em relação a direitos já conquistados há décadas e ainda hoje assistimos a inúmeras tentativas de emendas constitucionais com o intuito de subtrair e anular os direitos indígenas conquistados em 1988. Ao estudar a longa duração da violência contra índios no Brasil, Clovis Brighenti (2015) considera que ela recai precipuamente sobre os territórios indígenas, tão cobiçados pela ganância insaciável de empresários, políticos, ruralistas e latifundiários.

O estudioso afirma, baseado em seus estudos, que os povos indígenas não foram referidos na primeira Constituição (de 1824) do país já independente “em virtude das pressões exercidas pela oligarquia agrária da época”. Essa velha oligarquia de ontem, a qual nos recorda o autor, reflete o idêntico pensamento dos ruralistas de hoje, que “não admitiam incluir o tema indígena na Constituição porque não consideravam os índios humanos, não sendo, portanto, sujeitos de direitos”. Ontem e hoje lutam pela “paralização das terras, no sucateamento do órgão indigenista federal (Funai53) e nas diversas Portarias restritivas de direitos” (Brighenti, 2015, pp. 108, 115).

Direitos conquistados com tanto sangue e suor são motivo de insatisfação pois, para muitos ainda, inclusive “para o Poder Legislativo, índios atrapalham o desenvolvimento econômico da pátria ao serem titulares de terras perfeitamente produtivas” (Fries, 2013, p. 291). E as violências contra os índios não param no quesito territorialidade. A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer as línguas indígenas de etnias brasileiras, garantiu-lhes uma educação diferenciada e bilíngue, que respeitasse e valorizasse o idioma materno. São, enfim,

53 Fundação Nacional do Índio: órgão do Governo brasileiro criado em 1967, em pleno período de ditadura

institucionalizadas as escolas indígenas a pipocar pelas comunidades tradicionais ou próximas a elas. Porém, a grande mídia reduz os índios a sem-terra, arruaceiros e bandidos em suas manchetes, enquanto outros os consideram usurpadores de vagas de universidades públicas (Fries, 2013).

Embora a Constituição Brasileira de 1988 tenha reconhecido direitos políticos antes negados a lideranças políticas, como o de se candidatarem a cargos como de vereador, deputado – estadual ou federal – ou prefeito, tais representações são difíceis de realizarem-se pelo fato de os índios constituírem número muito menor comparando-os com os demais não índios. Porém, em 2006, criou-se uma Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), uma conquista dos povos indígenas que possuíram, a partir daí, um foro para suas discussões acerca de direitos subtraídos, apesar do que a Constituição declara. Porém, a CNPI, “único espaço hoje no Brasil em que os povos autóctones podem exercer algum controle social sobre as políticas públicas feitas para eles mesmos” (Fleuri, 2017, p. 287), não tem poder para deliberações sobre políticas públicas tratadas nas discussões. Possuindo apenas atribuição consultiva, ou seja, o governo federal não se vê na obrigação de implementar ações e reivindicações necessárias.

Esse é mais um traço que comprova a inoperância do governo federal que, pressionado por órgãos como As Organizações das Nações Unidas (ONU) e as Organizações dos Estados Americanos (OEA), entidades que cobram justiça às populações ameríndias, as ignoram por estarem comprometidas com políticos/empresários latifundiários e ruralistas que, guiados pela ganância, desejam cada vez ter mais terras, lucros e dinheiro. Num tempo em que “o mundo globalizado pelo capital e sua mídia monopólica [impulsiona] a estandardização dos povos” (Figueiredo, 2017, p. 161), exigindo destes a anulação de suas características étnicas.

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