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Procédure à l'initiative de la BCL

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2 ENREGISTREMENT DANS LE REPERTOIRE

3.3 P ROCEDURE DE CORRECTION

3.3.3 Procédure à l'initiative de la BCL

As comissões existentes na organização das Câmaras Municipais são imprescindíveis na medida em que a sua composição proporcional possibilita que as decisões tomadas, antes e ir a Plenário, serão frutos de uma discussão participativa e amadurecida dos seus componentes.

Segundo os parâmetros definidos pela Lei Orgânica do Município de Santo Augusto para a composição das Comissões, cabe ao regimento interno da Câmara estabelecer as comissões a serem instituídas, fixar a sua composição, regular a sua instalação e definir as suas atribuições e funcionamento, o qual descreve em seu 22º artigo.

Art. 22. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, com funções específicas de estudos de determinados assuntos, em caráter permanente ou transitório, sendo de sua competência: I – estudar, investigar e apresentar ao Plenário, conclusão ou sugestões em forma de parecer; II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade, antes dando conhecimento ao Presidente da Mesa Diretora; III – ouvir Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração indireta, quando convocados pela Câmara, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, antes dando conhecimento ao Presidente da Mesa

Diretora; IV – receber petições, reclamações, representações ou

queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das

autoridades públicas municipais; V – solicitar depoimento de

qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras,

planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da

No que compete ao assunto de Comissões, encontramos distribuídas em duas formas, as comissões técnicas, permanentes e legislativas e as comissões especiais e temporárias.

As Comissões Permanentes, como o próprio nome sugere tem vigência duradoura e acabam por ultrapassar as legislaturas, em sua competência apreciam matérias submetidas ao seu exame, como exemplo temos: as Comissões de Constituição e Justiça; a Comissão de Economia e de Finanças; a Comissão de Agricultura; a Comissão de Educação; entre outras.

De acordo com sua função, as comissões permanentes devem analisar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, para então manifestar-se sobre eles sua opinião para orientação do Plenário da Câmara por meio de pareceres específicos. (AGUIAR E GONÇALVES, 2008, p. 30).

As Comissões Temporárias por sua vez, tem vida curta, encerram-se na legislatura, uma vez que se caracterizam por ter um objetivo determinado. São exemplos de Comissões Temporárias: as Comissões Especiais, que fazem estudo de determinado assunto; as comissões de inquérito, que apuram fato determinado e em prazo certo, e as Comissões Externas, que representam externamente a Câmara. De acordo com Aguiar e Gonçalves (2008, p. 30):

[...] destinadas a estudos, quando instituídas para examinar com profundidade determinado assunto, a representação social, que têm por objetivo representar o Legislativo em ocasiões específicas, e a inquéritos, criadas para apurar fatos supostamente irregulares que envolvam o Executivo ou os próprios Vereadores mediante requerimento de pelo menos um terço dos membros da Casa, como ordena a Constituição.

Sobre a criação de comissões especiais, ressalta-se ainda que as Comissões parlamentares de inquéritos - CPIs, se revestem, na atualidade, de muita relevância, diante das denúncias sobre corrupção dos parlamentares, prefeitos, servidores públicos, e desvio de verbas públicas por empresas que contratam com a Administração Pública. Apresentam-se da seguinte forma:

[...]§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara de Vereadores a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para

que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. I –

no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, assessores e servidores, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, bem como buscar assessoria especializada quando

entenderem necessário; II – se as medidas previstas no inciso

anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário; III – os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos

para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão; IV – as

conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

Não restam dúvidas da importância que assumem as Comissões na estrutura da organização do Poder legislativo, órgão independente e colegiado que por sua composição por vários partidos políticos requerer uma representação proporcional. Continua a Lei Orgânica estabelecendo em seus artigos 23 e 24, vejamos:

Art. 23. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. Art. 24. Até o primeiro dia útil de cada recesso, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o referido recesso.

Ainda, pode-se afirmar que “Cabe ao Regimento da Câmara estabelecer as comissões a serem instituídas, fixar a sua composição, regular a sua instalação e definir as suas atribuições e funcionamento”.

Certamente que exercem um papel fundamental na discussão de temas de interesse local, e por isso, que algumas comissões são permanentes e outras temporárias.

Nesse aspecto, o regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Augusto vem corroborar o que já foi dito até agora, ou seja, quais as espécies de comissões que existem no âmbito municipal. No Município de Santo Augusto, através do regimento interno estão previstas as seguintes comissões: Permanentes de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento Educação; Desporto e Saúde; Comissões Temporárias; Comissão Especial; Representativa; Representação ou Externa; e Comissões De Inquérito que compõem a sua estrutura organizacional.

Todavia, há necessidade de enfatizar que a Mesa Diretora não legisla, as Comissões não legislam, apenas quem tem o poder legislar é o Plenário.

De uma análise atenta do regimento interno Câmara Municipal de Santo Augusto, afirma-se que as comissões parlamentares, sejam elas permanentes ou especiais, conforme exposto, são muito importantes e apresentam uma expressiva participação na atividade legiferante, salientando-se que é o Plenário o responsável por esse.

Ademais, para que a atividade legislativa se realize de forma adequada as normas regimentais devem ser observadas e são imprescindíveis para o exercício da vereança.

Cumpre assinalar que o Processo Legislativo Municipal é fundamental para valorizar a função exercida pelo vereador, pois sua atuação na comunidade tem muita visibilidade e necessita ser realizada com muita responsabilidade.

CONCLUSÃO

A atividade legislativa é considerada pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros uma das principais funções do Estado, por esta razão o presente trabalho monográfico baseou-se na necessidade de compreensão do Processo Legislativo Municipal, uma vez que os membros da sociedade, bem como os representantes eleitos através do sufrágio universal, não dominam completamente as nuances das funções e a complexa estrutura da atividade legislativa municipal.

Para tanto cumpre salientar que previsivelmente a atividade legislativa no Município de Santo Augusto não foge dos padrões estabelecidos pela CF/88 A problemática da pesquisa buscou esclarecer em síntese: Quais são as funções do Poder Legislativo Municipal? Qual a estrutura da Câmara Municipal? Há diferença entre legislatura e sessões legislativas? e Quais são os órgãos da estrutura da câmara dos vereadores?.

O Processo Legislativo no Âmbito Municipal, por sua importância no contexto constitucional brasileiro e do Estado democrático de direito em que vivemos, necessita ser conhecido e aplicado corretamente para que possa surtir seus efeitos. Ocorre que tanto a população em geral quanto os parlamentares em sua maioria, desconhecem as minúcias deste processo.

A pesquisa demonstrou o que a resposta provisória dos problemas propostos já havia previsto. Significa dizer que as funções do Poder Legislativo Municipal estão compreendidas em quatro setores, a legislativa, a fiscalizadora, a julgadora e a administrativa que operando em consonância com o Princípio da Separação dos poderes que estabelece suas diretrizes.

A República constituída pelos Estados da Federação e o Distrito Federal, tem no Processo Legislativo Federal a base para que os Municípios funcionem democraticamente, para tanto, observa-se que a estrutura da Câmara Municipal é imperiosamente rígida quanto a sua forma, ou seja, todas necessitam da Mesa Diretora, do Plenário e das Comissões, para que cada órgão em sua função contemple a necessidade de gerência municipal através das precisões dos munícipes.

O objetivo geral da realização desta pesquisa sustentou-se no deslinde de cada ato ou situação que formam o Processo e a atividade legislativa municipal. Seja através da visão doutrinária seja através da norma legal vigente, bem como através da análise do Regimento Interno e Lei Orgânica no Município de Santo Augusto.

Constatou-se, assim que o Processo Legislativo no âmbito Federal é a base para os municípios, porém, são poucos os trabalhos direcionados ao Processo Legislativo Municipal.

Verificou-se que o grande responsável pelo andamento adequado da estrutura das Câmaras Municipais é o Vereador, que normalmente inicia a legislatura sem o mínimo de conhecimento, o qual é portador das esperanças de uma sociedade que espera que ele resolva todos os problemas que afetam seu dia a dia.

Portanto, pode-se concluir que a vereança hoje, exerce um papel fundamental na sociedade, pois são os vereadores, por meio da atividade legislativa, os portadores dos anseios da comunidade e essa atuação deve pautar-se visando o atendimento do interesse local.

Além do que a Câmara de Vereadores apresenta-se como aquele órgão de representatividade que mais aproxima o cidadão da realidade, pois a ação dos vereadores seja na esfera legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa possibilitam que haja uma maior transparência na política.

REFERÊNCIAS

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