A lei de execuções penais adotou um critério interessante e diferente para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Neste regime pode o apenado cumprir a pena em colônia agrícola, industrial ou similar. A ideia de usar este tipo de estabelecimento penitenciário teve surgimento na suíça segundo o que lecionam Mirabete e Fabrini (2012, p. 242):
A ideia da prisão semiaberta apareceu na Suíça com a construção da prisão de Witzwill. O estabelecimento situava-se na zona rural, abrigando os sentenciados que trabalhavam como colonos de uma fazendo, com vigilância muito reduzida e confiando-se no sentenciado.
Por se tratar de um regime intermediário, o semiaberto, a colônia penal possui menos segurança do que as penitenciárias do regime fechado. As características deste estabelecimento de acordo com Nucci (2012, p. 268) podem ser assim sintetizadas:
Cuida-se de estabelecimento penal de segurança média, onde já não existem muralhas e guardas armados, de modo que a permanência dos presos se dá, em grande parte, por sua própria disciplina e senso de responsabilidade. É o regime intermediário, portanto, o mais adequado em matéria de eficiência. Enquanto o regime fechado encontra-se superlotado (em várias comarcas) e o aberto é sinônimo de impunidade, nos lugares onde não existe Casa do Albergado, o regime semiaberto pode representar um alento, ao menos quando a colônia efetivamente funciona dentro dos parâmetros legais.
Entretanto esta modalidade não prosperou no atual sistema penitenciário brasileiro, algumas colônias foram abertas, entretanto não obtiveram um resultado satisfatório.
É o que leciona Mirabete e Fabrini (2012, p. 242):
No regime semiaberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária.
A constatação, porém, de que a maioria dos criminosos provém dos grandes centros urbanos levou o legislador pátrio a optar pela diversidade de estabelecimentos, semiabertos, incluindo os industriais e similares.
As Casas de Albergados ou Colônias Agrícolas devem preencher alguns requisitos básicos previstos em Lei. Tais como os previstos no art. 92 da LEP.
Art.92 – O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos da individualização da pena. (BRASIL, Lei de Execuções Penais. 11 .ed. São Paulo. Saraiva)
Observa-se então que os sentenciados ao ingressar ao regime semiaberto, passam a conviver com todos os presos em um mesmo ambiente, entretanto, atentando-se para os requisitos de que sejam selecionados os presos a partir de suas características, ou periculosidade, pode se assim dizer. Ainda também respeitando-se o princípio da individualização da pena, no sentido de que entre os indivíduos que iram dividir o mesmo espaço não exista algum tipo de disputa ou inimizade.
É o que afirma Nucci (2012, p. 269):
Respeita-se, como requisito básico, dentre outros a seleção adequada dos presos, colocando cada um próximo a outro com o qual não irá manter desavenças ou trazer litígios ou disputas de outros presídios ou da criminalidade exterior, além de se buscar separar os condenados, conforme a sua aptidão para o trabalho, estado civil e outros pontos comuns de interesse. Naturalmente, como em todo estabelecimento penal, deve-se respeitar a capacidade máxima do local, pois, do contrário, a individualização executória da pena sofrerá abalos imponderáveis. A superlotação de qualquer presídio ou estabelecimento similar torna inócua a tarefa do Estado de buscar a reeducação do condenado.
Importante destacar-se a responsabilidade do Estado de criar estabelecimentos típicos ao cumprimento da pena para o regime semiaberto. É o que nos ensina Nucci (2012, p. 268):
Trata-se de responsabilidade estatal providenciar vagas suficientes para atender a demanda de presos em regime semiaberto, tanto os que obtêm como regime inicial quanto os que recebem tal regime por progressão. A falta de vagas não pode acarretar prejuízo ao condenado, inserindo-o no regime fechado, enquanto aguarda a transferência ao semiaberto. Em realidade, se assim ocorrer, deve-se transferir o preso ao regime aberto onde aguardará tal vaga, e quando surgir, verificar-se-á a necessidade de transferência.
Então na falta de alojamento em estabelecimento destinado ao regime semiaberto, deve-se oportunizar que o sentenciado aguarde uma vaga em regime aberto, em virtude de não ser violado o direito que ele tem a não mais permanecer naquele regime mais gravoso, que é o fechado, ou ainda de cumprir uma reprimenda inicial em regime mais gravoso do que aquela a que foi condenado inicialmente.
É o entendimento do STF, na citação feita por Nucci (2012, p. 269):
I- Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória. III – Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto. (HC 110772 – SP, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.04.2012, v.u.).
Ainda sobre o tema no STJ também em citação feita por Nucci (2012, p. 269):
Entretanto, é pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado. Deve ser permitido à paciente o desconto de sua reprimenda em regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, exceto se por outro motivo estiver presa em regime fechado (HC 210.448 – SP, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, 19.04.2012, v.u.).
No Estado do Rio Grande do Sul as casas prisionais destinadas ao cumprimento da pena em semiaberto são a Colônia Penal agrícola de Charqueadas, Instituto Penal Agrícola de Venâncio Aires o Instituto Penal de Charqueadas Instituto Penal Feminino de Porto Alegre, Instituto Penal Pio Buck, Instituto Penal de Viamão Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre, Instituto Penal Irmão Miguel Dario de Porto Alegre. Instituto penal de Caxias do Sul. Instituto Penal de Uruguaiana, Instituto Penal de Ijuí, Instituto Penal de Santo Ângelo, Instituto Penal de Santa Maria, Instituto Penal de Canoas, Instituto Penal de Gravatai, Instituto Penal de Montenegro, Instituto Penal de Novo Hamburgo, Instituto Penal de São Leopoldo, Instituto Penal Masculino de Torres. Esta pesquisa foi realizada junto ao site da SUSEPE/RS. (disponível em, [http://www.susepe.rs.gov.br/capa.php], acesso em 03 de junho de 2013)
Com a pesquisa verifica-se a existência de poucos estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo em vista um grande número de penitenciárias destinadas ao cumprimento da pena em regime fechado.