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B: DAGames “Another Date”, chanson pour Huniepop

Até Abril de 2008, os Órgãos de Administração das Escolas eram os seguintes: a Direcção Executiva, a Assembleia, o Conselho Pedagógico e o Conselho Administrativo. Em 22 de Abril de 2008, um novo Decreto-Lei 75/2008, regulamenta um novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão. A sua aplicação encontra-se ainda em fase de transição e as escolas actualmente ainda funcionam no modelo anterior. Assim, a Direcção Executiva que se encontra actualmente em funcionamento e

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que tem como missão gerir e administrar a escola, nas Escolas Secundárias é geralmente constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Assessores.

Optar por um Conselho Executivo ou por um Director dependia exclusivamente da Escola. Na verdade não havia diferenças significativas entre o trabalho de um Conselho Executivo e o da equipa formada pelo Director e os seus adjuntos. As funções e as competências eram exactamente as mesmas. A diferença residia no processo de eleição. No caso de não surgirem candidatos à Direcção Executiva, o Director Regional de Educação nomeava uma Comissão Provisória de três elementos que exercia funções durante o período de um ano. No final desse ano a Comissão Provisória devia proceder à preparação de eleições de um Conselho Executivo ou de um Director. Os professores que se quisessem candidatar formavam uma lista de três pessoas com a indicação de quem seria o Presidente. Se a Escola optasse por um Director, só os candidatos a Director se apresentavam a eleições. O Director que fosse eleito escolhia os seus adjuntos.

Nas condições necessárias para se serem eleitos, refere-se o facto de serem professores dos quadros de nomeação definitiva, de terem um tempo mínimo de serviço, a necessidade, mas não exigência, de possuírem formação específica e a experiência para o cargo. Geralmente o mandato do Conselho Executivo ou do Director era de 3 anos.

Em termos de políticas de recrutamento e de formação de recursos humanos, o modelo vigente em Portugal é pedagógico-empiricista (Costa, 2004), pois apesar da formação especializada na área da administração da educação ser um requisito, ela não é exigida, e um dos requisitos utilizados para o desempenho desse cargo é a experiência pedagógica (especialmente a profissionalização docente). Encontra-se por isso aqui implícito o princípio do reconhecimento da prática pedagógica do profissional docente como suporte suficiente ao desempenho das tarefas de administração da educação.

A mais recente legislação sobre o assunto, Decreto-Lei 75/2008, pouco vem alterar a este nível, mantendo quase na totalidade os requisitos em termos de formação, no entanto introduz, nas outras dimensões algumas mudanças. Os órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, passam a ser os seguintes: o conselho geral; o director; o conselho pedagógico; e o conselho

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administrativo. As alterações mais significativas encontram-se ligadas à criação do Conselho Geral e a figura do Director de Escola. O Conselho Geral de Escola é órgão colegial de direcção, que vem substituir a Assembleia de Escola e tem como funções principais a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades). Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger e destituir o Director, que por conseguinte lhe tem de prestar contas.

O Director de Escola é o órgão de administração e gestão nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Passa-se assim de órgão colegial, comandado por um Presidente, para um órgão unipessoal, o Director, que nomeando a sua equipa, assume plena responsabilidade pela administração e gestão da escola, durante 4 anos. Como é referido no decreto-lei:

(…) Impunha-se criar condições para que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa. A esse primeiro responsável poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela prestação do serviço público de educação e pela gestão dos recursos públicos postos à sua disposição. Este objectivo concretiza -se no presente decreto-lei pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.

São competências do Director:

Ao director é confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência do conselho pedagógico. Exercendo também competências no domínio da gestão pedagógica, sem as quais estaria sempre diminuído nas suas funções, entende-se que o director deve ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.

Assim, com a nova legislação, o poder do Director sai reforçado, mas também as suas responsabilidades. Tal como se pode observar, a perspectiva abordada em relação

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às competências do Director, é claramente uma perspectiva de considerar as competências como atribuições e qualificações. A estrutura da administração está definida, o modelo é idêntico para todos, as normas, os princípios e as competências estão prescritos. No entanto, quando se “fala” sobre gestão escolar, e em particular do sistema de gestão levado à prática nas escolas dos Ensinos Básico e Secundário, podem assinalar-se diferenças entre escolas. Contudo, essas diferenças têm mais a ver com aspectos de funcionamento do que com a estrutura, dado que esta, tal como já referimos, é praticamente idêntica em todos os seus múltiplos aspectos: órgãos, competências, funções, direitos, deveres, serviços de apoio, etc. As diferenças de funcionamento são o resultado da especificidade pedagógica de cada um dos níveis de ensino e não de uma qualquer diferença de organização ou princípio organizativo (Martins, 2002). Para além disso, a margem de autonomia de que goza qualquer instituição também não se pode medir exclusivamente pela letra das leis que a regulamentam ou definem. Basta que duas dinâmicas sejam diferentes para se gerarem graus diferentes de dependências ou independências reais, relativamente ao mesmo poder hierárquico. Porém, há limites para essa diferença (também presente entre estabelecimentos do mesmo nível de ensino), resultantes do facto de ser comum o corpo da legislação que define competências (pedagógicas e administrativas) e margens de poder de decisão.

É neste âmbito que se verifica a diferença significativa, entre o prescrito e o real e é nessa diferenciação, que se pensa que o papel do principal responsável pela administração é determinante, constituindo o palco onde se poderá estudar e analisar as competências.

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Síntese Conclusiva

A administração escolar foi-se transformando de acordo com a evolução do sistema educativo, passando por fases idênticas, sofrendo alterações conforme as mudanças políticas ou as tendências teóricas e práticas em funcionamento em cada época. As práticas e modalidades de administração estão em mudança. O desenvolvimento do país, a escola de massas e os novos desafios da educação, motivam o aparecimento de legislação que responda às necessidades das organizações, no sentido da criação de uma escola de sucesso.

Numa fase de transição para a implementação de um novo modelo, associado ao debate sobre a autonomia e gestão das escolas, coloca-se o tema deste estudo, no centro das preocupações do novo órgão criado: o Conselho Geral de Escola, responsável pela eleição do “novo” Director da organização. É neste contexto que pensamos que este estudo poderá ter pertinência, contribuindo para um maior conhecimento da realidade e possibilitando uma maior fundamentação no processo de eleição de um novo director de escola, uma vez que aborda as competências que devem ser consideradas para o bom desempenho das funções de administração e gestão escolares.

A reflexão realizada permitiu perceber que as instituições educativas se encontram ainda muito “marcadas” por uma enorme centralização (Formosinho, 2005). A capacidade de gerir uma organização que por um lado se quer autónoma, mas por outro está sujeita às “amarras” da administração central, exige, de quem as gere, um conjunto de respostas, práticas, competências e estratégias altamente específicas e complexas, que ultrapassam claramente o que está prescrito. Por outro lado, mais do que uma organização responsável pela educação e formação dos seus alunos, a escola é um contexto extremamente complexo em que as características, problemas e desafios da sociedade actual e das comunidades em particular, se espelham, reproduzindo no seu seio todas estas dimensões. O gestor escolar é a figura institucional responsável pelo funcionamento da organização e o seu papel implica a gestão de todas estas grandezas. Torna-se por isso fundamental conhecer, perceber e analisar as características e competências dessas pessoas – os presidentes dos conselhos executivos, actualmente em exercício.

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CAPÍTULO 3