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O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa foi criado em 2002, como elemento de um processo histórico de redemocratização do país iniciado no final dos anos 1980. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a participação popular se constitui enquanto etapa crucial para a redemocratização do país. Acerca do contexto histórico de formação dos Conselhos, Debert e Oliveira (2013, p. 119) afirmam que:

Os Conselhos são parte constitutiva das políticas de proteção ao idoso que ganham força no contexto brasileiro a partir da década de 80, sobretudo em razão da nova ênfase dada ao tema na constituição de 1988, momento a partir do qual a questão da velhice ganha importância na formulação de políticas públicas. Esse momento é marcado pela preocupação da sociedade brasileira com o reconhecimento dos direitos sociais de um modo geral, mas também e especialmente no que diz respeito às minorias discriminadas. Prevalece no país a consideração de que a universalidade dos direitos só pode ser conquistada se a luta pela democratização da sociedade contemplar também as formas específicas de opressão que incidiam sobre as minorias desprivilegiadas, como é o caso dos mais velhos.

Conforme destacado por Debert e Oliveira, o contexto histórico de formação do CNDI indica uma abertura democrática, que tinha como orientação resgatar um histórico de participação popular nas tomadas de decisões e de formulação e ainda fiscalização de políticas públicas.

No Resumo Executivo da 97ª Reunião Ordinária do CNDI, ocorrida nos dias 06 e 07 de dezembro de 2018, consta a seguinte declaração do representante do Ministério dos Direitos Humanos, acerca do tratamento dado pelo Presidente, então recém eleito, Jair Bolsonaro, ao tema dos Direitos Humanos e funcionamento dos Conselhos:

“O vice-presidente Rogério Luiz Barbosa Ulson – MDH - ressaltou que todos estariam tranquilos pelo fato do anúncio de que os Direitos Humanos permaneceria com suas Secretarias que isso se devia ao volume de trabalho que foi feito pelo Ministério juntamente com os Conselhos, destacou o trabalho do Ministro Gustavo Rocha que teria falado com o então Presidente eleito Jair Bolsonaro e explicado a importância do Ministério, comentou sobre o perfil da nova Ministra de priorizar a família, a Pessoa Idosa e a criança e sobre um debate que houve para discutir a permanência dos Conselhos tranquilizou a todos dizendo ter tido informações que a dinâmica de trabalho teria sequência”

No entanto, como toda conquista de direitos da classe trabalhadora, a possibilidade de participação política trazida com os Conselhos não é uma conquista permanente, demandando constante engajamento para que esta

conquista seja mantida. E ao contrário da declaração do conselheiro, o direito constitucional à participação popular, bem como a continuidade das políticas públicas para efetivação dos Direitos Humanos sofreram grave violação.

Prova disso é o Decreto 9759, de 11 de abril de 2019, do Presidente Jair Bolsonaro, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, sem qualquer fundamentação técnica ou consulta aos atingidos. Levando em consideração que “colegiados da administração pública federal” incluem conselhos e fóruns, vários setores organizados da sociedade deixaram de ter seus espaços de discussão. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha vetado parte do referido Decreto, no sentido de manutenção dos colegiados mencionados em lei, mesmo que tenham sido criados por meio de Decretos, o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa sofreu grandes transformações.

A insatisfação dos Conselheiros com a arbitrariedade e falta de transparência do governo federal nas definições ministeriais está expressa na fala da presidente do CNDI em reunião realizada no dia 09 de abril de 2019:

A coordenadora-geral do CNDI, Sra. Eunice Silva complementou dizendo que a Portaria nº 385, de 4 de abril de 2019, tinha sido publicada no dia 08/04/2019. A presidente Maria Lucia Secoti Filizola – PPI - pediu registro em ata, que somente recebeu a portaria no dia anterior a reunião e frisou que desejava ter participado do decreto de recomposição ministerial, na condição de presidente do CNDI. Falou que solicitou diversas vezes o acesso à minuta, por ser sua atribuição, mas não obteve êxito. (Sem grifos no original).

O Decreto 9893, de 27 de junho de 2019, alterou de forma unilateral e significativamente a composição do CNDI. O referido Decreto alterou de 28 para apenas 6, o número de conselheiros, sendo que destes 6, 3 são membros do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos9. Outra importante alteração, se deu em relação à definição da presidência do CNDI, que com a promulgação do Decreto, passou a ficar a cargo exclusivamente do Secretário

9 Outra modificação no funcionamento do Conselho se refere à periodicidade e duração das reuniões, que passaram a ser trimestrais e com duas horas de duração, sendo que a prática do Conselho era a realização de reuniões mensais com duração de cerca de oito horas. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/578195-sociedade-civil-reclama-de-mudancas-no-conselho- nacional-dos-direitos-do-idoso/. Acesso em ago 2019.

Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos10.

Desta forma, a sociedade civil organizada teve sua representação evidentemente prejudicada, com um importante espaço e controle e de tomada de decisão reduzido a um mecanismo formal e pouco efetivo.

O CNDI não foi o único Conselho a ter sua estrutura modificada por decisão governamental. De forma geral, no início de 2019, a incerteza gerada pela restrição ao acesso a decisões governamentais, que por sua natureza deveriam estar publicizadas para o conjunto da população, fez com que todos os Conselhos voltassem sua atenção para a discussão sobre democracia e participação popular. Neste sentido, se verifica um retrocesso nos mecanismos de fomento à participação popular na esfera pública, o que indica que a luta pela permanência e fortalecimento dos Conselhos de Direitos deve ser permanente.

3.4.2 Análise das Atas do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa -

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