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II Sujets et Méthodes

II. 1 Base de données et population étudiée

A Lei da Cópia Privada também enumera alguns casos em que a compensação equitativa deve ser isenta. O rol foi ampliado (com a inclusão das finalidades profissionais) e melhor detalhado em relação à redação anterior.

Portugal optou por um sistema de isenções que exige que a responsabilidade pelo pagamento da compensação equitativa seja afastada previamente a aquisição dos equipamentos. Não há um sistema de reembolso que viabilize a devolução do valor pago caso o procedimento previsto pela lei – que implica na emissão de uma “declaração de isenção”- não seja observado.

Nos termos do Art. 4.º, n.º 1 estão isentos de pagamento os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, sob as seguintes condições: a) quando a atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou a produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) quando a atividade tenha por objeto apoio às pessoas com deficiência; c) quando a atividade tenha por objeto a salvaguarda do patrimônio cultural móvel; d) quando os suportes sejam utilizados para uso exclusivo da atividade profissional do autor, designadamente: na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro e profissões artísticas enquadradas que assim sejam enquadradas em termos fiscais (pelo código da atividade econômica); e e) quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, missões públicas de defesa, justiça, áreas de segurança interna e investigação cientifica, bem como daqueles utilizados para garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Além disso, estão ainda isentas de pagamento das compensações as pessoas coletivas que utilizem: a) memórias ou discos rígidos integrados em computadores, excluídos aqueles integrados em aparelhos com função de televisor ; e b) discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens e sons; sem os

disponibilizarem a pessoas singulares para uso pessoal, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas (Art. 4º, n.º 4). Esta previsão parece ter como objetivo isentar do dever de pagamento da compensação equitativa, os computadores destinados à atividade empresarial corrente de pessoas coletivas.

Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação (Art. 4º, n.º 5).

O pedido de isenção deverá ser requerido à AGECOP, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, mediante apresentação de uma declaração que conste que a utilização dos mesmos se integra numa situação de isenção, indicando e comprovando o respectivo objeto da atividade profissional (quando este for o caso). A AGECOP terá o prazo de quinze dias a contar da entrega do requerimento para emitir uma “declaração de isenção”. Caso a declaração não seja emitida em referido prazo, o requerente poderá beneficiar-se da isenção mediante apresentação, no momento da compra do equipamento, do respectivo comprovativo de entrega do pedido de isenção (Art 4.º, n.º 2 e 3).

A Lei da Cópia Privada elegeu, portanto, quatro situações gerais para legitimar as isenções: i) entidades que tenham finalidades sociais de apoio à cultura, pessoas com deficiência ou interesses públicos (alíneas b, c, e), ii) as pessoas singulares ou coletivas que utilizem os equipamentos para suas próprias produções, desde que essas envolvam criações intelectuais (alíneas a, d), iii) quando a finalidade de uma aquisição feita por pessoa coletiva seja diversa da realização de cópias de obra intelectual para uso privado - Art. 4º, n.º 4, e iv) quando os equipamentos sejam destinados a exportação - Art. 4º, n.º 5.

Destas quatro situações, algumas reflexões merecem ser feitas sobre aquelas que implicam na isenção da compensação equitativa sobre os equipamentos que serão nitidamente destinados à atividade profissional, seja de criação intelectual (pois cobrar a compensação equitativa seria onerar os criadores intelectuais pela utilização dos equipamentos na própria atividade criativa) seja de atividades que não tenham qualquer relação com a reprodução de obras intelectuais para uso privado (onde os equipamento sirvam à mera gestão documental).

Conforme tivemos a oportunidade de analisar no recente Acórdão Microsoft Mobile

Sales International Oy et al v. Ministero per i beni e le attività culturali (MIBAC) et al (C-

pessoas (singulares ou coletivas) que utilizavam equipamentos com finalidades manifestamente diferentes das da cópia privada, designadamente no âmbito de suas atividades profissionais. Essa situação é prevista pela lei italiana com distorção, uma vez que a isenção depende de protocolo com a entidade de gestão coletiva. 360 A conclusão do TJ/UE é de que o sistema de isenção não deve tornar excessivamente difícil a restituição do montante dos valores pagos, a fim de viabilizar a correção de eventuais desequilíbrios criados pelo sistema de compensação equitativa.361

Diferentemente da lei italiana, a lei portuguesa prevê a possibilidade de isenções para as atividades profissionais a que nos referimos. Cabe-nos questionar se o sistema é simples e tem a relevância merecida.

A fim de verificar como o sistema vem sendo operacionalizado com a nova Lei da Cópia Privada, solicitamos à AGECOP os índices de pedidos de isenção efetuados desde a entrada em vigor da nova lei (5 de Julho de 2015) até Outubro de 2016 (data da conclusão deste trabalho). A informação facultada pela contabilidade da Associação, indica que nesse período foram feitos 49 pedidos: 37 por pessoas coletivas e 12 por pessoas singulares.362

Conforme podemos verificar na tabela anexa às referências deste trabalho, a maioria dos pedidos concentra-se nas alíneas que preveem a utilização dos equipamentos para as finalidades sociais requeridas (19 pedidos), seguida das atividades profissionais dos autores (17 pedidos) e das pessoas coletivas para gestão documental (11 pedidos). Em relação às demais alíneas de isenção, temos apenas 1 pedido para atividade que tenha por objeto a comunicação audiovisual ou a produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as próprias produções, 1 para a atividade tenha por objeto a salvaguarda do patrimônio cultural móvel e nenhum para atividade tenha por objeto apoio às pessoas com deficiência.

Não pretendemos aqui uma análise que implique em maior profundidade ou método em termos estatísticos. Nosso objetivo é apenas ilustrar as situações de isenção que formalizaram-se à AGECOP desde a entrada em vigor da nova Lei da Cópia Privada.

A primeira reflexão que fazemos é que parecem ter sido poucos os pedidos. Talvez um reflexo da pouca intimidade com o novo regime que só agora passou a abranger uma série de equipamentos que antes não estavam sujeitos a compensação equitativa.

360

UNIÃO EUROPEIA, Acórdão Microsoft Mobileet al v MIBAC e tal (C-110/2015), 2016, N.º 40 e 47. 361

UNIÃO EUROPEIA, Acórdão Microsoft Mobileet al v MIBAC e tal (C-110/2015), 2016, N.º 37. 362

Informação facultada pela Sra. Elisabete Alves, do Departamento de Contabilidade da AGECOP, enviada por para o correio eletrónico da autora em 13.10.2016.

A segunda reflexão é que as situações de isenção baseadas nos autores profissionais (Art. 4, n.º 1, d) e nas pessoas coletivas para gestão documental (Art. 4º, n.º 4) implicam em um total de 28 pedidos, 57.17% (mais da metade) dos pedidos de isenção feitos à AGECOP. Ressaltamos esses dados porque diferentemente dos demais, essas situações de isenção são as que necessariamente excluem a realização de cópias privadas. As demais admitem-na, mas tendo em vista a finalidade da utilização (fins sociais, filantrópicos) o legislador optou por isentá-las. As de uso profissional são, portanto, isenções importantes para maior precisão do sistema de compensação equitativa.

Por fim, arriscamos uma terceira reflexão: o fato de que as isenções parecem ser insuficientes para o consumidor final, pessoa singular. O mecanismo de isenção tem potencial para funcionar bem no âmbito das pessoas coletivas para suas atividades de gestão e dos profissionais autores. Mas não viabiliza que um consumidor que adquira um equipamento exclusivamente para sua atividade profissional - que nada tenha a ver com a atividade de criação intelectual – possa requerer uma isenção. A isenção neste âmbito é feita apenas às pessoas coletivas (Art. 4º, n.º 4). Arriscamos ponderar que um mecanismo de reembolso, com procedimentos mais simples ao consumidor empresário individual que pretenda utilizar o equipamento em um contexto profissional, fosse uma alternativa a se ponderar.

Talvez estejamos a ser levados por um excessivo exercício de presunções, que tantas vezes foi objeto de ponderação no âmbito da jurisprudência do TJUE, que é de aferir a efetiva utilização do equipamento para a cópia privada. Esbarramos aqui na privacidade do utilizador que é, no fundo, a justificadora do limite da cópia privada e da instituição da cobrança da compensação equitativa enquanto mecanismo alternativo para compensação dos titulares de direitos.

O que gostaríamos de ressaltar deste ponto é que o sistema de isenção talvez mereça maior atenção - tanto da perspectiva do legislador, quanto de sua implementação - pois parece ser um importante mecanismo para a maior precisão do sistema de compensação equitativa para a cópia privada.

4.5 CÓPIA PRIVADA EM PERSPECTIVA: O DIAGNÓSTICO DO PRIMEIRO ANO DA

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