A violência contra a mulher em ambiente doméstico decorre de um fenômeno so- ciocultural alimentado pela ideologia patriarcal2, no qual, em razão dos papéis desempe-
nhados por homens e mulheres na sociedade, os primeiros se sentem superiores e por isso discriminam e exercem dominação sobre as pessoas do sexo feminino com as quais têm vínculo familiar ou afetivo, enquanto as segundas se veem como inferiores e por isso se submetem aos desejos e aspirações de pais, parceiros, ex-parceiros, filhos.
2 A ideologia patriarcal é acompanhada pelo machismo, pensamento retrógrado que defende a inferioridade da mulher e em consequência prega a sua dominação pelo homem.
Quando as mulheres se contrapõem a esse modelo surgem desavenças entre os envol- vidos, que estão na origem da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas socieda- des ocidentais, com a emancipação feminina e as conquistas legais que a acompanharam, verificadas a partir do fim do século XIX e consolidadas no século XX, cada vez mais homens e mulheres passaram a travar disputas entre si, levando à desintegração parcial desse poder patriarcal, que, todavia, continua a existir e a fazer vítimas.
E, consoante Amini Campos e Lindinalva Corrêa (2009), é raro que o espanca- mento de uma parceira íntima ocorra apenas uma vez, pois com o tempo a violência se escalona, torna-se mais frequente, assim como a gravidade dos ferimentos aumenta. No mesmo sentido Elena Ceballos (2001), que retrata a violência doméstica contra a mulher como um fenômeno que se dá em ciclos, cujas fases são as seguintes: fase de acumula- ção de tensão (período de agressões psíquicas e violências físicas de menor ofensividade), fase aguda de golpes (período de agressões físicas mais graves e reiteradas), fase da calma “amante” (período em que se observa arrependimento e afeto do agressor).
Justamente por isso, verifica-se a necessidade de uma legislação forte e de políticas públicas específicas, que tratem com seriedade a questão.
A Lei nº 11.340, publicada em 07 de agosto de 2006 e que entrou em vigor em 22 de setembro do mesmo ano, denominada Lei Maria da Penha3, foi um marco para a
prevenção e o combate da violência doméstica contra a mulher no Brasil, porquanto não só previu penas mais rigorosas e efetiva punição para os agressores, como também trouxe medidas de proteção e de assistência em favor das vítimas. Todos esses avanços, como a própria ementa da Lei dispõe, tiveram por objetivo concretizar o §8º do art. 226 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi- nação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Antes da vigência da Lei nº 11.340/2006, chamava atenção a situação de impuni- dade dos autores de violência doméstica contra a mulher no país. Isso se dava porque a maioria das infrações penais praticadas com esse tipo de violência, como vias de fato, ame- aças, injúrias e lesões corporais leves, era considerada de menor potencial ofensivo, caso
3 O nome dado à Lei 11.340/2006 é uma homenagem à farmacêutica e bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 sofreu duas tentativas de homicídios por parte de seu marido, tendo ficado paraplégica em razão do primeiro delito. Maria da Penha levou 19 anos para ver o seu agressor punido. Na sua luta para a responsabilização criminal de seu marido, essa mulher de fibra, em conjunto com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, formalizou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que resultou na condenação do Brasil em 2001. Através do Relatório nº 54 da OEA, o Estado brasileiro foi obrigado a pagar indenização em favor de Maria da Penha e recebeu recomendação para adotar diversas medidas, dentre elas a de simplificar os procedimentos penais para reduzir o tempo de tramitação processual.
em que devia ser aplicada a Lei nº 9.099/1995. Essa Lei estimulava as vítimas a desistirem da persecução penal e, quando tal desistência não ocorria, os poucos agressores que eram punidos recebiam penas muito brandas, geralmente de pagamento de multas ao Estado ou de fornecimento de cestas básicas para instituições beneficentes, sendo que, no caso de transação penal4, uma vez aceita a proposta, o crime ou contravenção penal desaparecia,
pois não ensejava reincidência, não constava de certidão de antecedentes e nem tinha efeitos civis. Claro está que tais “punições” não tinham o condão de pôr fim à violência doméstica nem ressocializar o autor do fato, pois muitos dos agressores “punidos”, sentin- do-se livres, retornavam para casa e voltavam a agredir as vítimas.
Mas a Lei nº 11.340/2006, ao mesmo tempo em que foi recebida com aplausos e entusiasmo por parte da doutrina e movimentos de mulheres, também ganhou opositores e críticos. Em razão disso, passou a ser aplicada de diferentes modos. Os principais pon- tos de discordância eram quanto à necessidade de representação da vítima5, nos casos de
crimes de lesão corporal leve ou culposa, como condição para que o Ministério Público ajuizasse ação penal contra o autor do fato e a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, quais sejam, composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo, nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher.
Em 09 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal -STF, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 19-DF e a Ação Direta de Inconstitucionali- dade - ADI nº 4.424-DF, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, em acórdão publicado em 17 de fevereiro de 2012, afirmou que dispositivos da Lei Maria da Penha, antes geradores de divergências nos Tribunais e na Doutrina, são constitucionais ou de- vem ser interpretados conforme a Constituição, em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, para proteger o direito das mulheres de viverem livres da violência e da discriminação. Na referida sessão, apreciando a ADC 19-DF, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/20066. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADI 4.424-DF, o entendimento da
4 Acordo entre o autor do fato e o Ministério Público, homologado pelo juiz, em que o primeiro, em troca da não instauração da ação penal, aceita que lhe seja imposta uma pena não privativa de liberdade. 5 Manifestação da vítima no sentido de que o autor do fato seja responsabilizado criminalmente. 6 Lei 11.340/2006. Art. 1º. Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (...) Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único: Será garantido o direito de preferência, nas varas
maioria dos membros do STF foi no sentido de que nos crimes de lesão corporal prati- cados contra a mulher em ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.
Essas decisões fortaleceram o ânimo daqueles que acreditam que, aplicando-se a Lei nº 11.340/2006, de modo a dar-lhe a maior efetividade possível, poder-se-á, se não elimi- nar, ao menos reduzir os números da violência doméstica contra mulher.
Mas a verdade é que as estatísticas desse tipo de violência no Brasil continuam a desafiar os especialistas. Passados mais de oito anos desde a entrada em vigor da Lei nº 11.340/2006, os registros de ameaças e lesões corporais em ambiente doméstico aumen- tam a cada ano em todo país. Comumente explica-se essa situação, argumentando que, antes, havia muito mais subnotificações ou cifras negras envolvendo a violência domésti- ca, de modo que não tem havido um crescimento no número de casos, mas de notifica- ções. Essa análise, entretanto, falha quando se fala, por exemplo, de feminicídios. Segun- do estudo do Instituto de Pesquisa Aplicada – IPEA, do governo federal, divulgado em 25 de setembro de 2013 (GARCIA et al, 2013), a Lei Maria da Penha não diminuiu as taxas de mortalidade por agressão no Brasil. Esse levantamento revelou que a proporção de fe- minicídios por cem mil mulheres vista em 2011 (5,43), superou o patamar observado em 2001 (5,41). Por outro lado, a mesma pesquisa constatou que não houve impacto, ou seja, não houve redução significativa das taxas anuais de mortalidade, comparando-se o perí- odo antes e depois da vigência da Lei nº 11.340/2006. Se a taxa de mortalidade por cem mil mulheres no período de 2001/2006 (antes) foi de 5,28, no período de 2007/2011 alcançou 5,22.
Mesmo que se diga que a Lei nº 11.340/2006 só passou a ter uma maior efetividade a partir do julgamento do STF antes citado e que, portanto, ainda não houve tempo de a decisão gerar efeitos positivos, o certo é que um diploma legal como a Lei Maria da Penha não tem o condão por si só de mudar a realidade, sem falar que apresenta pontos que precisam ser alteração, como é o caso da proposta contida neste artigo. Além disso, para a redução dos índices da violência doméstica contra a mulher faz-se necessária tam- bém a implementação de diversas políticas públicas voltadas para a inclusão das mulheres no sistema educacional, sua inserção no mercado de trabalho, geração de mais vagas em creches e escolas de tempo integral, criação de centros de recuperação para dependentes químicos, realização de campanhas publicitárias maciças promovendo a igualdade de gê- neros, entre outras.
criminais, para o processo e julgamento das causas referidas no caput. (...) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
4. o Diálogo entre os poderes Judiciário e legislativo e os motivos para a