1.3 Techniques d’accord de phase en guides d’ondes AlGaAs
1.3.3 Biréfringence de forme
Como já mencionado, o surgimento dos Tribunais de Contas trouxe consigo a ideia de aprimoramento do controle e do acompanhamento da Administração Pública, ao criar um organismo independente como auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo.
Vimos, também, que as formas de controle dos atos da Administração Pública não se resumem ao controle estatal sobre ela exercido, fazendo brotar uma nova forma de controle exercido diretamente pela sociedade.
Numa tentativa de aliar o controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, e o controle social, exercido pelo cidadão, surge a possibilidade de criar naqueles órgãos as ouvidorias, para se fazer valer o texto constitucional descrito no § 2º do artigo 74, que dispõe: “qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”, o que por analogia pode ser
estendido aos demais Tribunais desta natureza em nossa federação.
Então, a criação de Ouvidorias estaria apenas vinculada à necessidade de cumprir o pressuposto constitucional?
Em parte, sim, uma vez que o § 3º, incisos I, II, e III do art. 37 da Constituição Federal, estabelece que:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no at. 5º, incisos X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Entretanto, a criação de Ouvidorias nos Tribunais não são tão somente um meio de cumprir o disposto na Carta Magna, mas também uma forma de atender
melhor as exigências e demandas fruto de uma responsabilidade, em última instância delegada e cada vez mais crescente por parte da sociedade.
A criação de Ouvidoria é uma forma de estabelecer um canal direto de comunicação entre os Tribunais de Contas e o cidadão, tornar a sociedade civil parte de uma política de acompanhamento e controle dos atos da administração pública de forma compartilhada, ou seja, é um meio dos Tribunais dotarem o cidadão de elementos para o exercício do controle social, como uma fonte preciosa de informações para que os Tribunais exerçam o Controle Externo.
Não cabe na sociedade contemporânea uma postura fechada e elitista por parte dos Tribunais, ao desconsiderarem o princípio da transparência para o exercício das suas funções. As contas são públicas, o erário é público, o Tribunal que o fiscaliza também o é.
Portanto, a apresentação clara e transparente dos objetivos da administração, dos recursos aplicados e de outras informações necessárias para a compreensão dos processos decisórios é fundamental para que a sociedade possa cobrar resultados e criticar omissões de seus governantes e representantes políticos.
Além disso, as crescentes exigências e demandas, não somente por transparência, mas por visibilidade e inteligibilidade, são incompatíveis com organizações pouco comunicativas, orientadas pelo princípio de controle no que tange aos processos informacionais internos. Para poder viabilizar um controle externo eficiente é preciso, também, uma cultura administrativa interna aberta e transparente.
Ressalte-se que para haver uma política efetiva de participação e deliberação do cidadão na administração pública, é preciso haver regulamentação clara quanto à informação, o qual foi contemplado na Constituição Federal, nos incisos XIV e XXXIII do artigo 5º, a saber:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que são prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Esse direito à informação representa a liberdade de comunicação, por abranger tanto o direito de informar, quanto o de se informar, além do direito de ser informado. Nesse sentido, não basta a garantia constitucional de poder buscar a informação, é preciso ter a certeza de não haverá impedimentos para obtê-la nem restrições ao que foi obtido, isto é, a informação fornecida precisa ser clara, precisa, rápida e, principalmente, inteligível.
Portanto, é imprescindível que a sociedade saiba onde e como buscar a informação, que estes canais de comunicação sejam permanentes, promovendo uma relação de confiança entre Estado e sociedade, bem como que ocorra uma mudança na mentalidade da própria administração governamental, de modo que se utilize linguagem que possibilite o diálogo com a sociedade e, por conseguinte, que esta possa assimilar o real sentido das informações transmitidas.
Este entendimento é fundamental para que os cidadãos exerçam seu poder deliberativo já que, como parte do cenário público, eles são investidos de poder de intervenção e podem influenciar a gestão governamental, tornando o controle da gestão mais eficaz e obrigando os gestores públicos a agirem com mais transparência, em benefício do interessado final: a sociedade.
Assim, percebe-se que a importância do controle externo na consolidação do processo democrático, não somente na necessidade de estimular maior transparência e responsabilização das ações governamentais, como também de prover o cidadão de informações claras sobre os atos da Administração Pública.
Por essa razão, a criação de Ouvidorias no âmbito dos Tribunais de Contas tem como propósito o fortalecimento da interação com a sociedade, por meio do aprimoramento da comunicação, visando estabelecer um processo sistêmico e interativo entre os Tribunais e a sociedade, com o objetivo de trazer maior eficiência e efetividade às ações de controle dos Tribunais de Contas.