A Secretaria da Educação do RS possui trinta coordenadorias regionais, sob coordenação direta do governo do Estado. Cada coordenadoria é responsável pelas políticas relacionadas às suas regiões, tendo como atribuições coordenar, orientar e supervisionar escolas, oferecendo suporte administrativo e pedagógico para a viabilização das políticas da secretaria.
A CRE 8, localizada no município de SM, representa a secretaria da Educação em vários municípios, entre eles o município de SM.
De acordo com os documentos legais que orientaram a ampliação obrigatória do EF de nove anos, à Secretária Estadual ou Municipal de Educação era responsabilidade dar subsídios para a organização do novo Ensino Fundamental com nove anos de duração e, consequentemente, da proposta pedagógica.
Nesse contexto, promover junto às escolas debates aprofundados sobre a proposta, formação de professores, condições de infraestrutura, sobre os recursos didático-pedagógicos apropriados ao atendimento, e o essencial: a organização dos tempos e espaços escolares e tratamento.
Para a construção do plano de Implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos seguindo o respectivo órgão normativo, as Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação precisam se articular.
No plano de implementação do EF de nove anos, é imprescindível conter:
Estudo da demanda de matrículas no ensino fundamental; planejamento da quantidade de turmas no ensino fundamental; estudos e medidas necessárias ao redimensionamento da educação infantil, de forma a não prejudicar a oferta e a qualidade e preservando sua identidade pedagógica; redimensionamento do espaço físico; reorganização do quadro de professores, quando necessário; formação inicial e continuada de professores e demais profissionais da educação; adequação e aquisição de mobiliário e equipamentos; adequação e aquisição de material didático- pedagógico; garantia de transporte e merenda escolar; e organização administrativa necessária para as escolas e a secretaria de educação;
processos de avaliação, especialmente para o ciclo da infância (três primeiros anos) (BRASIL, 2009, p.11).
O documento faz referência às orientações normativas e pedagógicas para a construção do referido plano. Encontrados nos Pareceres nº 06/2005 e 04/2008 e nos documentos do MEC referentes ao programa de implantação do ensino fundamental de nove anos, bem como as funções de cada segmento, entre elas, conforme citado, o que compete a Secretárias de Educação via oitava CRE .
Submersos a tais informações, buscamos, a partir do diálogo com os sujeitos, saber se os cotidianos estudados receberam informações sobre o EF de nove anos e, nesse caso, de qual órgão competente. Surpreende o desabafo de alguns colegas que trabalham na Escola A, quando dizem:
INÊS - Sim. Nós tivemos grandes dificuldades porque quando nós buscávamos informações de como deveria ser o primeiro ano do EF de nove anos as informações não eram claras, nem o próprio pessoal especializado da parte pedagógica da coordenadoria sabia orientar. Inclusive, a professora que trabalhou com o primeiro ano, aqui na escola, é que buscou por conta própria informações sobre o primeiro ano. Até foi bem difícil de uma hora pra outra, eu entrando na direção muita coisa para organizar e mais isso ainda (TABELA 1).
Não sendo diferentes na escola B, as narrativas são similares, confirmado no relato de Amanda: “Orientações ainda estão sendo recebidas, mas pouco esclarecedoras” (TABELA 2).
Amanda revela ainda que a escola, hoje, busca o esclarecimento de dúvidas, em especial, a data de corte para o ingresso no EF de nove anos, as quais não são sanadas. As escolas esperam do órgão competente orientações antes e, consequentemente, durante o processo.
As duas colegas citadas são professoras no exercício da gestão, atuam como diretoras em ambas as escolas e são um vínculo entre a escola e a oitava CRE. Justifica-se na fala das colegas no exercício da docência as informações inicialmente foi passada pelas diretoras, como Joana descreve: “Acredito que a direção e supervisão devem ter recebido sim, porque elas passaram para nós” (TABELA 1).
Em ambos os cotidianos, o órgão competente para orientá-las, foi a oitava CRE. A Escola B é particular, mas optou por seguir as normativas da Rede Estadual de Ensino.
Nesse sentido, buscamos compreender, a partir das falas das colegas como se deu o início do processo de implementação do EF de nove anos, e percebemos, preliminarmente, que aconteceu de forma imprecisa.
As informações sobre a proposta no EF para os professores, inicialmente, veio por meio dos colegas no exercício da gestão. Posteriormente, foram organizadas algumas palestras aos professores.
As narrativas comprovam, esse fato. Quando perguntamos como as escolas receberem as orientações, afirmam:
JANA - Algumas discussões que a coordenadoria organizou uns dois encontros a respeito do EF de nove anos. Então a coordenadoria fez algumas discussões do que seria a proposta, como iríamos trabalhar no EF de nove anos. O material impresso sobre o programa não veio para todas as escolas, a nossa escola inclusive não recebeu. Nós tivemos que conseguir com outras. Nós tivemos que correr atrás e buscar (TABELA 1).
Organizar dois encontros sobre uma proposta de tal dimensão, acreditamos, ser insuficiente, pois são necessários debates aprofundados, não de forma superficial sobre a prerrogativa legal, além de ser necessário promover a formação dos professores. Um dos compromissos da oitava CRE era distribuir para as escolas o material impresso sobre as orientações do programa. Segundo a colega, a escola não as recebeu e precisou pedir a outras instituições.
Na Escola B, o início do processo de implementação também ocorreu de maneira confusa, como relata a colega:
MÁRCIA - Alguns telefonemas, e sinceramente nem coordenadoria sabia orientar, pois muitas vezes, passaram informações que não tinha validade posteriormente. Por exemplo: Questionávamos a coordenadoria a data de corte para o ingresso no EF de nove anos, a primeira informação era que a criança precisa ter seis anos completos no inicio do ano letivo. Antes de 2008, final de 2007, em novembro organizamos uma reunião com os pais e afirmamos que a criança precisa ter seis anos completos em março e o objetivo do primeiro ano é buscar ampliar a infância e possibilitar a passagem mais tranqüila da EI para o EF, um momento mais feliz pra viver essa viver essa mudança, sem rupturas. No entanto, em março ligamos para a coordenadoria e também para outras escolas. A diretora da escola obteve outra informação. Confirmada, num segundo momento também pela coordenadoria de que a escola pública teria que atender a exigência de seis anos completos no inicio do ano letivo. Mas, que a escola particular ela tinha autonomia para tomar as suas próprias decisões. Isso não estava vinculada a outras escolas particulares cada escola podia ter uma forma de atuação (TABELA 2).
ocorreram de forma confusa. Percebemos informações equivocadas, como exemplo, a de que a escola tinha autonomia para tomar as próprias decisões. No entanto, a autonomia dada à escola precisa estar em consonância com a legislação em vigor. Pois, quanto à idade para o ingresso, está bem claro e não se admite outra interpretação na Lei Nº 11.114 (BRASIL, 2005a), em 16 de maio de 2005 que traz matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
Mais tarde, no início do ano seguinte, em 6 de fevereiro de 2006, é sancionada a Lei nº 11.274 (BRASIL, 2006), que altera a redação dos Artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei 9.394 (BRASIL, 1996), de 20 de dezembro de 1996, e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.
Quanto à data de corte, mais especificamente a data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental, é a partir dos seis anos de idade completos, ou a completar até o início do ano letivo, conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE que podem ser encontradas nos Pareceres: CNE/CEB nº 6/2005; CNE/CEB nº 18/2005; CNE/CEB nº 7/2007 e CNE/CEB nº 4/2008.
Tais orientações estão bem claras, não havendo possibilidade dúvidas, quanto à idade para ingressar no EF de nove anos. Uma vez que as orientações aplicam-se também às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental, mas com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.
Importante inferirmos que a autonomia atribuída aos sistemas de ensino, incluindo as escolas mantidas pela iniciativa privada, não pode ser confundida com soberania, e descumprimento da Lei, seja a Constituição Federal a LDBEN, com as alterações inseridas pelas leis Lei Nº 11.114 (BRASIL, 2005a) e Lei nº 11.274 (BRASIL, 2006) ou as normas estabelecidas pelo CNE.
Reafirmamos que a escola precisa buscar legitimar a lei, mas precisa de subsídios para tal. De modo geral, podemos afirmar que faltaram mais subsídios sobre a proposta do EF de nove anos para os cotidianos estudados. Os encontros, quando aconteceram, foram insuficientes para esclarecer dúvidas e orientar as escolas para o processo de implementação, sendo que as mesmas ainda permaneceram com dúvidas e com informações equivocadas sobre a proposta.