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Behavioural considerations

18.2 Behavioural aspects of hand hygiene

Neste subcapítulo será feita uma análise do ―custo‖ do trabalhador no Brasil, tendo em vista o discurso muito realçado no âmbito empresarial do alto custo do trabalhador brasileiro, por ter uma série de benefícios e garantias legais que oneram o empresário, por isso as ideias de terceirização de setores públicos para empresas privadas, para ―desonerar‖ o setor público com folhas de pagamento, além de também, fundamentar ações empresariais de precarização das condições de trabalho; o objetivo é fazer uma breve análise destes argumentos sob a perspectivas de pesquisas na área.

A desigualdade social e econômica existentes na relação laboral que define claramente trabalhadores e empregadores, entre interesses contraditórios e exploração é um centro de estudo desta análise.

A dificuldade de superação entre as forças, de um lado capitalistas, e operários de outro, e o embate de interesses entre esses entes na sociedade foram um meio de alcançar, dentro do ―estado burguês‖, alguns limites para exploração, regulamentados em normas, leis, regulamentos que fazem parte do ordenamento jurídico nacional para proteção ou segurança jurídica entre as partes representantes dessas classes sociais (CAMPOS, 2013).

A regulamentação jurídica do mercado de trabalho aparece como um mecanismo de diminuição de conflito de interesses, além de representar a segurança social e jurídica para as classes (CAMPOS, 2013).

Durante o século XX houve uma série de lutas travadas entre empresários e trabalhadores, que buscavam direitos. Este embate acabou sendo mediado pelo Estado conferindo direitos sociais aos trabalhadores para diminuir a desigualdade entre as partes e estabelecer uma segurança social (CAMPOS, 2013).

É importante ressaltar que dentro de um ―estado burguês‖ a concessão de direitos aos trabalhadores também é um mecanismo de manutenção de desigualdade social.

A questão dos ―custos‖ do trabalhador também é um discurso ou instrumento dos empresários, em prol da diminuição de direitos trabalhistas conquistados, em confronto com o discurso dos empregados para manter ou alcançar mais garantias legais trabalhistas.

Para Cardoso e Lage (2007) há vários empresários que vão sustentar a ideia da flexibilização dos direitos trabalhistas e alto custo do empregado para a empresa como justificativa para o descumprimento legal, como meio de diminuir a intervenção estatal.

Asseveram que com

salário-base de R$ 100, um trabalhador formal custa R$ 202, para as empresas, ou seja, o custo de se cumprir a legislação seria de 102% acima do custo de não a cumprir. (CARDOSO e LAGE, 2007, p.55)

Mesmo sustentando uma crítica ao modo com o qual os economistas aferiram esse custo do trabalhador, através do cálculo de horas trabalhadas, Cardoso e Lage ainda vão afirmar que:

(…) o custo de se cumprir os direitos da contratação de um trabalhador formal no Brasil gira em torno de 66% do salário-base, variando, por exemplo, segundo o setor de atividade econômica e o tipo de trabalho (se em turno, se noturno, se insalubre, se de risco).

Já a demissão tem custo menos controverso, já que, ―tendo cumprido as obrigações contratuais‖, ao demitir sem justa causa, o empregador deve pagar uma multa de 50% sobre o FGTS acumulado ao longo do contrato de trabalho (dos quais 40% são de propriedade do trabalhador e 10% destinam-se ao provimento de caixa do próprio FGTS) mais de aviso prévio. Logo, os custos de demissão crescem com a duração do contrato de trabalho. (CARDOSO e LAGE, 2007, p. 57)

Segundo Mello et al(2014) que fez um estudo sobre o custo unitário dos trabalhadores para o empresário, inclusive nas regiões do país, entre os anos de 1995 a 2010, extrai-se os seguintes resultados:

Tabela 8 – Custo Unitário por Região

Brasil Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-oeste

1995 100,0 126,8 110,7 96,1 103,6 90,1 1996 98,1 117,0 110,8 94,7 99,4 90,9 1997 100,9 117,8 112,0 97,6 100,8 98,6 1998 101,0 117,3 115,6 97,0 100,7 98,4 1999 72,5 85,4 84,0 69,6 72,9 67,1 2000 84,8 105,7 96,9 81,3 84,2 81,0 2001 77,1 98,8 87,2 74,3 74,7 73,3 2002 74,5 93,4 84,3 71,5 72,5 73,0 2003 77,1 88,6 86,1 74,3 78,1 72,7 2004 79,7 96,3 91,0 74,5 83,4 78,8 2005 99,8 113,4 112,2 94,4 105,3 96,5 2006 113,6 127,8 132,3 107,2 118,1 108,5 2007 122,7 144,2 141,7 113,6 129,8 125,7 2008 134,8 160,0 161,8 123,1 142,9 138,1 2009 138,2 168,3 164,7 126,0 149,6 135,6 2010 159,0 187,1 188,0 145,5 169,4 163,1

A Tabela esclarece que o Custo Unitário do Trabalho (CUT) nacional iniciado num patamar de R$ 100,00 reais, diminuindo até R$ 72,5 no ano de 1999, com o valor mais baixo, até voltar a subir anualmente, atingindo o valor de R$ 159,00 reais em 2010. O Custo Unitário do Trabalho das regiões com relação ao nacional sofre importante variação ao longo do tempo. No ano de 2010 a região Sudeste possuía um CUT inferior ao CUT nacional. As regiões Centro-Oeste e Sul mostraram um CUT pouco superior ao do país, enquanto que as regiões Norte e Nordeste possuíam custo muito superior ao das demais regiões (MELLO, 2014).

O período entre 1995 e 2004 apresentou ganhos de competitividade, pois o CUT diminuiu. Essa queda foi fruto de achatamento dos salários reais combinado com ganhos modestos de produtividade. A depreciação cambial do período acentua esse fenômeno, com o CUT caindo mais de 30% (MELLO, 2014, p. 46).

O argumento utilizado por economistas e empresários, de que não cumprem a legislação trabalhista pelo alto custo do empregado formal, é uma falácia (CARDOSO e LAGE, 2007). De acordo com a pesquisa apresentada por Cardoso e Lage (2007), o Brasil é um dos países da América Latina que têm os custos mais baixos com relação ao empregado:

É bom marcar que estes custos são bem mais baixos do que o encontrável em outros países latino-americanos, mesmo os considerados mais liberais em termos de regulação trabalhista. (…) a demissão de um trabalhador contratado ―por tempo indeterminado‖ é mais barata no Brasil do que no México, na Argentina ou no Chile. E apenas na Argentina é mais barato demitir um trabalhador por tempo determinado do que no Brasil. A tão propalada rigidez de nosso mercado de trabalho não passa de um mito sustentado por agentes com interesses reais num ambiente de disputa pela distribuição da riqueza produzida pelo trabalho. (CARDOSO e LAGE, 2007, p. 55)

Portanto, mesmo com a falácia do argumento de que as garantias ao trabalhador são muito onerosas ao empregador, por esta razão não há cumprimento da legislação, pode haver muita infração aos direitos sociais e precarização das condições de trabalho.

Assim temos um ordenamento jurídico válido mas sem efetividade, ou seja, a lei tem validade jurídica, mas não é efetiva, pois não gera condições dignas de trabalho, havendo descumprimento por parte do empregador.

Então, sobre a validade e efetividade das normas legais, Cardoso e Lage (2007) vão mencionar que mesmo a norma sendo válida, ou seja, existindo no mundo jurídico, por ter passado por um procedimento legislativo regular e ter sido publicada, no mundo ―real‖, ―fático‖, ela pode não ter efeitos esperados.

O ponto importante a salientar neste nível micro é o de que direitos consolidados em cartas legais não tem necessariamente que se fazer valer nos tribunais. Sem qualquer menção a processos legislativos ou judiciários, a efetividade da lei no decorrer, por exemplo, de uma relação instrumental do capitalismo com a norma. Ao menos três possibilidades se prestam à reflexão:

● primeiro, pode ser o caso de o capitalista preferir o ordenamento previsível e estável do direito às incertezas do mercado de trabalho, mesmo que aquele ordenamento não seja de seu interesse material imediato e reduza suas possibilidades atuais de lucro. (…)

● Uma segunda forma de relação instrumental do capitalista com direito é o cálculo estrito de custos e benefícios, de sorte que a obediência à regra atual decorra da percepção de que ela lhe é benéfica por oposição a outra norma qualquer cuja produção não pode controlar. (…)

● Uma terceira possibilidade é a de que esse empresário julgue a norma benéfica para o seu empreendimento, sem remissão a qualquer consideração de caráter temporal ou do ambiente onde atuam os agentes. (...)

O importante em relação a esses mecanismos miúdos de efetivação do direito do trabalho é de que a mudança de percepção do agente mais forte, o capitalista, tendo em conta o equilíbrio instável desses cenários, pode resultar em burla da norma. Tudo mais permanecendo constante, sobretudo o poder da pressão dos sindicatos ou do órgão fiscal do Estado, o ponto onde isso passa a ser a opção mais provável é a ameaça à lucratividade da empresa. E pode-se dizer que a obediência interessada dos empresários à lei (isto é, se eles têm a ganhar com sua obediência) é sintoma de que a regra não atende aos interesses do todo ou parte dos trabalhadores, que, por isso mesmo, tornam-se elemento central de instabilidade do sistema e de ―deslegitimação‖ da ordem legal quando o poder sindical ―não‖ é constante no tempo, como costuma ser o caso. (CARDOSO e LAGE, 2007, p. 20)

Portanto, quando então a norma mesmo sendo válida não alcança sua efetividade, ou seja, o não cumprimento do empregador dos direitos sociais previstos que garantem um trabalho digno, há previsão de sanção pela própria legislação trabalhista, com as sobretaxas e multas, pelo descumprimento. (CARDOSO e LAGE, 2007)

É o que acontece, por exemplo, quando o empresário deixa de pagar as férias do período aquisitivo de 12 meses, não gozadas pelo trabalhador num período posterior de 12 meses, gera o pagamento em dobro da mesma; o atraso no pagamento de verbas rescisórias, é devido ao trabalhador mais um salário; 50% de acréscimos nas horas extras trabalhadas; o intervalo intrajornada não gozado integralmente, deve ser paga as horas extras de 50% no período integral não gozado e não apenas no tempo restante (este último exemplo é por força de Orientação Jurisprudencial número 307).

Estas sanções financeiras agem para o empresário de maneira a estimulá-lo a cumprir a lei ―voluntariamente‖, além de ser uma maneira de colocar o trabalhador como um pólo ativo nessa relação, posto que fiscaliza também o cumprimento da lei por parte do empregador. (CARDOSO e LAGE, 2007)

Entretanto, apenas o trabalhador como fiscal da lei não faz-se suficiente, tendo em vista, muitas vezes a pouca capacidade de enfrentamento, o pouco conhecimento sobre

seus próprios direitos, a relação de poder desigual, entre empregado e empregador, ou seja, a possibilidade de perder o emprego, caso enfrente o empresário.

Desta forma, há outras mecanismos e instituições que podem auxiliar o trabalhador para que haja efetividade no cumprimento da norma, que são os sindicatos, a atuação do Ministério Público do Trabalho, os Auditores Fiscais do Trabalho, que podem receber denúncias e ajuizar ações perante a Justiça do Trabalho (CARDOSO e LAGE, 2007).

Quando a recalcitrância se dá em relação a muitos empregados, abre-se a oportunidade de ação dos sindicatos, que tanto podem representar junto ao MPT, quanto às DRTs e, ainda ajuizar ações na Justiça do Trabalho. O sindicato pode dar assistência na ação individual, ou agir como substituto processual pelo menos nas ações de cumprimento de convenções/acordos coletivos, além daqueles que tratam de condições insalubres e perigosas. Mas o MTE(...) e o MPT detêm competência para agir autonomamente, e esses agentes de Estado têm-se mostrado ativos e dispostos em suas missões institucionais, uma nova atitude, cujo marco é o CF/88. O MPT, constitucionalmente investido da missão de ―defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis‖, encontra na ação civil pública (Lei nº 7.347/85) importante instrumento de atuação. (…) Note-se que as atividades do MTE e MPT não são intercabíveis, mas sim complementares, e a otimização do desenho do que chamamos de rede de proteção social do trabalhador passaria pela maior aproximação entre as instituições. (CARDOSO e LAGE, 2007, p. 59)

No caso da precarização do trabalho, com assédio moral, demissão injustificada, jornadas exaustivas de trabalho, não pagamento de horas extras, não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, frequentes acidentes de trabalho, falta de segurança ou Equipamento de Proteção individual para o trabalhador, há uma manifesta intenção de não cumprimento do ordenamento jurídico, dos direitos sociais, das normas internacionais e da legislação trabalhista por parte do empregador, o que cabe a interferência do Ministério Público do Trabalho, assim como a fiscalização dos Auditores Fiscais do Trabalho e a denúncia, pressão e ingresso da ação por parte dos sindicatos representantes da categoria de trabalhadores lesada com essa prática.

Assim, mesmo quando o empresário descumpre o ordenamento jurídico, fundamentando no discurso do Estado oneroso, portanto, haverá uma norma válida porém sem eficácia, há vários recursos para forçá-lo ao cumprimento legal, seja através de sanções legais de pagamento dos débitos trabalhistas em dobro, seja aplicação de multa, seja a intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Auditor Fiscal do Trabalho, e, em último caso, a atuação do Juiz, aplicando multa de ofício por dano moral coletivo.

É importante frisar que o discurso do alto custo do trabalhador para o empresário tornou-se muito forte nos anos 90, em que o Brasil enfrentava uma crise financeira aliada às políticas neoliberais que ingressaram no país com muita força neste momento.

Como salienta Delgado (2010) havia, por parte dos empresários uma expectativa de reforma estrutural no país, para impedir, ou ao menos, dificultar a aplicação dos direitos sociais garantidos na Constituição de 1988.

O uso do termo desestatização visou desacreditar a burocracia estatal como ineficiente e contrária aos interesses do povo, embora quem comandou o processo de contra- reforma foram tecnoburocratas do Estado aliados do grande capital brasileiro e internacional (SOARES, 2016, p.4)

Mais precisamente em 1995, foi apresentada uma proposta ao Congresso Nacional denominado ―Custo Brasil‖ que tinha, dentre vários apontamento, a afirmação de que havia um excesso de rigidez nos encargos trabalhistas nacionais (DELGADO, 2010).

No ano seguinte a Confederação Nacional da Indústria, apresentou uma proposta mais efetiva a chamada redução dos custos do trabalhador, com a flexibilização da jornada de trabalho, contrato temporário de emprego, as horas extras não serem pagas, mas postas em banco de horas (DELGADO, 2010).

Cabe salientar que algumas propostas voltaram a ser discutidas pelo Congresso Nacional com a reforma trabalhista proposta pelo atual governo de Michel Temer com a saída da Presidenta eleita Dilma Rousseff.

Na épocas, houve a aprovação da possibilidade de colocar em banco de horas, as horas extras trabalhadas, além do contrato temporário de trabalho.

Conclui Delgado (2010)

A flexibilização do mercado de trabalho, do modo como é sugerida pelas entidades empresariais, tampouco parece capaz de influir nas taxas de emprego, embora talvez afete os níveis de formalização daquele- num quadro de erosão de direitos- mesmo que não alterando a condição de governança do Estado brasileiro. (...) Nesta medida, a flexibilização acabaria por operar como instrumento para aumento de horas trabalhadas e para acentuação da rotatividade do trabalho. (...) Nesta medida, a demanda pela flexibilização parece corresponder muito mais à preocupação de ver-se livre do passivo trabalhista, que decorre da acentuação de demissões que acompanham o processo de reestruturação do que ao apoio a alguma medida capaz de gerar empregos. (DELGADO, 2010, p. 151)

Cabe ressaltar que a flexibilização enquanto modificação de direitos, não é, em si algo ruim, pois pode haver modificações de direitos para melhorar as condições de vida dos trabalhadores, inclusive. O que é ruim para os trabalhadores, licenciosidade que pode haver com as reformas de direitos conquistados, no sentido de piorar as leis trabalhistas, com o objetivo de diminuir o ―custo‖ do trabalhador e tornando o produto ou serviço no mercado mais competitivo, ou ainda, colocando em patamar de igualdade trabalhador e empresários,

para decidirem seus direitos, sem a intervenção estatal para diminuir a diferença de poderes existentes entre estas duas classes.

Portanto, o que pretende-se aqui é apresentar o termo ―licenciosidade‖ dos direitos trabalhistas, como uma flexibilização pejorativa de direitos, como uma forma de diminuir as garantias conquistadas pelos trabalhadores, gerando precarização do trabalho.

Desta maneira, como se pretendeu demonstrar neste subcapítulo, o custo do trabalho é mais um argumento utilizado para diminuir ou dificultar o cumprimento dos direitos trabalhistas do que realmente um fato de impedir o cresciemnto economico da empresa, ou mesmo do país, pela honerosidade dos encargos gerados para contratação de um trabalhador com carteira assinada.

Depois de identificar o contexto econômico/social do país justificando as Reformas do Estado Brasileiro, aliado aos discursos envolvendo flexibilização, diminuição estatal, faz-se necessário abordar os efeitos das Organizações sob uma perspectiva nacional, neste 18 anos de existência da Lei.

4.2.4 As Organizações Sociais no Brasil após 18 anos de existência e os