O sistema viário compõe o espaço urbano de maior abundancia em uma cidade, e deve desta forma, apresentar vias belas e funcionais, servindo não somente a necessidade de deslocamento, mas ao prazer de por elas circular. (MESQUITA, 2012). Ao projetar e executar o sistema viário, as verdadeiras necessidades dos usuários precisam ser levadas em consideração para que os escassos recursos não sejam desperdiçados com um produto que a população não precisa.
A elaboração do sistema viário de uma cidade é feita de forma hierárquica, de acordo com a finalidade e a importância que cada via representa para a totalidade na estrutura urbana. Segundo Mesquita (2012), essa hierarquização das vias, proporciona otimização das despesas de implantação e manutenção, melhor execução de suas funções e uma aberta comunicação com os usuários. O Plano Diretor do Município de Santa Rosa (RIO GRANDE DO SUL, 2017, p. 43), define o sistema viário como “o conjunto de vias hierarquizadas e equipamentos que constituem o suporte físico para circulação e mobilidade de pessoas, além da circulação de bens e mercadorias” e classifica as vias públicas urbanas em vias estruturais, destinadas a interligação de diferentes quadrantes da cidade; vias arteriais, que permitem a ligação de diversos bairros e regiões da cidade, ambas destinadas ao tráfego de elevada capacidade; vias coletoras, que ligam os bairros entre si e distribuem o transito a partir das vias arteriais e estruturais; vias locais, que distribuem o tráfego dentro dos bairros e vilas, permitindo o acesso local e a áreas restritas; e as vias marginais, paralelas as rodovias, destinadas a absorver o tráfego urbano.
Para Cassilha e Cassilha (2012) as vias podem ser classificadas em vias primárias, compostas pelas vias expressas, estruturais e arteriais; vias secundárias, compostas por vias coletoras e perimetrais; vias locais e vias especiais, exclusivas para pedestres, transporte coletivo e parques.
Sobre o Planejamento do sistema de circulação nos loteamentos, o Plano Diretor do Município de Santa Rosa prevê:
Art. 212. Nos projetos de parcelamento, as novas vias devem articular-se com o sistema viário oficial adjacente, existente ou projetado, constando a expressa indicação de sua largura, dando, sempre que possível, prosseguimento à malha viária já implantada e harmonizando-se com a topografia local.
§1ºA classificação das vias propostas nos projetos de parcelamento, estabelecida por ocasião do fornecimento das diretrizes, é de competência do órgão técnico municipal. § 2ºÉ obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo previsão em lei específica. (RIO GRANDE DO SUL, 2017, p.63).
A Lei Estadual 10.116/94 em seu Art.31 § 2º estabelece que “As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como vias urbanas e a construçãode acessos locais a essas rodovias dependerá de aprovação dos órgãos estaduais e federais competentes. ” (RIO GRANDE DO SUL, 1994).
A Figura 5 representa o gabarito de novas vias públicas para loteamentos populares do Município de Santa Rosa/RS.
Figura 5 - Sistema Viário: Gabarito das Vias Públicas
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A Figura 6 apresenta o detalhamento do sistema viário do Município de Santa Rosa para praças de retorno.
Figura 6 - Sistema Viário: Detalhamentos do Sistema viário
Fonte: Adaptado de Rio Grande do Sul, 2017, p.124.
3.6 PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA
O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Rosa/RS, para fins de parcelamento do solo urbano obedece ao disposto na referida lei, na Lei Federal 6.766/79 e legislação correlata.
A presente lei estabelece como medida mínima para o parcelamento de glebas situadas no Município a área de 3.000 m² (três mil metros quadrados) e veda o parcelamento do solo com finalidade urbana em áreas situadas fora dos perímetros urbanos. Para áreas rurais incluídas no perímetro urbano, o parcelamento depende da solicitação de cancelamento do cadastro rural junto ao órgão competente. (RIO GRANDE DO SUL, 2017)
Para a aprovação dos loteamentos, será exigido no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) de áreas destinadas a vias de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, assim como espaços livres de uso público, sendo 20% (vinte por cento) destinado ao sistema viário; 5% (cinco por cento) para área institucional com equipamentos comunitários e 10 % (dez por cento) para áreas verde, podendo 50% (cinquenta por cento) da área verde apresentar mata nativa existente no local, os demais 50% (cinquenta por cento) deverá ser de área livre, para equipamentos de lazer e recreação. As áreas verdes para lazer e recreação não podem estar inclusas em áreas de preservação permanente, de contenção urbana ou de preservação do patrimônio histórico-cultural e arqueológico; e deverá apresentar declividade inferior a 30% (trinta por cento). Essas percentagens não são aplicáveis a loteamentos industriais (RIO GRANDE DO SUL, 2017).
O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Rosa, em seu Art.205 veta o parcelamento do solo urbano:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, mediante licenciamento ambiental;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com quaisquer materiais nocivos à saúde pública, sem prévio saneamento;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ou que apresentam condições geotécnicas desfavoráveis;
IV – Em áreas de preservação permanente, de proteção ambiental e do patrimônio histórico-cultural e arqueológico;
V – Em terrenos cujas condições sanitárias constituem prejuízo para a saúde ou em áreas onde a poluição não permite condições suportáveis, até a sua correção;
VI – Em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham edificações.
Parágrafo único. Os terrenos de que trata o inciso II deste artigo somente podem ser parcelados para fins habitacionais após decorrido o prazo de vinte anos do cessamento da
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aterragem, quando não saneados convenientemente. (RIO GRANDE DO SUL, 2017, p.61,62).
A área mínima para os lotes que se destinarem a urbanização específica de interesse social, deverá ser de 200 m² (duzentos metros quadrados) e a testada mínima 10 (dez) metros, inclusive para lotes de esquina. Para a área Mista 1 de ocupação Semi-Intensiva, a área mínima dos lotes deverá ser de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez) metros, salvo lotes de esquina, que deverão ter no mínimo 15 (quinze) metros de testada (RIO GRANDE DO SUL, 2017).
4 SUSTENTABILIDADE
O termo sustentabilidade, define todas as ações que tem como objetivo suprir as necessidades da geração atual, sem afetar a capacidade das futuras gerações suprirem suas necessidades. Seu objetivo visa desenvolver economicamente e socialmente determinada região, utilizando ao máximo os recursos renováveis, procurando dessa forma minimizar o consumo de recursos naturais primários e consequentemente a agressão ao meio ambiente (CARVALHO; FURUKAWA, 2011).