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Bilan de matière de l’atelier de cuisson :

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Chapitre 4 : Résultats et discussion

2. Bilan de matière de l’atelier de cuisson :

A lei 12.318/10 como já tratado no presente estudo, tem como objetivo a prevenção da síndrome de alienação parental, que assola a criança, quando da extinção da vida conjugal dos pais de forma litigiosa.

O artigo 2° da presente lei esclarece o que é a alienação parental, deixando bem claro que seus sujeitos são o alienador, a criança alienada e o genitor alienado, porém não apenas genitores têm este poder de alienar, precisando apenas para isso, ter sobre a criança/adolescente influência, ou seja, autoridade, guarda ou vigilância desta.

Desta forma é percebível que a alienação parental apenas se dará no âmbito familiar, o que vem ferir totalmente a essência dessa instituição, que como já visto no item 1.1 deste estudo, que é de amor e proteção entre seus entes. É isso que refere artigo 3° da Lei 12.318/10, tratando ainda sobre a autoridade parental, que se reveste para o direito não apenas de amor fraterno, mas sim o conjunto de direitos e deveres das relações entre pais e filhos.

Como visto, a guarda compartilhada foi uma das formas para impedir, repelir e amenizar a síndrome de alienação parental, pois faz com que ambos os pais mesmo que em lares diferentes continuem a exercer o poder paternal que lhes é conferido por lei, favorecendo desta forma não apenas a criança/adolescente, mas, também, a aceitação da extinção do relacionamento.

Porém, a guarda compartilhada não foi o único meio proposto pelo legislador, que de forma vanguardista no artigo 9° do projeto lei possibilitou a utilização, pelo magistrado, da resolução de conflito extrajudicial, através da mediação.

Ocorre, que o presente artigo e seus parágrafos foi vetado. A razão foi justificada na mensagem n° 519, de 26 de agosto de 2010, é o teor:

O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual

medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.

Para Silva (2011), o veto presidencial foi um grande equívoco, diante dos valores defendidos pelo governo da época, que se dizia “democrático” e acompanhado de uma equipe “competente”. Ainda, em tom de desabafo Silva (2011, p. 255) discorre sobre esta atitude do Presidente do Brasil:

O então Presidente [...] alegou que apreciação do direito indisponível da criança/adolescente à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal por recursos extrajudiciais seria “inconstitucional” (sic), restando apenas a mediação judicial para diminuir tais casos. Ora, não há nada de “inconstitucional” (sic) em se possibilitar que os próprios pais daquele(s) filho(s) menor(es) discutam autonomamente, facilitados por um mediador as questões relevantes a esse(s) filho(s).

Diante destas considerações sobre o veto do artigo 9° da Lei 12.318/10 que possibilitava o uso da mediação extrajudicial. Indicando a mediação nos conflitos, Alves (2008, p. 47) afirma que:

Na mediação, portanto, há uma solução de conflitos apresentados sem a participação do ente estatal, mas sim com a intervenção de um terceiro imparcial, o mediador, que visa essencialmente promover um entendimento entre as partes envolvidas para que elas, por si próprias, através da linguagem, do diálogo, construam uma real e efetiva resposta ao problema vivenciado pelas mesmas.

Segundo Sandri (2013), os mecanismos de solução de conflitos extrajudiciais são a autocomposição e heterocomposição, abrangendo nesta a arbitragem e naquela a conciliação, negociação e mediação.

Corroboram ainda para a temática Fernanda Maria Dias de Araújo Lima, Rosane Maria Vaz Fagundes e Vânia Maria Vaz Lei Pinto (2007) quando enfatizam que a mediação é uma oportunidade de reconstrução de relações que se desgastaram por discórdias e divergências de opiniões, é o incentivo ao diálogo entre as partes, transformando pontos divergentes em um ponto comum, valorizando o instituto da família e a tutela de menores, que geralmente são colocados como objetos de disputa no litígio entre os pais.

Observa-se que desde 1998, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4.827, que busca inserir a mediação no processo civil, como maneira de solução dos litígios. É uma forma mais célere de resolução do conflito, com menos desgastes emocionais para as partes.

A partir disso, defende-se a mediação para a solução dos conflitos relacionados com a questão da alienação parental por fazer parte de mecanismos de solução de conflitos extrajudiciais, os quais quando adotados, permitem um “desatolamento” do judiciário, possibilitando decisões, muitas vezes, mais justas, tendo em vista que ambas as partes de alguma maneira sempre saem ganhando. A mediação será feita através de um terceiro imparcial, que buscará um acordo por meio de comunicação assistida. A mediação ainda pode ter a participação de outros profissionais, são eles segundo Silva (2011) advogados, psicólogos, assistente social, entre outros. Assim, dê-se um maior acompanhamento ao caso, utilizando-se de todas as áreas profissionais para enfrentar este litígio, garantindo-se assim mais satisfação quanto às decisões tomadas.

Sandri (2013) esclarece que a mediação nos conflitos familiares onde há a incidência da alienação parental, é ainda mais recomendável do que a assistência judicial, podendo-se ter o acompanhamento de comediadores. Tendo em vista que a solução para o litígio, muitas vezes é apenas de caráter emocional, sentimento ferido de um dos litigantes, sendo importante a presença de psicólogo, psiquiatras, psicoterapeutas, assistentes sociais, sendo apontado como essencial esta interdisciplinaridade para buscar a pacificação dos interesses das partes, facilitando o diálogo preservando os interesses da criança.

Observa-se que a Lei 12.318 sofreu outro veto além do já tratado, tendo assim, seu artigo 10 vetado, contendo este a possibilidade de sanção penal ao alienador, sendo aplicada em casos graves, como exemplo já tratado no capítulo 2, as falças acusações, que de longe apresentaram-se como atos praticados pelo alienador com efeitos mais graves para a criança e ao genitor alienado.

A razão do veto é trazida por Freitas e Pellizzaro (2011, p. 28):

O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal,

cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.

A presente lei, objeto deste estudo, em seu artigo 6°elenca instrumentos processuais com o objetivo de inibir e atenuar os efeitos gerados pela alienação parental, seguindo-se os incisos uma ordem crescente dos atos e seus efeitos.

Acompanha-se nessa sequência os meios postos a disposição do magistrado para evitar e cessar estes atos, sendo a coerção mais grave ao alienador a suspensão da autoridade parental. Porém, segundo Freitas e Pellizzaro (2010, p. 35, grifos do autor), “[...] os incisos do art. 6 da Lei da Alienação Parental são numerus apertus, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo de medidas, não esgotadas, de forma alguma [...]”

Neste sentido, Antônio Cezar Lima da Fonseca ([S.d.]) a alienação parental não é crime, embora o legislador tenha tentado torná-la. A alienação parental é uma infração administrativa (art. 249, ECA), em face do descumprimento de dever inerente ao poder familiar. A multa aplicada pelo juiz ao alienador, prevista no inciso III, artigo 6, da Lei n° 12.318/10, é uma sanção civil de cunho judicial, que pode ser cumulada à sanção administrativa do ECA, esta aferida em outro processo. A multa pela alienação é de obrigação do alienador ao genitor prejudicado pela alienação parental, sendo que a multa para infrações administrativas reverterá ao Fundo Municipal de Crianças e Adolescentes.

Esta forma de medida é perfeita segundo Freitas e Pellizzaro (2011) para cumprimento dos horários e dias impostos de visita, como exemplo, entregar a criança na hora estipulada em juízo.

Conforme o artigo 6°, inciso V da Lei 12.318/10, a guarda compartilhada é medida que se impõem para amenizar os efeitos da alienação, pois ela garante ao menor que ambos os pais mesmo separados continuem atuando ativamente sua autoridade parental, favorecendo o desenvolvimento saudável da criança.

Mas, em casos que a guarda compartilhada não for possível, há uma exceção à regra, segundo o artigo 7° da lei objeto desta pesquisa: “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-à

por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.”

Revertendo-se ou estipulando a guarda unilateral, que como visto no item anterior deixa a desejar, visto que o genitor que não foi beneficiado com a presente guarda passa a ser mero visitante da vida do filho.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa tratou sobre a família, pilar basilar da sociedade buscando enfoque a relação entre pais e filho, visando com isso estudar a Lei 12.318/10 que trata da alienação parental.

Devido a importância da temática, foi analisada a questão do poder familiar, o qual nada mais é, que a relação entre pais e filhos. Deste modo, este poder imerge do seio familiar, onde nasce esta relação. Família em uma concepção moderna não quer dizer um único lar onde figuram pai e mãe unidos pelo matrimônio e prole, por outro lado, a família obtém hoje diversidade de relações podendo assim constituir-se de vários membros, unidos tanto por sangue, contrato ou apenas vontade, desta forma este vínculo tem como elo o amor e afeto.

A relação entre pais e filhos também veio a sofrer mudanças na história, sendo exercido única e exclusivamente pelo homem, chamando-se assim de pátrio poder que, reveste-se da figura machista, diante de ser este no âmbito familiar, único e exclusivo chefe da família, cabendo à mulher os afazeres domésticos e criação da prole, sem qualquer poder de decisão ou opinião. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador constitucional atribuiu nova denominação, passando-se a chamar de poder familiar, significando assim que ambos os pais exercem de forma igualitária o poder de responsabilidade, criação e educação.

Deste modo o poder familiar está ligado diretamente com a guarda da criança, sendo essa, muitas vezes guerreada pelos pais em juízo quando extinta a união. Tendo-se em vista que a guarda utilizada ainda em regra pelos Juízes brasileiros é a unilateral, que faz com que o outro genitor vire apenas visitante da vida do filho, quando não excluído desta, servindo apenas como fornecedor de pensão.

Diante disso, passou-se a verificar a existência de casos de alienação parental, que nada mais é que ações do genitor que, encontra-se frustrado pelo término do relacionamento, busca vingar-se do ex-companheiro/marido, utilizando-se cruelmente da prole para ver seus fins concretizados. Assim, aproveitando-se da confiança e amor existente da relação de pai e filho, o alienador utiliza-se de diversos meios para ver seus objetivos alcançados, desde colocar-se como vítima abandonada, compartilhando com o filho suas angústias referentes ao outro genitor, implantar memórias falsas de abuso sexual na criança, que por ter tenra idade não consegue distinguir o real do imaginário.

Destarte, esses atos tirânicos do alienador causam sérios danos à saúde mental da criança, bem como a sua formação, desenvolvendo-se assim o que os profissionais de psicologia chamam de Síndrome de Alienação Parental, ainda afastam o crescimento sadio da criança com a presença de ambos os pais.

Desta forma, mediante a Lei 12.318/10, o legislador buscou soluções para impedir, amenizar e restaurar a relação familiar da criança alienada com o genitor alienado. A presente lei traz como medida a guarda compartilhada, que muitas vezes é confundida com a guarda alternada. Essa é totalmente desfavorável à criança, pois a mesma não tem um lar específico passando períodos na casa de cada pai, sendo que estes terão a guarda física e jurídica da criança, mas somente naquele momento. Muito diferente da guarda da criança, que não busca compartilhar a criança fisicamente apenas, mas compartilha-se todas as decisões referentes a essa, bem como suas responsabilidades, ambos tendo a guarda jurídica, proporcionando assim o desenvolvimento no menor visto de perto por ambos genitores.

Por último tem-se a análise dos mecanismos fornecidos pelo legislados na Lei 12.318/10, como a multa e a guarda compartilhada, porém diante da importância do tema, observou-se também as hipóteses vetadas da presente lei. É o caso da mediação que não deixa de ser uma opção, pois tendo o acompanhamento de um terceiro desde o início do litígio. Através desta, as chances de instauração da alienação parental são pequenas, mas importante frisar, que seu alcance é maior quando no início do litígio, quando a alienação parental não atingiu sua forma mais grave como em casos das falsas memórias seu alcance tornasse menor, pois o litígio entre as partes afronta problemas psicológicos dos sujeitos, devendo ter-se acompanhamento de profissionais para amenizar tais problemas. Outra opção vetada foi a que

penalizaria o genitor alienador, mas por já existir essa possibilidade no ECA, não se fazendo necessário tal estipulação na presente Lei.

Conclui-se, que a família é o bem mais precioso que nos é dado, porém nem sempre se tem a possibilidade de crescer com ambos os genitores dividindo o mesmo lar. Mas graças a esse elo parental nenhum pai pode se ausentar de seus deveres, cabendo a estes entenderem que a dissolução da união não é o mesmo que da família, que a ligação entre eles prevalecerá pela eternidade, cabendo assim, respeitar uns aos outros, pois filhos são dádivas e não encargos. Ao judiciário, porém, clama-se pela percepção antecipada da alienação parental, não poupando aparatos judiciais para sua precaução, pois não se sabe quais são os ínfimos efeitos psicológicos gerados por esta.

REFERÊNCIAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A Guarda Compartilhada e a Lei nº 11.698/2008. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: Magister IBDFAM, 2008. Bimestral v.06 (out./nov.2008).

BRASIL. Constituição, 1988.

______. Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.

______. Lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008

______. Mensagem n° 513, de 26 de agosto de 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 5.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

______. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em: <http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?112,24>. Acesso em: 22 out. 2013.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. São Paulo: Escala, [S.d.].

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011.

FONSECA, Antônio Cezar Lima. Alienação parental é crime ou infração administrativa? Disponível em <www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/artigo_alinacao_parental.doc>. Acesso em : 19 set. 2013.

FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Gracielli. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. São Paulo: Forense, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLANO FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família – As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6.

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Rita Rafaeli (trad.) In: Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem- equivalente>. Acesso em: 21 set. 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novais. A incessante travessia dos tempos e a renovação dos paradigmas: a família, seu status e seu enquadramento na pós-modernidade. In: BASTOS, Eliane Ferreira; DIAS, Maria Berenice (Coord.). A família além dos mitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo; FAGUNDES, Rosane Maria Vaz e PINTO, Vânia Maria Vaz Leite (Orgs.). Manual de mediação: teoria e prática. Belo Horizonte: Nex Hampton, 2007.

MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A Síndrome da Alienação Parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. São Paulo: Equilíbrio, 2008.

PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família, 8. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6.

SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Juruá, 2012.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Mediação e guarda compartilhada: conquistas para a família. Curitiba: Juruá, 2011. 2° Impressão, 2013.

______. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental: oque é isso?. Campinas: Armazém do Ipê, 2009.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 6.

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