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2. LA COMMISSION DE PLANIFICATION-OFFRE MÉDICALE EN 2017

2.2.2. Avis rendus

O consumo de drogas já se tornou um fato social bem estabelecido em diferentes culturas. A própria definição do termo “drogas” (maconha, cocaína, crack, álcool, cigarro, etc) surgiu nas sociedades ocidentais no final do século XIX, difundindo-se de maneira intensa a partir da década de 60 nos Estados Unidos e, posteriormente, na Europa (BERGERON, 2012).

Os primeiros discursos sobre drogas fundamentaram-se em acepções médicas e jurídicas que trataram de classificar tais substâncias vinculando algumas, principalmente as ilícitas, a uma imagem diabólica. A medicina tratou de classificar a droga conforme sua ação no organismo, sendo: a) depressora – caracterizam-se por deprimir a função do sistema nervoso; b) estimulantes – aquelas que estimulam as atividades orgânicas; c) perturbadoras – alteram as funções normais do organismo. As ciências médicas criaram ainda também a noção de dependência e toxicomania. Esta se caracteriza pela manifestação de pelo menos um dos dois sintomas de dependência, física ou psíquica. Já aquela revela um mecanismo fisiológico

de tolerância, fazendo com que o indivíduo aumente cada vez mais o consumo (BERGERON, 2012).

Do ponto de vista jurídico, algumas substâncias, como álcool, remédios psicotrópicos, café e tabaco, não são consideradas droga. As substâncias classificadas como tais estão inscritas dentro do quadro de entorpecentes. O direito classifica as substâncias, como: lícitas e ilícitas. Ele tem um importante poder nas relações para definir e qualificar o que é droga e o que não é. Para Bergeron (2012), “... a categorização de uma substância como „droga‟ é originada numa convenção social e cultural arbitrária, de modo que a droga se torna aquilo que é socialmente definido como tal pela (ou por certos segmentos da) sociedade e que é juridicamente classificado como tal pelo direito” (BERGERON, 2012, p. 17).

Tendo em vista os aspectos apresentados, temos as ciências produtoras do discurso embasado no mal estar social que estas substâncias podem desencadear. Tomando por base a perspectiva de Foucault (1984; 1987), a droga é um elemento que coloca em risco o poder estatal, pois articula outras relações de poder; coloca em risco instituições importantes, como a família, e diminui a produtividade dos corpos.

O discurso sobre drogas, produzido pelas ciências médicas e jurídicas, ampara uma série de ilegalidades, que vão desde a “falta” de parâmetros para definir o que é lícito do que é ilícito, passando pela violação da liberdade de consumo, até chegar ao desenvolvimento de práticas irregulares1 que margeiam o mercado ilegal das drogas.

Contudo, esses discursos são construídos para amparar as relações de poder: a regulamentação do que é aceito e não aceito pela sociedade. A regulamentação das substâncias psicoativas como “drogas” auxilia na constituição de medidas que possibilitam o controle de determinadas camadas da população. Assim como a prisão reforça a condição de delinquente (Foucault, 1999a), as sanções aplicadas tanto ao usuário quanto ao traficante reforçam a condição de desviante. Os rótulos auxiliam na manutenção e controle social destas camadas estigmatizadas. Contudo, o interesse de desenvolvimento destas políticas não se restringe apenas ao controle dos corpos (FOUCAULT, 1999a), mas também possibilita o funcionamento de um sistema “legal” que se ampara em parâmetros e ações ilegais.

No livro Vigiar e Punir, Foucault discute a questão das ilegalidades que estão em torno das técnicas corretivas, aplicadas através dos aparelhos dispositivos, neste caso, a prisão, para transformar o indivíduo. Para ele, a prisão “foi desde o início uma „detenção legal‟ encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos

1 Ver Vera Telles (2009). “Ilegalismo Urbanos e as cidades”. Disponível em:

indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal” (FOUCAULT, 1999a, p.196). Todavia, este sistema é acompanhando de medidas e condutas ilegais, que, ao invés de corrigir, acabam punindo os indivíduos em meio a toda uma cerimônia de suplício.

A política de drogas do Brasil prevê uma série de medidas que amparam ações ilegais. Dentre elas está a estigmação do usuário em delinquente, ao passo que prevê medidas educativas, com caráter punitivo, como prestação de serviço à comunidade e comparecimento a cursos educativos (SALO DE CARVALHO, 2010; KARAM, 2014).

Assim, como a prisão tende a aumentar ainda mais a delinquência (FOUCAULT, 1999a), uma vez que muitos comportamentos são aprendidos e aprimorados dentro da prisão, a política proibicionista tende a aumentar ainda mais os danos causados pela droga, já que as práticas clandestinas continuam a funcionar impondo suas normas e métodos para a regulamentação do mercado, de forma a tornar a atividade ainda mais violenta (KARAM, 2010). Contudo, esta discussão será restringida no presente momento, pois será ampliada posteriormente.

O que se pretende destacar por ora são as grandes contribuições dadas por Foucault (1999a) ao discutir os ilegalismos em torno da prisão. Ele apontou que o fracasso do sistema prisional – que sempre priorizou a privação de liberdade e, ao invés de corrigir a delinquência, desenvolveu mecanismos que a solidificaram – acabou por induzir a reincidência e transformar o infrator ocasional em delinquente. Contudo, mesmo diante do insucesso destas medidas, elas continuam a existir. Sua preservação se explica pelo fato de elas exercerem funções precisas. Portanto, para justificá-las

deveríamos então supor que a prisão e de uma maneira geral, sem dúvida, os castigos não se destinam a suprimir as infrações; mas antes a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las; que visam, não tanto tornar dóceis os que estão prontos a transgredir as leis, mas que tendem organizar a transgressão das leis numa tática geral de sujeições (FOUCAULT, 1999a, p. 226).

Assim como as medidas criadas para “corrigir” os corpos acabam produzindo ou moldando delinquentes, a criação de rótulos (dependente, usuário) visa à organização e à diferenciação nesta tática de sujeições. A partir desta diferenciação, estes passam a ser tratados como delinquentes, sendo julgados e condenados pelos seus atos.

A penalidade seria então uma maneira de gerir as ilegalidades, de riscar limites de tolerância, de dar a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma parte, de dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma parte, de tornar

útil outra, de neutralizar estes, de tirar proveito daqueles (FOUCAULT, 1999a, p. 226).

Algumas medidas são criadas em benefício de uma classe. Elas propõem a correção do problema, mas tem como pano de fundo possibilitar ganhos para uma dada população. A articulação de uma penalidade faz parte dos mecanismos de dominação, que acabam por validar as ilegalidades.