De tudo o que foi estudado até o presente momento, pode-se reconhecer que a partir da interpretação (S2) dos enunciados prescritivos (S1) se produzem normas jurídicas (S3 e S4), uma vez que “não há norma sem enunciado”453
. Quando se trata de normas de estrutura ou de produção normativa, estes enunciados estão consubstanciados no texto constitucional454, direcionando e fundamentando a validade dos veículos introdutores de normas455 que irão surgir por meio desse processo interpretativo.
Desse modo, as normas de estrutura que outorgam a competência são normas jurídicas em sentido amplo e concedem a um ente político ou órgão a prerrogativa de instituir um “determinado veículo introdutor de normas”456
, isto é, permitem que haja a criação de um instrumento capaz de inserir novos enunciados prescritivos, que ao percorrerem os planos do processo interpretativo, produzirão normas jurídicas em sentido estrito. A essa “capacidade de o sujeito produzir enunciados”457 dá-se o nome de competência, consoante menciona Tárek Moysés Moussallem.
Já explicava Hans Kelsen que “‘conferir competência’ (‘autorizar’), dentro de uma ordem jurídica, significa o mesmo que atribuir um poder jurídico, isto é, atribuir a capacidade de produzir Direito”458. Portanto, as normas “não só prescrevem (ou proíbem) uma determinada conduta como também podem conferir autorização (competência) para uma determinada conduta”, de modo que o indivíduo ao qual foi “conferida competência para uma determinada conduta, ele não tem de ser, por tal motivo, obrigado a essa conduta”, já que está diante de um poder e não de uma obrigação.
Não seria diferente no caso da competência tributária, em que a Constituição concede aos entes políticos o poder de inovar o sistema do direito positivo, sendo, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, uma das “parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”459
. Afirma Gabriel Ivo: “todo enunciado prescritivo pressupõe uma ação que se traduz no poder de criar”460
.
453 Ibid., p. 127.
454 Ibid., p. 133.
455 Paulo de Barros ensina que a Constituição é “o maior veículo introdutor de normas juridicas”. Ver: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. Op. cit., p. 91.
456 IVO, Gabriel. A produção abstrata de enunciados prescritivos. Op. cit., p. 133. 457 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. Op. cit., p. 81. 458 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Op. cit., p. 88.
459 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência. Op. cit., p. 29. 460 IVO, Gabriel. A produção abstrata de enunciados prescritivos. Op. cit., p. 133.
Destarte, a atividade legislativa competente é predeterminada pelo próprio sistema jurídico461, delegando a quem será outorgada a competência de produção desse veículo introdutor, de modo que, de acordo com Gabriel Ivo, a competência “não se presume”462
, ela já se encontra inserida no ordenamento jurídico. Nessa mesma esteira, Tárek Moysés Moussallem explica que o próprio sistema do direito positivo “qualifica determinado sujeito como competente para emitir enunciados prescritivos”463
.
Para Ricardo Guastini, as normas de estrutura que outorgam competência são normas que “conferem poderes em sentido estrito”, em razão de ter concedido “um poder normativo a um sujeito [...] de maneira que “nenhum outro sujeito poderá criar aquele tipo de ‘fonte’”464 do direito. Esse autor admite que tais normas de competência possuem “duas caras”, isso porque, analisadas por um prisma, “se apresentam como normas de conduta comuns permissivas”, e ao serem examinadas por outro prisma, “expressam também uma proibição”, o que impede “a qualquer outro sujeito o exercício dessa competência”465
.
Quando se trata da estrutura formal mínima das normas de estrutura que outorgam a competência, Gabriel Ivo assevera que na hipótese haveria a “existência de uma autoridade normativa”, e no consequente, a “competência para produzir enunciados prescritivos por meio de um determinado veículo normativo”466
.
No mesmo sentido, Tárek Moysés Moussallem explica a efetiva “atuação da competência”, que acontece ao descrever no antecedente “um acontecimento concreto, aplicação-produto, ou seja, o exercício da competência ‘x’ e do procedimento ‘y’”, e no consequente da norma de estrutura, uma relação jurídica que estabelece “a obrigação de todos observarem os enunciados criados pelo exercício da competência”467
.
No que toca à norma de estrutura da competência tributária, o mesmo acontece. Tácio Lacerda Gama complementa que no antecedente há a descrição de um fato, que seria o “processo de enunciação necessário à criação do tributo”, isto é, o “processo de produção dos enunciados prescritivos”468
relativos à tributação; enquanto no consequente, há a prescrição de uma “relação jurídica, que tem como objeto a permissão outorgada aos entes tributantes
461 Ibid., p. 134.
462 Ibid.
463 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. Op. cit., p. 83. 464 GUASTINI, Ricardo. Distinguiendo: estudios de teoría. Op. cit., p. 309. 465 Ibid., p. 325-326.
466 IVO, Gabriel. A produção abstrata de enunciados prescritivos. Op. cit., p. 134. 467 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. Op. cit., p. 87. 468 IVO, Gabriel. A produção abstrata de enunciados prescritivos. Op. cit., p. 128.
para instituírem determinados tributos”469
, desde que respeitados os limites (formais e materiais) previstos no texto constitucional, para o sistema jurídico tributário. Estes serão examinados no item 3.2.3 desta pesquisa, acerca das normas de produção jurídica que delimitam a matéria.
Assim sendo, demonstra-se a estrutura lógico-sintática mínima das normas de produção jurídica que outorgam a competência, a saber: deve ser que SE a autoridade exercer a competência, ENTÃO deve ser a permissão para produzir enunciados prescritivos de certo veículo introdutor de norma.
A partir deste momento, cuidar-se-á das normas de produção jurídica que estabelecem o procedimento.