2.5. Appendices
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Os conferencistas da área jurídica, Newton José de Oliveira Neves e Milton Fagundes116, ensinam como obter vantagens no pagamento de tributos com Títulos da Dívida Pública. Apresentam instrumentos legais da criação dos títulos e do aproveitamento destes na compensação, extinção ou garantias em processos de contestação e suspensão de créditos tributários. Sugerem a utilização de títulos do governo, criados há quase um século atrás e até em tempos mais recentes.
Como instrumento legal de autorização dos Títulos da Dívida Pública apresentam o Decreto n.º 4.330 de 28 de janeiro de 1902, cuja finalidade foi de financiar obras do Governo Federal. A captação de recursos através desses títulos tem como promessa de remuneração juros de 5,00%a.a e amortizáveis em 200 anos a partir do término da obra financiada com esses recursos. Outras Letras, Apólices, Precatórias e Títulos foram autorizados pelo Governo Federal e estão em poder das pessoas físicas ou jurídicas. Colocam os autores, Newton e Fagundes, que esses títulos atualmente são excelentes elementos de planejamento tributário. Segundo eles, os títulos mais antigos, que apresentam maior risco, podem ser adquiridos com deságios de até 95,00%. Assim, adquirindo-os, esses podem ser atualizados conforme cálculos da Fundação Getúlio Vargas e oferecidos, a valores atuais, para compensação de débitos tributários, bens ou depósitos em garantia nos processos de suspensão ou posterior pagamento dos tributos questionados.
Como instrumentos legais apontam a Lei n.º 9.430/96, que permite ao contribuinte requerer a compensação dos débitos tributários com Títulos da Dívida Pública junto à Secretaria da Receita Federal. Tais títulos também podem servir para a obtenção de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, ou na modalidade de extinção dos créditos tributários pela amortização ou compensação
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NEVES, Newton J. O., FAGUNDES. Milton. Eliminando débitos com títulos da dívida pública. São Paulo: Mission, 1999.
desses valores, conforme previsto no art. 170 do CTN. Por fim, também há possibilidade de utilização desses títulos para a execução fiscal, conforme prevê o art. 11 da Lei n.º 6.830/80.
Num exemplo elaborado por Neves e Fagundes117, estes apresentam fórmulas de alavancar ganhos pela administração do passivo tributário, intermediando operações com companhias “’off shore’” estabelecidas em países onde o lucro das pessoas jurídicas não é tributado, a exemplo do Uruguai. Ou ainda, aproveitar brechas da legislação brasileira, como a oferecida na Declaração de Renda das Pessoas Físicas - IRPF do ano base de 1991. Naquela declaração do IRPF/91 era dada oportunidade às pessoas físicas de reavaliarem seus bens patrimoniais e ou de declarar os bens anteriormente não declarados, sem tributar os ganhos de capital que dela pudessem originar. Por esta possibilidade, entendem os autores ser possível uma pessoa física, sócia de uma pessoa jurídica, adquirir Títulos da Dívida Pública anteriores a 1991, efetuar a retificação da declaração daquele ano e posteriores, atribuindo valores atualizados àqueles títulos, para então integralizá-los ao patrimônio da empresa, sem deságio e sem os conseqüentes ganhos de capital tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – SCLL118.
Segundo Neves e Fagundes, a aquisição dos títulos com deságio pela empresa “’off shore’” situada no Uruguai contabilizaria os lucros patrimoniais de atualização naquele país, onde não serão tributados. Em seguida, através de alteração da participação acionária na empresa brasileira, a companhia uruguaia transfere esses títulos já atualizados para a empresa brasileira, na forma de integralização do capital. Assim, não haverá tributação no ganho de capital nem no Uruguai e nem no Brasil e os títulos poderão ser utilizados na compensação, extinção ou garantias no processo da contestação e suspensão de créditos tributários, obtendo vantagens na aquisição dos títulos e na negociação da quitação do passivo tributário.
Assim, caso fatos como os deste exemplo tenham êxito, pode-se enumerar como vantagens:
1) - Ganhos de capital pelo deságio na aquisição e ganhos na economia de impostos pela operação planejada para a não incidência do IRPJ e CSLL;
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NEVES, Newton J. O. FAGUNDES, Milton. Eliminando débitos com títulos da dívida pública. São Paulo: Mission, 1999. p. 189-214.
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Em resposta à pesquisa realizada em agosto de 2001 junto a 9ª Região Fiscal da unidade da Receita Federal estabelecida em Florianópolis – SC, esta unidade informou que os Títulos da Dívida Pública são aceitos somente mediante decisão judicial. Outrossim, informou que a retificação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física é inaplicável, uma vez que isto indica claramente tentativa de fraude ao Fisco. Assim, surtirá imediata fiscalização.
2) - A utilização dos títulos na compensação dos créditos tributários cria valor aos títulos muitas vezes já considerados podres ou sem valor de mercado, obtendo neles liquidez de pagamento tributário como se fossem dinheiro.
3) - Oferecendo os títulos em garantia de penhora, não indisponibiliza outros bens patrimoniais necessários para as atividades da empresa e que tenham maior aceitação no mercado;
4) - Oferecendo esses títulos para depósito judicial ou no processo de contestação de passivo tributário, dispõe desses para ganhar tempo e por fim transformá-los em dinheiro para pagamento do tributo em questão ou receber sua devolução.
Como desvantagens do exemplo da aquisição e utilização de Títulos da Dívida Pública pode-se elencar:
1) - Risco de não aceitação dos títulos pelo Judiciário e, neste caso, contabilizar a perda do valor investido na sua compra; e,
2) - Arcar com o ônus da sucumbência da ação processual.