• Aucun résultat trouvé

BINARY SYNCHRONOUS COMMUNICATIONS

ASYNC TRACE FORMAT

CHAPTER 4. BINARY SYNCHRONOUS COMMUNICATIONS

Na lógica dos litígios estruturais, marcados pela causalidade complexa, pela policentria, pela existência de interesses imbricados e pela prospectividade, com vistas a cessar violações sistêmicas de direito, a rigidez de algumas regras processuais acaba por

258“Os processos individuais, certamente, por sua própria finalidade, não se afeiçoam a esse debate. O recorte que promovem no conflito – que passa a ser traduzido apenas na pretensão deduzida pelo autor em face do réu – faz com que toda discussão de política pública se converta em simples debate entre um “direito subjetivo” de determinado indivíduo frente ao Estado” (ARENHART, Sérgio Cruz. Processos estruturais no Direito brasileiro: reflexões a partir do caso da ACP do carvão. Revista de Processo Comparado. Vol. 2, 2015, p. 212).

impor óbices à concretização de direitos fundamentais e de valores públicos por meio de reformas estruturais.

Há que se entender que, conforme anteriormente demonstrado, os litígios estruturais são altamente mutáveis, com alta variação fática em decorrência de suas próprias características, não contando com respostas claras e simples. Uma violação enraizada de direitos constitucionais e valores públicos, em uma engrenagem burocrática de uma organização estatal ou privada, não é simplesmente tratada pela prolação de uma sentença de mérito, mas pela implementação longa e gradual de medidas estruturais.

O processo estrutural, atento a essas peculiaridades, é marcado por pressupostos e fundamentos que formam a base teórica desse novo modelo processual, repercutindo diretamente no instituto do pedido.

Partindo do pressuposto da causa de pedir e pedido dinâmicos, observa-se que os processos estruturais são marcados pela instrumentalidade e pela efetividade e que as medidas estruturais são desenhadas de forma experimental. Assim, a adstrição/congruência que a sentença deve guardar em relação ao pedido, o limite do debate sobre os contornos estabelecidos para a causa de pedir, a rigidez do aditamento/modificação do pedido e da causa de pedir e, até mesmo, os requisitos certeza e determinação dos pedidos devem ser remodelados, repensados sob esse novo ângulo.

É praticamente impossível que, no momento da formulação do pedido, o autor da demanda saiba de antemão todos os contornos da causa de pedir, todas as medidas que deverão ser implementadas e quais as providências finais que mais se adequarão ao litígio existente.259

O legitimado, como já demonstrado, não tem condições de apreender todos os interesses dos grupos envolvidos, que, muitas vezes, serão antagônicos, e todas as pretensões da coletividade, com a obrigação de na petição inicial veicular com certeza e determinação os

259 “Imagine-se o princípio da demanda. Segundo sua essência – e a consequente ideia da adstrição – o juiz está limitado ao pedido formulado pela parte. Assim, cabe à parte autora determinar exatamente aquilo que pretende em juízo, devendo o juiz observar esses limites em sua atuação. Ora, é fácil perceber que a discussão judicial de políticas públicas implica conflitos cujas condições são altamente mutáveis e fluidas. As necessidades de proteção em um determinado momento, muito frequentemente, serão distintas daquelas existentes em outra ocasião. Isso impõe uma dificuldade imensa para o autor da demanda em determinar, no início do litígio, exatamente aquilo que será necessário para atender adequadamente ao direito protegido. Por isso, neste campo, exige-se que esse princípio tenha sua incidência atenuada, permitindo que o juiz possa, em certas situações, diante das evidências no caso concreto da insuficiência ou da inadequação da “tutela” pretendida pelo autor na petição inicial, extrapolar os limites do pedido inicial” (ARENHART, Sérgio Cruz. Processos estruturais no Direito brasileiro: reflexões a partir do caso da ACP do carvão. Revista de Processo Comparado. Vol. 2, 2015, p. 220).

pedidos condizentes com esse cenário, sem possibilidade de modificação ou adequação posterior.260

A atuação solipsista dos legitimados pode acarretar em defeitos de representação, por desconsiderar as peculiaridades do litígio, e se formular um pedido inadequado, entre outros problemas que redundam em uma visão parcial do litígio. Soma-se a isso o fato de que em litígios dessa envergadura, a realidade fática é altamente mutável e fluída, o que dificulta a utilização da via processual, rígida e preclusiva, para a cessação de violações sistêmicas, que se perpetuam no tempo e demandam constante adequação.

Dois exemplos evidenciam essa dificuldade, realçando que a realidade existente é diversa e necessita de uma revisitação.

Primeiro, o litígio envolvendo o aumento de vagas em creches e pré-escolas, como o do município de São Paulo261, o que é muito frequente. O representante processual, no momento do ajuizamento da ação, conhece seu objetivo final, qual seja, fazer cessar uma violação de direitos a partir do aumento do número de vagas em creches e pré-escolas. Ou seja, o seu pedido será certo. Contudo, o número de vagas necessárias é mutável ao longo dos anos. O modo como será estabelecido é totalmente desconhecido em um primeiro momento, não havendo como o representante determiná-los no momento do ajuizamento da ação. Observe-se que o pedido pode até ser certo, mas nesse caso não será determinado, sendo que ao longo do processo deverá ocorrer o acertamento do pedido, sob pena da total inutilidade da prestação jurisdicional.

Segundo, o litígio referente à situação da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, que será mais detidamente tratado no próximo capítulo. O pedido principal da Ação Ordinária consiste na condenação dos réus na obrigação de fazer, especialmente a Irmandade, consistente na adoção de todas e quaisquer medidas necessárias para garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde e a implementação de uma gestão hospitalar, prestando contas, na forma contábil, de todos os recursos públicos recebidos. Observa-se, portanto, que o pedido final envolve a implementação de uma gestão hospitalar, modificando a estrutura de administração e funcionamento da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto. O pedido se revela extremamente genérico, não sendo possível, de antemão, fixar como será implementada essa nova gestão hospitalar e no que ela consistiria. Pairam uma incerteza e

260 Ressalte-se que a modificação/adequação do pedido e da causa de pedir, como visto, após a citação dos réus, somente poderá ser realizada com sua concordância, sendo que após o saneamento a realização dessa modificação/adequação é vedada.

261 COSTA, Susana Henriques. Acesso à justiça: promessa ou realidade? Uma análise do litígio sobre creche ou pré-escola no Município de São Paulo. In WATANABE, Kazuo (et al) (ortg.). O Processo Para Solução de

uma indeterminação quanto à pretensão do autor. Soma-se a isso, que a causa de pedir, inicialmente pautada em indícios de irregularidades e de descumprimento contratual que redundaram no fechamento do Pronto Atendimento e Emergência, poderá sofrer sensível alteração, ainda mais quando se está tentando reorganizar a estrutura burocrática de uma instituição.

Estes dois exemplos evidenciam que em litígios estruturais o atual sistema normativo relacionado ao instituto processual do pedido é insuficiente, demandando uma nova roupagem. Frise-se, ademais, que não se está buscando uma flexibilização desse instituto processual sem qualquer limite, mas, sim, um modo de fazer do processo um meio apto ao tratamento dessa nova tipologia de litígios.262