Apresentadas as posições doutrinárias sobre a teoria do mínimo existencial, veremos que, à exceção do que propõe o Professor Ingo Wolfgang Sarlet e o Professor Wagner Balera, a teoria do mínimo existencial, antes de assegurar a existência digna, parece favorecer mais a precarização do acesso aos direitos que a garantam.
Vicente de Paula Faleiros, refletindo sobre a opressão aos pobres, conta que, em 1790, no Reino Unido, mais especificamente em Speenhamland, ante a dramática realidade social, juízes reuniram-se para ajustar um padrão mínimo de soldos que tinha por base o preço do
696 BALERA, Wagner. “A dignidade da pessoa e o mínimo existencial”. In MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco
Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 490.
697 Ibid., p. 490. 698 Ibid., p. 491. 699 Ibid., p. 491.
trigo. Depois, no mesmo país, em 1832, com a investigação da situação dos pobres encomendada pelo governo, foram tomadas medidas “vistas como combate ao vício, à preguiça e à imprevidência das classes pobres”, nas quais a pessoa era obrigada a trabalhar com a “liberdade” de aceitar os salários oferecidos pelos patrões700.
Referido autor critica o pensamento de que “o indivíduo deve ser libertado das
amarras da ajuda para procurar o máximo de ‘benefício’ no mercado (como assalariado e consumidor)”701. Assim, confirma-se a ideia de que proporcionar bem-estar ao pobre não é o mesmo que proporcionar sua inclusão, isto é, direitos à altura da dignidade humana. Referido autor ressalta que “no fundo, o bem-estar é identificado como o consumo, que traria para o indivíduo a ‘felicidade’, com a satisfação de seus desejos e preferências. É pela ‘livre- escolha’, num sistema de mercado, que o indivíduo satisfaz suas preferências, levando-se em consideração que se está num sistema de concorrência, em igualdade de condições”702.
Como vimos, excepcionadas as posições do Professor Ingo Wolfgang Sarlet e do Professor Wagner Balera, a teoria do mínimo existencial afirma-se na ótica liberal, baseada na oferta e no consumo de bens e serviços703.
Vicente de Paula Faleiros certifica que, através das políticas sociais, que são desenvolvidas pelo mecanismo da luta de classes, o Estado atua intervindo no mercado “pelo apoio que dá às empresas ou aos indivíduos para produzir ou ascender aos bens e aos serviços existentes no mercado. Chega mesmo a favorecer os ‘mercados paralelos’ para certos grupos sociais que não estão em condições de comprar bens ao preço corrente”704.
Assim, o Estado assume o papel de árbitro para favorecer os que são desfavorecidos pelo mercado e “deve assegurar um mínimo, sem afetar as condições de funcionamento do
700 FALEIROS, Vicente de Paula. A política social do Estado Capitalista: as funções da previdência e da assistência sociais.12ª edição. 3ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2009, p. 13.
701 Ibid., p. 14. 702 Id.
703 Ibid., p. 20/21: “Toda teoria liberal do bem-estar está baseada no mercado e no consumo. É no mercado que
os indivíduos, átomos sociais, devem procurar satisfazer suas preferências, seus gostos, segundo uma curva de indiferença. (Supõe-se que os operários que produzem um automóvel de luxo não tenham interesse em possuí- lo). Assim, supõe-se que todos os bens que ‘atendam’ às ‘necessidades básicas’ do homem estejam no mercado:alimentação, moradia, roupa, lazer, educação (em parte), saúde (em parte), transporte (em parte). Os subsídios do Estado têm por objetivo manter o lucro das empresas que se dedicam em produzir certos produtos essenciais, coo tem sido o caso do leite, do pão, do açúcar. Estas subvenções têm também por objetivo manter estável a demanda em caso da infra ou da superprodução. A retirada destas subvenções dos Estados capitalistas para deixar ‘livre’ o preço no mercado, depende das conjunturas econômicas e sociais e, portanto, não é o mercado que conduz a produção com sua ‘mão invisível’”.
mercado, onde cada um e todos possam usufruir do maior número possível de vantagens”705. O Estado é o protagonista na tarefa de tornar esse “mínimo acessível para ‘proteção’ material dos indivíduos”706. A questão é que o Estado, na ótica liberal, jamais cruza a fronteira do teto mínimo, para além do qual só atua o mercado, o que leva Faleiros a defender que essas medidas visam a “garantir um certo mínimo para todos os indivíduos, que são considerados
iguais perante a lei, mas que devem também ser desiguais em relação aos rendimentos, à habitação, à justiça para poderem ter acesso a esses direitos. A universalidade protetora revela-se discriminatória, pois vale também para os favorecidos”707.
Para Vicente de Paula Faleiros, as políticas sociais do Estado capitalista caracterizam- se por “um processo contraditório que pressupõe as lutas e conflitos de classe para que o trabalhador seja considerado cidadão, ainda que pobre”708 e são responsáveis pelo aumento da
polarização entre as classes sociais709. Critica-se não a adoção de medidas que favoreçam o
acesso aos direitos sociais de modo geral e melhor preparem todos para o mundo do trabalho710, mas sim a socialização das dívidas e privatização dos lucros na esfera social711.
705 FALEIROS, Vicente de Paula. A política social do Estado Capitalista: as funções da previdência e da assistência sociais.12ª edição. 3ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2009, p. 48.
706 Ibid., p. 49: “O Estado se apresenta como o protetor dos fracos, como meio de satisfazer as necessidades
sociais, pela medidas legais que compensem as fraquezas dos indivíduos, pela introdução dos direitos sociais. Esta compensação se justifica em nome de uma justiça distributiva, da equidade ou da igualdade de oportunidades. Em suas leis, o Estado liberal, ‘o protetor dos cidadãos’, estabelece sua norma de intervenção nos seguintes parâmetros”.
707 Ibid., p. 50. 708 Ibid., p. 66.
709 Ibid., p. 79: “O Estado liberal, como já analisamos no capítulo anterior, justifica suas políticas sociais com
base na igualdade de oportunidades, no livre acesso dos indivíduos aos bens disponíveis, com o pleno desenvolvimento de suas capacidades e de suas responsabilidades de mercado. O Estado está se desobrigado, cada vez mais, de suas obrigações de garantia do bem-estar coletivo e investindo também cada vez mais em repressão para conter a violência social que se desencadeia com o desemprego e a perda das referências da cidadania social. O Estado de bem-estar está sendo substituído por um estado de contenção social que se expressa nos mecanismos de vigilância física e eletrônica, na construção de prisões e ampliação dos aparatos de punição. A competitividade e não a solidariedade é que é valorizada pelas políticas de responsabilização individual pela sua sorte, acentuando-se a desigualdade e a polarização entre mais ricos e mais pobres”.
710 Ibid., p. 81: “O desenvolvimento da cidadania social, que consiste na obrigação do Estado em garantir
condições dignas para todos, só pode se estruturar através de uma rede de proteção social que articule o acesso à saúde, à educação de qualidade, à formação profissional, aos direitos trabalhistas, aos seguros sociais, à habitação e saneamento, à informação e à assistência pública enquanto garantia d renda e de serviços sociais. esta cidadania pressupõe um pacto de solidariedade social que vem sendo minado pelo neoliberalismo que retoma a palavra solidariedade no sentido clientelista de auxílios esporádicos”.
711 Ibid., p. 69: “Esse complexo sócio-estatal-empresarial-financeiro tem três efeitos principais: uma socialização
dos custos e privatização dos lucros e uma elitização ou exclusão das massas no acesso aos serviços mais avançados, reproduzindo as desigualdades sociais”.
Outra importante crítica à teoria do mínimo existencial está no trabalho de Potyara Pereira que, no entanto, chega a defender uma proposta para o conceito de necessidades básicas. Referida autora parte da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 1993, afirmando que, embora mínimos sociais ou mínimos de subsistência sempre fossem previstos e destinados a combater a extrema pobreza,
Como é óbvio, os impulsos que deflagravam esse tipo de resposta social nem sempre eram éticos e muito menos inspirados no ideário de cidadania, o qual concebe o assistido como sujeito de direito à proteção social prestada pelos poderes públicos. Em sua maioria, tais impulsos visavam, tão somente, regular e manter vivas as forças laborais pauperizadas, para garantir o funcionamento do esquema de dominação prevalecente712.
Potyara Pereira admite que a proteção dos mínimos sociais atualmente é institucionalizada em alguns países, notadamente os capitalistas centrais, e define-se, geralmente, “como recursos mínimos, destinados a pessoas incapazes de prover por meio de seu próprio trabalho a sua subsistência”, geralmente focados em setores, como o da saúde, da educação e da habitação, ou em determinadas categorias de pessoas, como, por exemplo, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência; na grande maioria dos casos independe de contribuições do beneficiário713.
Para referida autora, os mínimos sociais pautam-se mais na justiça redistributiva, que “implica retirar bens de quem já os possui, para transferi-los a quem não os possui”, do que na justiça distributiva, que, em sua visão, “tem como característica principal não colocar em confrontação direta possuidores e não possuidores de bens e riquezas, pois transfere para os despossuídos recursos acumulados em um fundo público provenientes de várias fontes”714.
Pode-se atribuir ao Plano Beveridge, marco no sistema de proteção social instituído em 1942 no Reino Unido, a conquista de duas importantes concepções sobre o combate à pobreza: a primeira de que se trata de um direito conquistado democraticamente e não de uma outorga bondosa da burguesia; e a segunda de que os pobres podem incluir suas necessidades
712 PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Necessidades humanas - subsídios à crítica dos mínimos sociais. 6ª
edição. 2ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2011, p. 16.
713 Ibid., p. 16. 714 Ibid., p. 17.
na agenda política para que, estrategicamente defendidas, possam transformar-se em mais direitos715.
Pensando no Artigo 1º, da Loas716, Potyara Pereira considera que referida norma jurídica, ao mencionar a provisão dos mínimos sociais, fala em uma proteção menor, que beira “a desproteção social”, ao passo que a finalidade de atender às necessidades básicas guarda relação com o que é primordial, de fundamental importância:
Assim, enquanto o mínimo pressupõe supressão ou cortes de atendimentos, tal como propõe a ideologia liberal, o básico requer investimentos sociais de qualidade para preparar o terreno a partir do qual maiores atendimentos podem ser prestados e otimizados. Em outros termos, enquanto o mínimo nega o ‘ótimo’ de atendimento, o básico é a mola mestra que impulsiona a satisfação básica de necessidades em direção ao ótimo.717
Porém, a autora esclarece que esse “ótimo” não significa a máxima satisfação das necessidades, que seria inatingível, mas sim a elevação do patamar de tudo o que compõe a ideia de necessidades básicas718.
Potyara Pereira toma por irracional a pretensão de “esperar o melhor dos pobres, oferecendo-lhes apenas o mínimo ou a pior proteção social”719, razão pela qual o discurso de “empowerment” dos pobres torna-se insustentável. Para a Professora da Universidade de Brasília, afirmar que as políticas sociais minam o incentivo ao trabalho equivale dizer que a taxação progressiva de impostos retira o incentivo de investimento ao empresariado720, ceticismo que “tem produzido as seguintes consequências práticas: perda de confiança no curso de políticas públicas voltadas para as necessidades humanas básicas; fragmentação da
715 PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Necessidades humanas - subsídios à crítica dos mínimos sociais. 6ª
edição. 2ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2011, p. 19/20.
716 BRASIL. Lei Orgânica de Assistência Social. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm>, conforme consulta em 11 de dezembro de 2015: “Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
717 Ibid., p. 26/27. 718 Ibid., p. 31. 719 Ibid., p. 34. 720 Ibid., p. 35/36.
luta política contra variadas formas de opressão; fortalecimento do ideário neoliberal e, consequentemente, o desmonte dos direitos sociais dos cidadãos”721.
Ao liberalismo interessa deixar a provisão das necessidades humanas básicas à caridade e não à obrigação legal. Pretende enfrentar apenas a pobreza absoluta, jamais a relativa, que, deixada a esmo, pode aumentar o número de miseráveis722.
A Professora Potyara Pereira destaca, ainda, que a classificação das necessidades humanas ou dos mínimos naturais, vitais ou de sobrevivência, corresponde a uma dimensão biológica destinada apenas a manter o homem vivo, enxergando-o como um ser que não tem necessidades diferentes dos animais. Assim, dada a total impropriedade dessa formulação723, apresenta-se como critério adequado a divisão das necessidades humanas em básicas e não básicas, também chamada de necessidades intermediárias que, por sua vez, também distinguem-se “de aspirações, preferências ou desejos (wants)”724, de modo que apenas o não
atendimento das necessidades básicas pode causar “sérios prejuízos à vida material dos homens e à atuação destes como sujeitos (informados e críticos)”725.
Assim, conclui a Professora da UnB que existem apenas dois conjuntos de necessidades básicas que são, ao mesmo tempo, objetivas e universais,
[...] que devem ser concomitantemente satisfeitos para que todos os seres humanos possam efetivamente se constituir como tais (diferentemente dos animais) e realizar qualquer outro objetivo ou desejo socialmente valorado. São eles: saúde física e
autonomia. Estas necessidades não são um fim em si mesmo, mas precondições para se alcançarem objetivos universais de participação social726.
Para a Professora Potyara Pereira, sérios prejuízos à saúde física e à autonomia implicam a perda das condições de participar da vida social e o comprometimento do direito
721 PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Necessidades humanas - subsídios à crítica dos mínimos sociais. 6ª
edição. 2ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2011, p. 38/39
722 Ibid., p. 28. 723 Ibid., p. 58/59. 724 Ibid., p. 67.
725 Ibid., p. 67: “Assim, ‘sérios prejuízos’ são impactos negativos cruciais que impedem ou põem em sério risco
a possibilidade objetiva dos seres humanos de viver física e socialmente em condições de poder expressar a sua capacidade de participação ativa e crítica. São, portanto, danos cujos efeitos nocivos independem da vontade de quem os padece e do lugar ou da cultura em que se verificam”.
de agir com discernimento727. Se a saúde física expressa, em última instância, o direito de estar vivo, a autonomia, sem a qual a pessoa vê-se impedida de “eleger objetivos e crenças, de valorá-los com discernimento e pô-los em prática sem opressões”728, divide-se em autonomia de agência e autonomia crítica.
Tendo por premissa a ideia de que, mais do que a liberdade de agir, a ausência de autonomia retira da pessoa o sentimento de ser “responsável por suas decisões e seus atos”729, a autonomia de agência permite: “a. possuir capacidade intelectual de formular objetivos e crenças comuns; b. possuir suficiente confiança para desejar atuar e participar; c. formular desejos e crenças consistentes”730. Por sua vez, a autonomia crítica “revela-se como a capacidade das pessoas de não apenas saber eleger e avaliar informações com vista à ação, mas de criticar e, se necessário, mudar as regras práticas da cultura a que pertencem”731.
Para contribuir com a satisfação das necessidades humanas básicas de saúde física e de autonomia, Potyara Pereira enumera 11 necessidades intermediárias ou “satisfadores universais” que atendem a todas as pessoas, de qualquer lugar, sem considerar, contudo, necessidades das minorias, como idosos e portadores de deficiência.
A primeira das necessidades intermediárias é de alimentação nutritiva e água potável, que, mais do que o mínimo necessário para sobrevivência, deve atender a um limiar abaixo do qual “o indivíduo poderá sobreviver – como milhares de pessoas pelo mundo afora têm sobrevivido –, mas que dará em um estado de atonia e debilidade gerador de uma espiral de privação e de incapacidades crescentes”732.
Depois, como segunda necessidade intermediária apontada, está a habitação. Professora Potyara Pereira aponta que “as relatividades culturais nesta área são maiores do que as referentes à alimentação. Circunstâncias climáticas, econômicas, técnicas e sociais respondem por essas relatividades”. Assim, é preciso garantir, minimamente: que a habitação seja equipada com água corrente, saneamento básico e calefação – nos locais muito frios –;
727 PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Necessidades humanas - subsídios à crítica dos mínimos sociais. 6ª
edição. 2ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2011, p. 69.
728 Ibid.,, p. 70. 729 Ibid., p. 71. 730 p. 73. 731 p. 74. 732 p. 77.
que esteja a salvo dos vetores de doenças; e que não seja superlotada, a fim de garantir a saúde física e mental de todos os moradores733.
Em seguida, o ambiente de trabalho apresenta-se como terceiro satisfador universal. Para garantir a saúde do trabalhador, deve assegurar: jornada de trabalho não prolongada, ambiente livre de riscos de acidentes e doenças e também forma de trabalho que fomente a autonomia do trabalhador, de modo a prevenir a depressão, a ansiedade e a falta de autoestima734.
Na sequência, como quarta necessidade intermediária, Potyara Pereira indica que “o
ambiente físico e saudável e livre de riscos inclui situações que exigem meio ecológico sadio, disponibilidade de água não contaminada, alimentos, serviços sanitários, habitação e emprego satisfatórios”735.
Após, vêm os cuidados de saúde que, por mais que possam sofrer redução em razão da realização das demais necessidades intermediárias, simbolizam um direito que também é dos pobres de receber tratamento médico através de recursos da mais alta tecnologia736.
Depois, sobre a necessidade intermediária de proteção à infância, pairam quatro imposições: de proporcionar à criança segurança e carinho; de oportunizar experiências que lhe ajudem a desenvolver suas habilidades cognitivas, sociais e emocionais; de demonstrar que ela é reconhecida e apreciada; e de fazer despertar seu senso de responsabilidade737.
Também elencadas como necessidades intermediárias estão as relações primárias
significativas, pois “ainda que a debilitação dos apoios morais possa provocar reações diferenciadas, não cabem dúvidas de que ela afeta o amor-próprio das pessoas (como nos casos de isolamento e abandono) e alimenta uma ‘espiral de incapacidades e de autonomias decrescentes”738.
Outra necessidade intermediária ou o oitavo satisfador universal apontado é segurança
econômica, que permite à pessoa planejar e realizar seu futuro concreto, para o que é
733 PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Necessidades humanas - subsídios à crítica dos mínimos sociais. 6ª
edição. 2ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2011, p. 77.
734 Ibid., p. 78. 735 Id.
736 Ibid., p. 78/79. 737 Ibid., p. 79. 738 Ibid., p. 79/80.
imprescindível a existência de medidas protetoras contra “contingências sociais”, tais como a velhice, a enfermidade e o desemprego739.
Depois, a segurança física trata-se da necessidade de proteção contra a violência praticada tanto por grupos ou indivíduos privados, quanto pelo próprio Estado740.
Em seguida, é apontada a décima necessidade intermediária de educação apropriada, cujo papel é muito superior àquele apontado pelas posições doutrinárias do direito ao mínimo existencial, a que, com exceção do Professor Ingo Wolfgang Sarlet e do Professor Wagner Balera, fazemos crítica741.
Por fim, como décima primeira necessidade intermediária ou satisfador universal, vem a segurança no planejamento familiar, na gestação e no parto, para o que é imprescindível a educação feminina742.
Ainda, a Professora Potyara Pereira acrescenta que nem mesmo as necessidades humanas básicas são um fim em si mesmas, mas apenas contribuições
[...] para a participação das pessoas tanto nas formas de vida e cultura das quais fazem parte (autonomia de agência) quanto nos processos de avaliação e crítica dessa cultura, com o propósito de melhorá-la ou modificá-la (autonomia crítica). É por isso que saúde física e autonomia não se restringem a si mesmas, nem tampouco se identificam com mínimos de carecimentos que justificariam, por sua vez, atendimentos mínimos743 .
Com o propósito de otimizar “a satisfação das necessidades básicas em prol do alcance do objetivo último de participação e libertação humanas”744, estudamos as 11 necessidades
739 PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Necessidades humanas - subsídios à crítica dos mínimos sociais. 6ª
edição. 2ª reimpressão. São Paulo: Cortez, 2011, p. 80.
740 Ibid., p. 80/81.
741 Ibid., p. 81/82: “O conteúdo do ensino formal e a forma de transmitir esse conteúdo supõem matérias e
procedimentos-chave afins a diferentes culturas, como o ensino da matemática básica, a formação social geral, os processos biológicos e físicos, etc. voltados para a capacitação intelectual, profissional e, em condições ideais, para a participação social dos indivíduos. O acesso aos recursos do ensino, que contribuem para esse resultado, bem como a capacitação do professorado, também pode ser avaliado a partir dos dados sobre a experiência educativa formal da população, obtidos em várias fontes disponíveis. Mas só esses dados quantitativos não são suficientes. Para se aferir a contribuição da educação para a autonomia crítica, além da autonomia de agência, há que se avaliar o conhecimento que os cidadãos possuem a respeitada outras culturas. Esse reconhecimento é indispensável para que a pessoa possa fazer opções comparadas e escapar de limitações da consciência e da imaginação, muitas vezes impingidas pelos próprios educadores”.
742 Ibid., p. 82/83. 743 Ibid.,, p. 83. 744 Ibid., p. 84.
intermediárias e, assim, encerramos a primeira fase do estudo dos modelos dogmáticos da teoria do mínimo existencial nesta pesquisa. Passemos, agora, aos modelos jurídicos.