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Dans le document CONVENTION DE COMPTE COURANT (Page 42-48)

Vinculante nº 56

Como demonstrado, o Brasil passa por uma grande crise no sistema carcerário, o que tem produzido prejuízos socais e impactos negativos para toda a sociedade. Um dos principais aspectos da crise diz respeito à superlotação e a inexistência de vagas adequadas para a execução da pena, em especial nos regimes prisionais semiaberto e aberto.

A diferenciação quanto ao regime que se encontram os presos também é um fator relevante para a compreensão do sistema carcerário. Atualmente, segundo os dados do INFOPEN 2016, 40% dos presos estão sem condenação, o que é um número bastante preocupante. Já entre os regimes, 38% encontram-se no regime fechado, 15% em semiaberto e 6% em regime aberto.

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016

Verifica-se conforme a apresentação gráfica, que há um déficit de vagas preocupante em meio aos regimes, principalmente em face dos regimes aberto e

semiaberto. No semiaberto são 65. 580 vagas para 111.176 presos, e no aberto 5.560 para 42.527. Já quanto aos estabelecimentos penais apenas 2% destinam-se ao cumprimento de regime aberto, e 8% de semiaberto, o que é um número mínimo e muito abaixo do que seria o corretamente necessário. Já os presos provisórios ocupam o total de 49% desse montante.

Tendo em vista essa realidade, os tribunais brasileiros passaram a enfrentar, nos últimos anos, a questão referente à falta de vagas para cumprimento dos regimes prisionais, especialmente porque, face a inexistência de vagas nos regimes semiaberto e aberto, muitos apenados eram mantidos em regime mais gravoso de execução. Expressão máxima desta análise foi o julgamento do Recurso Extraordinário 641.320 (2016) que se relaciona diretamente com a prisão domiciliar e que teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes e foi ementado da seguinte forma:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, dar parcial provimento ao extraordinário, apenas

para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto; vencido Marco

Aurélio, que o desprovia. Em seguida, apreciando o Tema 423 da repercussão geral, fixar tese nos seguintes termos: a) a falta de

estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que

não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto; art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de

vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida prisão domiciliar ao sentenciado. (Grifo nosso - HC,

O Recurso foi proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que alegou que “a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda a todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses legalmente previstas.” Ainda complementou, citando que eventuais ocorrências em face da superlotação cabem a Administração Pública e que não são motivação para que a prisão domiciliar seja decretada.

Nos termos do Ministério Público, a prisão domiciliar somente poderia ser decretada em consonância com o art. 117 da lei 7.210/84, o que no caso em discussão não foi vislumbrado, além de acreditar que a periculosidade do agente frente ao caso não foi verificada ou levada em consideração.

O Ministro Gilmar Mendes relator, dividiu o seu parecer em cinco partes distintas:

Na primeira, traço, em linhas gerais, um diagnóstico da execução penal nos regimes semiaberto e aberto. Nas duas seguintes, analiso a questão constitucional em julgamento. Na segunda parte, discorro sobre a possibilidade de manutenção do condenado no regime mais gravoso, na hipótese de inexistir vaga no regime adequado. Desde logo, adianto que refuto essa possibilidade. Na terceira parte, analiso as consequências do direito a não ser mantido em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso. Ao final dessa parte, apresento as teses que tenho por adequadas à solução da repercussão geral. Na quarta parte, pretendo demonstrar que a questão constitucional em julgamento exige uma solução mais completa do que a simples enunciação de tese. Proponho, em caráter aditivo, medidas que podem ser adotadas com intervenção do Conselho Nacional de Justiça. O objetivo é que se avance na solução do quadro de déficit de vagas no sistema carcerário. Na quinta e última parte, projeto ao caso concreto as teses expostas, analisando o recurso individual que deu origem à controvérsia. (RE 641.320, 2016, p. 01)

Em resumo, o ministro Gilmar Mendes levantou em um primeiro momento a questão do déficit de vagas nos regimes abertos e semiaberto e ponderou sobre os regimes e sua eficácia, por fim demonstrou seu descontentamento observando que “O programa estabelecido pela legislação para execução das penas em tais regimes está longe de uma implementação satisfatória”. (RE 641.320, 2016, pg. 14)

Num segundo momento, o relator disserta a respeito do tema propriamente dito do RE, a inexistência de estabelecimento adequado e a manutenção do condenado ao regime mais gravoso, onde cita que essa questão está ligada dois princípios constitucionais:

Essa questão está ligada a duas garantias constitucionais em matéria penal da mais alta relevância – individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade (art. 5º, XXXIX). O direito à individualização da pena tem caráter normativo. De um lado, a Constituição incumbe ao legislador a tarefa de conferir densidade normativa adequada à garantia. De outro, permite a ele liberdade de conformação razoavelmente ampla. (RE 641.320, 2016, pg. 14)

Em relação ao regime mais gravoso o relator entende que “a manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, violando o seu direito”, e que o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais. Por fim, no fim de sua exposição sobre o segundo ponto de seu voto, aduziu “[...] concluo rejeitando a manutenção do apenado com direito aos regimes semiaberto ou aberto em regime mais gravoso.” (RE 641.320, 2016, p. 13)

Ao abordar o terceiro aspecto de seu ato decisório, apresentou as consequências do direito a não ser mantido em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso. Anteriormente, o referido Ministro já se manifestou a respeito de ser favorável a impossibilidade de o condenado ser mantido em regime mais gravoso, porém, há a problemática mais uma vez da falta de vagas, seja em qualquer dos regimes, o mais gravoso que é o regime fechado, e o menos gravoso, a prisão domiciliar. Ambas possuem consequências, “[...] Não há, no entanto, solução imediata possível. Assim, temos que verificar o que fazer com os sentenciados se a situação de falta de vagas está configurada.” (RE 641.320, 2016, pg. 23)

Tendo em vista este problema, o Ministro propõe sugestões para que tal assunto seja solucionado de forma benéfica para ambos os lados:

Para tanto, proponho as seguintes medidas: (i) saída antecipada; (ii) liberdade eletronicamente monitorada; (iii) penas restritivas de direito e/ou estudo. Essas medidas são diversas,

sentença condenatória. Para sua adoção, dependem de adesão do condenado. Caberá a ele observar as regras disciplinares, submetendo-se à fiscalização dos órgãos da execução penal, sob pena de ser mantido no regime mais gravoso, ou a ele regredir. Com isso, ainda que falte previsão expressa na lei para adoção dessas medidas em execução penal, tenho que não haverá violação ao princípio da legalidade – art. 5º, XXXIX. (grifo nosso - RE 641.320, 2016, p. 14)

E complementa:

O que deve ficar ressaltado é que a presente decisão não pretende esgotar todas as possibilidades de administração de vagas nos regimes semiaberto e aberto. Ao reconhecer a possibilidade da antecipação da saída de sentenciados, estamos criando espaço para formulação de uma jurisprudência de base, que irá superar as lacunas e resolver os conflitos. (RE 641.320, 2016, p. 16)

Ao citar a prisão domiciliar como uma forma de solução de problemas, também levanta problemáticas que esta prática encontra, como a residência onde o apenado vai se resguardar, vez que cabe ao condenado providenciar e a lei é omissa em alguns pontos sobre o tema. Levanta, que “[...] a execução da sentença em regime de prisão domiciliar é mais proveitosa se for acompanhada de trabalho” (RE 641.320, 2016, p. 27), o que também cita como um ponto difícil dessa medida alternativa, além de outras falhas, como a fiscalização, por exemplo.

Dito isso, sumarizo as conclusões que estou propondo em resposta à questão com repercussão geral da seguinte forma: a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

No quarto ponto do julgamento cita que a situação de calamidade que o sistema carcerário vem enfrentando bate as portas do Tribunal o que exige deste

inovação interpretativa. Neste ponto menciona que “O ponto principal quanto à técnica de decisão a ser manejada nesta ação é a possibilidade de o STF adotar decisão que modifica o conteúdo do ordenamento jurídico” (RE 641.320, 2016, p. 34).

O relator, ministro Gilmar Mendes, também cita algumas medidas que entende como cabíveis para a melhor aplicabilidade das penas alternativas mais precisamente a da prisão domiciliar, como centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas, criação do Cadastro Nacional de Presos, aumento do número de vagas nos regimes semiaberto e aberto.

Em suma, estou propondo que o Tribunal vá além da simples enunciação da tese para solução da questão constitucional, estabelecendo providências para adequar a execução penal nos regimes semiaberto e aberto ao plano legal. Para a execução da tarefa, proponho que o Tribunal convoque o CNJ, com poderes elásticos, para desenvolver e implementar as medidas determinadas e adotar outras que sejam oportunas. (RE 641.320, 2016, pg. 53)

Por fim, no quinto e último ponto de sua análise trouxe o estudo direcionado ao caso concreto que como já anteriormente citado trata-se de um descontentamento em sede do Recurso Extraordinário proposto:

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Neste recurso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pugna pela reforma da prisão, para que o condenado inicie a execução da pena no regime mais gravoso – fechado, enquanto aguarda a vaga. (RE 641.320, 2016, pg. 53)

O eminente relator voltou a citar a controvérsia com a repercussão geral, ponto que já fora citado anteriormente, e inclui decisão para o Conselho Nacional de Justiça apresentar:

a) em 180 dias, contados da conclusão deste julgamento, (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação

das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; b) em um ano, relatório com projetos para (i) expansão do Programa Começar de Novo e adoção de outras medidas buscando o incremento da oferta de estudo e de trabalho aos condenados; (ii) aumento do número de vagas nos regimes semiaberto e aberto. (RE 641.320, 2016, p. 46)

Em conclusão ao julgamento, o Ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto. (RE 641.320, 2016, p. 21)

Levando em conta a repercussão da temática e sua importância, por fim, Teori Zavascki deu seu voto-vista em relação ao julgamento:

Realmente, a preocupação de dar solução ao gravíssimo problema carcerário no Brasil tem sido, como sabemos, pauta importante das atenções, não somente desta Suprema Corte, como também, de modo específico, do Conselho Nacional de Justiça, que, seja por imposição de lei, seja para dar cumprimento a decisões do Supremo, desenvolve importantes e permanentes políticas nesse sentido. Agora, mais uma vez, há, como visto, uma inegável convergência de opiniões sobre a inadiável necessidade de adotar medidas concretas que permitam, tal como apontado pelo Ministro Relator, se não eliminar, pelo menos atenuar as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução das sentenças condenatórias no que toca ao regime de cumprimento da pena imposta. Seja em forma de recomendação, seja em forma de determinação, o que importa é que a participação do Conselho Nacional de Justiça é indispensável e, no caso, está sendo atendida. 2. Com essas considerações, reafirmo o voto proferido anteriormente, acompanhando o Ministro Relator. É o voto. (RE 641.320, 2016, p. 82)

O presente julgado é de grande valia e importância para o estudo da aplicabilidade das penas alternativas, e em face a sua reflexão sobre a matéria resultou na Súmula Vinculante de nº 56 que diz que:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,

devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Em síntese, como visto durante o capítulo, a prisão domiciliar está prevista normativamente como medida cautelar alternativa e também como forma de execução alternativa do regime aberto de execução da pena. Infelizmente, na prática não é utilizada com a efetividade que esta prática poderia garantir, principalmente em consonância com os princípios fundamentais.

Em face da grande crise que o sistema prisional vem enfrentando e a necessidade de assegurar os direitos mínimos a pessoa privada de liberdade, a jurisprudência brasileira vem ampliando a possibilidade de utilização da prisão domiciliar, conforme a súmula acima citada, o que inclui alguns casos que não estão previstos expressamente na legislação. Esses julgados representam um maior compromisso com a dignidade da pessoa humana, da humanidade e da personalidade das penas, bem como, respeito a valores fundamentais do estado democrático de direito, que devem ser resguardados.

Portanto, cabe salientar a situação das mães, gestantes, e mulheres em geral, onde não se justifica muitas vezes a aplicabilidade da norma, que desrespeitem direitos e garantias fundamentais, principalmente em casos onde a prisão domiciliar poderia ser concedida, em face de estarem respondendo por crimes não violentos, portanto, não justifica-se a manutenção da prisão preventiva.

Por fim, verifica-se que não há justiça quando o apenado por ineficácia estatal venha a ser punido de forma prejudicial, quando teria direito a regime mais benéfico. Nesta senda, verifica-se que a prisão domiciliar, conjuntamente com a monitoração eletrônica e/ou a aplicação de penas alternativas, representa uma “saída” e medida mais compatível, uma vez não existindo vagas no regime adequado, além de ser a medida mais eficaz para garantir a dignidade da pessoa presa, também assegura a individualização executiva e a proporcionalidade da pena.

CONCLUSÃO

Este trabalho objetivou construir uma melhor compreensão referente à concessão de prisão domiciliar aos apenados, analisando os embasamentos trazidos pela Legislação vigente previstas no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, sob o viés dos princípios penais e processuais penais. Teve como propósito uma contribuição social e aos estudos sobre o tema enquanto trabalho monográfico, que intentou repensar as formas de punição no Brasil, uma vez que é inegável a falência dos seus institutos penitenciários mostra-se impossível fechar os olhos para a grande crise que é enfrentada no setor penitenciário Brasileiro.

Os efeitos do cárcere ultrapassam a pessoa condenada, afetando também suas famílias, filhos, e para as mulheres muitas vezes seu período gestacional, o que é um momento muito importante na vida da mulher, além de tornar gradativamente, seu filho refém de um sistema da mesma forma que sua genitora. Assim, apenas a partir de uma análise crítica, tendo como essência o garantismo penal, poder-se-á mudar a situação de vulnerabilidade social, em respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Nesta senda, este estudo pretendeu compreender a completude e a complexidade do direito. Analisar o âmbito do Direito Penal em sua fase de execução e as consequências desta prática para o agente apenado. Também analisou os princípios penais e processuais penais e sua importância frente a resguardar o indivíduo que vive em meio a este sistema.

Com base nisso, a concessão da prisão domiciliar ao apenado que faz jus a tal benefício mostra-se, muitas vezes, uma prática “tímida” e moderada em nosso ordenamento, e perpassa por algumas divergências na doutrina e na jurisprudência. De outro lado, face as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, citadas e discutidas no presente trabalho, verifica-se uma preocupação com o respeito aos direitos e garantias mínimas inerentes a persecução e à execução penal, o que representa, para além do cumprimento aos requisitos legais previstos, uma justa interpretação dos dispositivos legais, tendo em vista os valores constantes do texto constitucional brasileiro, em especial o valor da dignidade humana.

Por fim, este trabalho buscou demonstrar a importância de compreender o atual cenário carcerário atual. Apenas uma pequena parcela da sociedade realmente se importa e até mesmo conhece este sistema. Quanto aos presos provisórios, fica evidente o descaso com os alarmantes índices de encarceramento preventivo, pois muitos destes poderiam estar respondendo o processo em liberdade, sendo submetidos à medidas cautelares alternativas, o que inclui, em casos específicos, a prisão domiciliar.

Diante do exposto, verifica-se que efetividade não está necessariamente ligada a qualidade na aplicação da sanção, pois muitas pessoas hoje privadas de liberdade têm seus direitos violados, passam por situações desumanas e indignas, não tem respeitados seus direitos e garantias individuais, e a prisão acaba por ser aparentemente o único objetivo cabível, o que é falho, pois se fossem realmente respeitadas as normas previstas na legislação, poderíamos chegar a prisão até mesmo em nível excepcional, e em casos de extrema necessidade.

É evidente, que necessária uma maior atenção social ao sistema carcerário, as prisões e as medidas alternativas que não são vistas com bons olhos por alguns, por acharem que nestes termos não há a punição ao indivíduo. Importante a informação quanto a prática justamente para que haja a compreensão de que é uma medida funcional, e hoje, pensando no cenário do cárcere no Brasil, quase necessária.

Quando for possível olhar com respeito e empatia aos princípios constitucionais penais, e as garantias fundamentais direcionados a pessoa HUMANA, bem como as leis vigentes sobre a prática da execução penal, poderemos ter esperança em uma sociedade mais igualitária e justa, e nos aproximarmos do Estado Democrático de Direito enquanto um fim ideal, que hoje se encontra somente teoricamente.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. eletrônica. ed. [S.l.]: Ridendo

Castigat Mores, 2001. 1 p. Disponível em:

<http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2018.

BERTI, Eduardo. Teorias dos fins da pena: um enfoque sobre a inconveniência das penas fundamentadas exclusivamente nos fins de prevenção geral e/ou especial. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31664/teorias-dos-fins-da-

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