CHAPITRE III. Utilisation des phosphahélicènes en catalyse énantiosélective à l’or (I)
III. B Synthèse de complexes phosphahélicènes-Au(I)
Começar-se-á por referir o elenco dos países que procederam ao acolhimento desenvolvi- do dos partidos vendo como essa matéria foi recepcionada.
Verifica-se que aí se incluem as velhas democracias da Alemanha e França. Quanto à primeira reter-se-á que a Lei Fundamental de Bona tem um artigo (21.º), no que foi uma das pioneiras, especificamente dedicado aos partidos, determinando a sua participação na formação da vontade popular, bem como a sua liberdade de formação, a obrigatoriedade da conformação das organizações aos princípios democráticos e a publicitação dos seus bens, fontes de financiamento e fundos. Prevê-se a inconstitucionalização dos que violarem a or- dem democrática em razão dos seus valores ou da conduta dos membros, o que será apre- ciado pelo Tribunal Constitucional federal, remetendo-se para a legislação federal posterior o desenvolvimento das matérias em causa. Quanto à França, só em 1958 é que no art.º 4.º85,
do Título I (De La Souveraineté), se estatuiu que os partidos e agrupamentos políticos con- correm para a formação do sufrágio, constituindo-se e exercendo livremente a sua actividade, no respeito da soberania nacional e da democracia, remetendo-se para legislação secundária a garantia legal do pluralismo das opiniões e da participação equitativa dos partidos na vida
democrática. Apesar de ambos os países serem de tradição democrática e terem sofrido as vicissitudes da II Guerra, aquilo que na Alemanha ocorreu em 1949 só encontraria paralelo em França nove anos depois.
Quanto aos restantes países incluídos neste grupo, encontram-se as democracias da Eu- ropa do Sul que encetaram processos de transição a partir de 1974 — Grécia, Portugal (de que se tratará no Capítulo VII) e Espanha — e procederam à constitucionalização dos partidos em 1975, 1976 e 1978, respectivamente. A Constituição grega (1975), para além de abordar diversos aspectos da intervenção dos partidos na arena parlamentar, na formação do governo e de prever o seu acesso aos meios de comunicação públicos, na parte III, relativa à Orga- nização e Funções do Estado (art.º 29.º, n.º 1 – Secção I, Estrutura do Estado), consagrou o direito do cidadãos gregos titulares do direito de voto fundarem ou juntarem-se a partidos, cujas organizações e actividades deverão estar ao serviço do livre funcionamento do governo democrático, obedecer a regras de transparência eleitoral e financeira, de incompatibilidades e proibições, chegando-se ao ponto de se garantir a liberdade de participação dos jovens que ainda não tenham atingido o direito de voto nas organizações juvenis dos partidos.
A Constituição espanhola (1978) vai inclusivamente mais longe do que a grega. Depois de afirmar no art.º 1.º, n.º 1, do Título Preliminar, quando define o modelo de Estado adoptado – social e democratico de Derecho –, o pluralismo político como um dos seus valores axiais, dedica todo o art.º 6.º aos partidos políticos, que aí surgem como expressão desse pluralismo político, concorrendo para a “formación y manifestación de la voluntad popular” e como “ins-
trumento fundamental para la participación política”. A criação e o exercício das actividades
dos partidos processam-se de acordo com o princípio da liberdade e no respeito pela Cons- tituição e a lei, o que se reflectirá na estrutura interna e funcionamento democráticos. Outras referências surgem em matérias de incompatibilidades (art.ºs 127.º e 159.º).
Os restantes países que conferiram acolhimento expresso aos partidos políticos, embora em momentos diferentes, correspondem a países inseridos na quarta vaga de constituciona- lização (van Biezen e Bertóa, 2014) e são todos da Europa Central e do Leste. A constitucio- nalização dos partidos nestes países foi uma consequência directa das mudanças de regimes consequentes à queda do Muro de Berlim, em 1989, e ao colapso da União Soviética. As primeiras a fazê-lo foram as da Hungria, em 1989, e a Croácia e a Sérvia, ambas em 1990, no que pode ser visto como uma reacção aos sistemas de partido único vigentes nesses países durante a segunda metade do século XX. Estas Constituições têm em comum uma consagra- ção ampla dos partidos políticos.
No caso húngaro, para além da referência preambular ao estabelecimento de um siste- ma multipartidário, já constante do Act XX de 1949, formalmente em vigor após a queda do regime comunista, e do Act XXXI de 1989, que repôs a ordem anterior até à aprovação da actual Constituição de 25/04/2011, contém-se uma norma no seu artigo VIII, pela qual é reconhecido o direito de livre associação, constituição e actividade de partidos políticos. Em relação à Croácia e à Sérvia, os partidos são vistos como elementos estruturantes do sistema
democrático multipartidário (art.º 3.º da Constituição croata) ou como entidades que têm o papel de moldar democraticamente a vontade política dos cidadãos. Podem ser livremente constituídos, embora estejam impedidos de defenderem o derrube pela força da ordem cons- titucional, estando vinculados ao respeito pelos direitos humanos e das minorias e impedidos de incitarem ao ódio racial, nacionalista ou religioso (art.º 5.º da Constituição sérvia).
O princípio do pluralismo político aparece igualmente consagrado no art.º 11.º da Consti- tuição búlgara, impedindo-se aí a proclamação de um partido ou ideologia oficiais do Estado e devendo os partidos facilitar a formação e expressão da vontade dos cidadãos. Tal como na Sérvia, também na Hungria está constitucionalmente proibida a presença de partidos de base étnica, religiosa ou racial ou que defendam a conquista do poder por meios violentos.
Na Roménia, a Constituição de 1991 (revista em 2003) introduziu os partidos políticos no ordenamento jurídico dedicando-lhes uma importância condicente com a natureza plural da sua democracia. O art.º 8.º refere o pluralismo como condição e garantia da democracia cons- titucional, estabelecendo-se que os partidos políticos devem ser constituídos e prosseguir as suas actividades de acordo com a lei, “contribuindo para a definição e expressão da vontade política dos cidadãos, respeitando a soberania nacional, a integridade territorial, a ordem le- gal e os princípios da democracia”. Sinal da importância conferida pelo sistema constitucional romeno aos partidos residirá ainda na colocação da legislação sobre partidos entre as com- petências reservadas ao parlamento em matéria de elaboração de leis, na segunda classe legislativa, entre as leis constitucionais e as leis orgânicas (cfr. art.º 73.º).
Também na Polónia, após o período transitório que sucedeu ao restabelecimento da demo- cracia e das liberdades, durante o qual vigorou a Constituição de 1952 depurada dos apêndi- ces estalinistas, e que ficou conhecida por “pequena Constituição” (1992), em 2/04/1997 foi aprovada a actual Lei Fundamental. A traumática história contemporânea da Polónia levou a que Constituição proibisse os partidos fascistas, nazis e comunistas, assim como os que tenham por objectivo atingir o poder por meios violentos ou mantenham o segredo da sua estrutura e militância (art.º 13.º).
A situação conturbada que a Ucrânia vive levanta dúvidas quanto ao texto actualmente em vigor86. De qualquer modo, de acordo com o texto de 1996, com as alterações de 2004,
a norma fundamental é o art.º 36.º que consagra a liberdade de associação dos ucranianos em partidos políticos, válida sem prejuízo das restrições legais para protecção da segurança nacional e ordem pública, da saúde da população ou de direitos e liberdades de “outras pes- soas”. Só os nacionais podem ser membros dos partidos devendo estes promover a formação e expressão da vontade política e participar em eleições. De igual forma, as restrições à mili-
86 A Constituição aprovada em 1996 foi revista em 2004, mas em 2010 o Tribunal Constitucional julgou
inconstitucionais aquelas alterações, bem como as emendas de 2006, repondo o texto anterior. Já em Fevereiro de 2014 o parlamento ucraniano deliberou aprovar uma lei, por maioria simples, reintrodu- zindo as alterações de 8 de Dezembro de 2004, o que aconteceu por maioria simples e mediante um processo simplificado, tendo o então Presidente se recusado a assinar o diploma que consubstanciava as alterações.
tância só podem ocorrer por força da Constituição ou das leis do país, não podendo ninguém ser obrigado a inscrever-se num partido ou ver os seus direitos restringidos em razão do seu estatuto de membro.
Numa linha que não se afasta daquilo que constitui o traço unificador da maioria das Cons- tituições dos países que hoje formam a Europa Central e do Leste, a Constituição checa (1992, em vigor desde 1/1/1993)87, recebeu os partidos políticos no art.º 5.º do Capítulo I, sinal
da importância que lhes atribui concretizada na definição do sistema político que se funda na livre e voluntária formação de e competição entre partidos políticos, os quais se vincularão ao respeito pelos princípios democráticos e à rejeição da violência.
De um modo geral, em todos estes ordenamentos os partidos surgem associados a preo- cupações de garantia do pluralismo político na representação e na formação da vontade, como via para a realização da democracia, constituindo instituições privilegiadas em matéria de participação subordinadas à Constituição de cada país e aos princípios que as enformam.