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Du bon, du beau, du solide ? Vacillements du réel

A justiça penal, com seu paradigma punitivo, está fundada nas normas positivadas de comportamento e de sanção, de forma que, na presença do delito, deverá haver sempre a aplicação de uma resposta punitiva. Essa racionalidade se traduz em um paradoxo por não cumprir suas promessas de diminuição do crime e reinserção do egresso do sistema prisional.

As Casas de Correção pedem ser entendidas como o embrião das prisões e já eram marcadas como local de violência e desrespeito aos direitos humanos.

A aporia do modelo tradicional punitivo gerou movimentos de resistência e inovação e que pregam medidas alternativas e até mesmo a sua extinção, a exemplo do surgimento do abolicionismo penal e da vitimologia.

O discurso de combate ao crime tem servido de álibi para fomentar a exclusão social e a constante violação dos direitos humanos de uma classe social pré-selecionada, seja por ação ou omissão do Estado, tanto no Brasil quanto em Portugal.

A justiça restaurativa, com sua característica polissêmica, surge como um novo modelo eficaz, mais humanizado, retirando do Estado e devolvendo a vítima e a sociedade em geral o controle e a resolução do conflito delitivo, o que aproxima as partes realmente envolvidas e afetadas pelo delito, devolvendo-lhes a competência de resolução dos conflitos. As crises que se espalham pelos presídios dos estados brasileiros são como consequências do sistema penal retribucionista potencializador de violência na medida em que se oferece o mal àqueles que praticam o mal.

A existência de práticas restaurativas pós-sentenciais no Estado Português corrobora com a ideia da aplicabilidade da justiça restaurativa como política pública de fomento ao desencarceramento no Brasil.

As práticas restaurativas previstas no Código de Execução da Penas e Medidas Privativas de Liberdade servem como exemplo inconteste do potencial que a justiça restaurativa carrega para a reintegração do apenado. Assim o egresso do sistema penitenciário brasileiro e seus familiares terão mais chances de não sofrerem com a estigmatização que, por vezes, conduzem a reincidência criminal.

O modelo português é uma prova de que a justiça restaurativa não tem o condão de substituir a pena aflitiva, pois se apresenta como um elemento que compõe a execução da pena, podendo, inclusive, flexibilizar o tempo de cárcere ou até mesmo encurtá-lo. Sem, contudo, afastar-se do ideal da reparação e resignificação do delito.

Conclui-se pela adoção da justiça restaurativa como política pública de alternativa ao encarceramento, inclusive nos casos de intervenção pós-sentenciais, para tanto a mediação penal já aplicada no sistema prisional em Portugal, surge como modelo de reação penal legítima e adaptável ao ordenamento jurídico brasileiro, com capacidade de servir para construção de um novo paradigma de justiça baseado em princípios restaurativos passíveis de ocupar o lugar da pena e ou contribuir com as finalidades da sua execução que jamais deveria ser pensada a partir de “pacotes anticrimes”; posto que a conduta delitiva é ínsita ao convívio humano, e, como tal, deve ser abordada de forma humanizada. Do contrário, incorrer-se-á em aprofundamento das mazelas sociais que afligem um público alvo, previamente selecionado, para ocupar as masmorras da contemporaneidade.

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