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BATCH RESPONSIBILITIES

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7.2 BATCH RESPONSIBILITIES

Kelsen43 (1998) define a democracia como:

A democracia é uma forma regime justa, pois assegura liberdade individual. Isso significa que a democracia é um regime justo somente sob a premissa de que de a preservação da liberdade individual ser o fim maior. Se, em vez da liberdade individual a segurança econômica for presumida como fim maior e ser for possível comprovar que ela não pode ser garantida sob um regime democrático, então uma outra forma de regime, não mais a democracia, deverá ser aceita como justa.

Para Norberto Bobbio, a amplitude dos direitos políticos é uma das maiores garantias que uma democracia pode oferecer, pois quanto mais pessoas são chamadas a participar há maior chance de que a democracia será efetiva. 44

O autor defende que existe um modelo de democracia ideal, que se contrapõe ao modelo de democracia real vivido por alguns Estados. Para alcançar a forma de governo ideal, ele elenca seis transformações necessárias que passaremos a analisar.

A primeira delas diz respeito à forma como a democracia é encarada nos sistemas atuais, devendo ser adotado o sistema centrípeto para garantir a maior participação das pessoas, que devem ser atraídas pelo governo e vir fazer parte deste, abandonando o modelo centrífugo adotado atualmente.

Ato contínuo, por se tratar de uma democracia representativa, defende o fim do mandato delegado onde os representantes estão intimamente vinculados à grupos específicos que determinam quais as propostas que serão defendidas por aquele governante durante o seu mandato, devendo ser substituído pela representação fiduciária onde o governante estaria filiado por confiança nas ideias de um determinado grupo.

O terceiro ponto elencado pelo autor para a transformação do sistema democrático é o do fim dos poderes oligárquicos, não implicando, pois, no fim das elites no poder, mas a presença do maior número possível dessas elites que representam as mais variadas camadas da sociedade se alternando no poder, se distinguindo assim do governo oligárquico.

43 KELSEN, Hans. O que é justiça. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 44 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia - uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1997. 6 v.

Passamos a analisar o quarto ponto, que se refere ao lugar que o povo ocupa nas tomadas de decisões, sendo o modelo buscado aquele em que o povo tem voz ativa em decisões, por meio de seus representantes eleitos, exercendo o papel de fiscais.

Por último defende que, para alcançar o modelo ideal é necessário promover a educação para a cidadania, onde todos os cidadãos devem ter ciência de seus direitos e deveres para serem seres políticos por natureza, já que a conversa política está em todos os espaços, não ficando restrito apenas à escolha dos representantes no período das eleições.

Em contrassenso, o autor Perez Luño em sua obra cibercidadania ou cidadania.com, defende que o uso das TIC’s reflete na participação da sociedade na política e possibilita o desenvolvimento de uma democracia participativa direta, onde os cidadãos por meio do efetivo controle e participação social exercem o poder e participam diretamente das decisões de interesse público através de plebiscitos e referendos.

O autor elabora o conceito de teledemocracia como sendo “o termo que constitui o conjunto de teorias e fenômenos práticos referentes a incidência das novas tecnologias na política”. (LUNO p. 60)45, que conjuga o modelo de democracia representativa atual com as experiências da democracia participativa direta, e chega à conclusão de que as inúmeras tecnologias que estão à disposição dos cidadãos são as responsáveis pela mudança no comportamento da sociedade, ao passo que ampliam as discussões e a fiscalização dos atos efetuados pelos gestores.

São elencados três elementos constitutivos da teledemocracia, sendo eles: 1 – Metodologia: compreendendo os meios utilizados para difusão das informações estatais ao público alvo, podendo ser por meio da televisão, internet, rádio e aplicativos.

2 – Objetivo: utilizar essas novas tecnologias para ampliar a participação política dos cidadãos e conferir maior exercício da cidadania.

3 – Contexto de aplicação: sociedade sob vigência de um regime democrático.

A reunião desses três elementos corresponde a união da abertura de dados com a utilização das novas tecnologias para se chegar ao conceito traçado de

teledemocracia e alcançar um ato índice de participação popular nos governos democráticos.

A obra de Antonio Enrique Perez Luno aborda, ainda, as duas faces da teledemocracia, uma versão fraca e uma versão forte. Em sua versão fraca, argumenta que é o uso das novas tecnologias aliado ao sistema governamental é imprescindível para difundir o processo democrático nas campanhas eleitorais e para a realização de pesquisas de opinião pública, não ficando adstrita apenas a esses momentos. Nas palavras do autor:

Um dos grandes desafios da democracia do presente é possibilitar uma rede de comunicação direta entre a Administração e os administrados que culmine em aprofundamento democrático e uma maior transparência e eficiência da atividade pública.46 (p. 64)

Em sua versão forte, a teledemocracia representa o que o autor defende desde o início da obra, a transição entre a democracia representativa para a democracia direta. Segundo ele, o uso das TIC’s possibilita novos mecanismos de participação direta dos cidadãos, pretendendo assim alcançar uma descentralização do poder das mãos dos gestores e consequentemente a adoção de mecanismos que ofereçam a sociedade a opção de participar diretamente das decisões, através de plebiscitos e referendos proporcionados pelas novas tecnologias online.

Importante ressaltar também os apontamentos de SUSTEIN na obra Republic 2.047 onde o autor elenca uma série de consequências positivas e negativas para a democracia através da utilização das novas tecnologias, em especial a internet.

Para o autor a rapidez com que as notícias e informações são transmitidas é capaz tanto de trazer benefícios como prejuízos. Argumenta que na sociedade atual o papel desempenhado pelas NT é primordial para que diversas informações cheguem aos cidadãos possibilitando diversos pontos de vista de um mesmo fato ou acontecimento.

Isso é importante para que não se criem barreiras que impeçam as informações de chegarem ao seu público alvo, mas afirma que não é só o envio das informações aos destinatários que irá implicar em participação social mais ativa, uma vez que a

46 LUÑO, Antonio Enrique Perez. Ciberciudadanía o ciudadanía.com. Barcelona: Publidisa, 2003. 64p.

simples leitura de notícias e informações é insuficiente para que se entenda a profundidade daquilo que está sendo discutido.

Com o grande número de informações que é gerado diariamente, os veículos de notícias criam filtros que fazem com que apareçam prioritariamente apenas os assuntos mais relevantes para cada indivíduo, criando uma espécie de “The Daily me”, onde são veiculados apenas aqueles conteúdos pelo qual o cidadão efetua maior procura.

Com isso, o autor alerta para a alta probabilidade de divisão da sociedade em câmaras isoladas onde cada indivíduo apenas terá acesso ao eco de sua voz e de suas próprias ideias, dificultando o debate democrático e a mudança e crescimento do Estado por meio da mútua troca de conhecimento entre este e a sociedade.

Apesar de possuir um enorme potencial para discussões relevantes ao funcionamento da máquina pública, a internet acaba por criar grandes grupos com opiniões semelhantes onde o debate não acontece, uma vez que inexistem opiniões contrárias e há apenas a divulgação de informações que corroboram com o pensamento já sedimentado daquele determinado grupo.

Com isso, o autor chega à conclusão de que apesar de ser um mecanismo extremamente importante, os filtros que a internet faz das informações disponibilizadas também podem significar a fragmentação social e os dados abertos publicados pelos órgãos e entidades públicas muitas vezes não cumpririam o papel de fomentar na sociedade a participação social e criar a cultura da vigilância do setor público.

A partir dos três posicionamentos elencados, e, filiando às argumentações de Bobbio, conclui-se que apesar de encontrar inúmeros desafios para a ampliação da democracia, mesmo com a criação dos grupos isolados de propagação de determinado conteúdo, é necessário buscar sempre a transparência e a publicidade dos atos e decisões do poder público.

A transformação das sociedades em busca do aumento da participação popular é necessária para a efetivação de uma democracia representativa justa, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de cobrar e fiscalizar os atos que os seus representantes tomam em relação a assuntos de interesse coletivo.

Portanto, para se alcançar a participação e o controle social nos assuntos estatais é imprescindível a implantação do governo aberto, a disponibilização dos dados e informações públicas e a conscientização de gestores e da população de que

unidos podem transformar o antigo modelo de governança onde as oligarquias tinham o poder de decidir em nome de todos para um governo social onde o povo é o centro das demandas e fiscalizados das mesmas.

Por fim, em unanimidade, os argumentos apresentados, embora antagônicos, concordam que a democracia é um conjunto de regras e procedimentos organizados de forma a permitir que as decisões sejam tomadas coletivamente com a participação ampla da maior parte de interessados (SILVA; SOUZA, 201748).

A democracia é o regime que se sobrepõe a qualquer governo baseado no autoritarismo e na autocracia, devendo, portanto, ser cada vez mais ampliado o debate envolvendo a população.

Através dessa premissa e buscando uma maior participação popular, sugere- se a simplificação da linguagem e exposição dos dados abertos, visando alcançar todos os setores da sociedade e promover na população um verdadeiro espírito de pertencimento ao governo através do exercício da vigilância dos gestores e fiscalização das contas e atos públicos.

48 SILVA, Lucas Gonçalves da; SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de. O controle social como instrumento de defesa da democracia. Revista Jurídica, Curitiba, v. 4, n. 49, p.207-230, 2017.

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